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arguido os direitos de audiência e defesa". O Sr. Deputado sugeriu também que se acrescentasse a expressão "o direito de produção de prova".
Quanto a esta última parte tenho as maiores reservas, mas não me causaria nenhuma reserva acrescentarmos, aos processos de contra-ordenação, os demais processos sancionatórios.
Srs. Deputados, penso que não avançaremos mais. A proposta do PCP, nos termos em que está formulada, claramente não tem acolhimento. Assim, fica em aberto a possibilidade de, perante uma proposta concreta, se rever o n.º 8 quanto a dois pontos. Em primeiro lugar, alargar o preceito, quando se fala de "processo de contra-ordenação", a outros processos sancionatórios, nomeadamente aos disciplinares e outros.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, então, não pensamos mais: tiramos o n.º 8 para um artigo autónomo, para um artigo novo!

O Sr. Presidente: * Mas o n.º 8 já lá está!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Está, mas sob a epígrafe "Garantias de processo criminal"!

O Sr. Presidente: * Está bem, Sr. Deputado, mas o n.º 8 já não se refere a processo criminal! Já está no artigo 32.º com outro entendimento!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Em todo o caso, como sabemos, os processos de contra-ordenação eram formalmente direito judicial.

O Sr. Presidente: * Mas quando foram colocados neste artigo já o não eram!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Então, agora não alarguemos o seu âmbito. Tiremos o n.º 8 do artigo 32.º e coloquemo-lo como um artigo 32.º-A!

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, a conclusão, quando não há acordo, é a de que não há acolhimento da proposta. Portanto, se os Srs. Deputados não estiverem de acordo com a proposta não me compete a mim provar… Em suma, enquanto não houver uma proposta concreta para substituir aquela que claramente não tem acolhimento, é dada como não acolhida a proposta do PCP.
Srs. Deputados, passamos agora para a proposta do PCP de aditamento de um artigo 32.º-A, com a epígrafe "Garantias especiais dos menores sujeitos à jurisdição penal".
Para fazer a apresentação da proposta, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o artigo 32.º-A que propomos consagra algumas medidas em relação à jurisdição penal de menores, uma delas, aliás, está proposta pelo Partido Socialista sob outra formulação.

O Sr. Presidente: * Refere-se à prisão preventiva?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente.
A alínea b) estabelece uma garantia de cumprimento da pena privativa da liberdade em estabelecimento adequado.
Consagra a alínea c) a garantia de frequência de estabelecimentos de ensino e exercício de actividades profissionais no exterior do meio prisional, salvo os casos de perigosidade.
Na alínea d) estabelece-se a confidencialidade do processo sempre que a mesma seja útil à reinserção social.
Estas diversas alíneas constam, aliás, de princípios consagrados já em documentos internacionais, nomeadamente nas regras mínimas das Nações Unidas, já tomadas por variadíssimas vezes, por exemplo, em Benjim e em Tóquio, relativamente à justiça penal de menores.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, é esta a proposta que apresentamos.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está à consideração a proposta do PCP de aditamento de uma norma específica para garantias constitucionais especiais dos menores sujeitos a jurisdição penal, nos termos agora especificados pela Sr.ª Deputada Odete Santos.
Peço tomadas de posição.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, peço que me deixe acrescentar um aspecto.

O Sr. Presidente: * Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): -Sr. Presidente, tenho aqui, na minha frente, as regras mínimas das Nações Unidas para administração de justiça de menores, tomadas em Benjim (no caso da confidencialidade tenho-as aqui, as outras também constam de outros documentos), em que claramente se diz, em relação a estes processos, que os registos referentes aos jovens delinquentes deverão ser considerados estritamente confidenciais e incomunicáveis a terceiros. Até se diz que não devem ser utilizados em processos subsequentes de adultos em que esteja implicado o mesmo delinquente.
Parece-nos que, de facto, para um menor sujeito à jurisdição penal, e tendo em vista a ressocialização, este princípio será fundamental.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, espero tomadas de posição quanto a esta proposta.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: * Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, temos uma simpatia quanto ao sentido desta vossa proposta, no entanto, temos algumas dúvidas.
A alínea a) é coincidente, em termos de objectivo, com uma proposta que fizemos no sentido de a prisão preventiva aplicável a menores ter um carácter de excepcionalidade e, nesse sentido, só em casos de ponderosa ou de absoluta necessidade ser aplicável. Aliás, corresponde a uma recomendação das instâncias internacionais de que Portugal faz parte, maxime do Conselho da Europa, neste domínio, a qual foi subscrita pelo governo anterior. Portanto, penso que se trata de uma proposta positiva e indicativa