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Isto, desde que tenhamos a preocupação de preservar a essência dos princípios constantes do artigo 33.º.
Compreendo a posição do Partido Socialista quando diz que a construção e o aprofundamento da cidadania europeia tem de ter um reverso da medalha. É evidente que não podemos - só hipocritamente o faríamos! - estar a pugnar pelo aprofundamento da cidadania europeia e a exigir, cada vez mais, que esta seja uma Europa de cidadãos, em que a todos os cidadãos dos países europeus seja dada total liberdade de movimentação, de circulação, de aquisição de bens e por aí fora e, simultaneamente, no que respeita à prática de crimes, permitir que esses mesmos cidadãos se possam refugiar na sua cidadania nacional para ficar ao abrigo, desde logo, de qualquer tipo de perseguição e de punição pelas autoridades em virtude dos crimes que possam praticar, em nome dessa tal liberdade conquistada através da cidadania europeia!
Isso parece-nos evidente, mas o problema e as preocupações subsistem, nomeadamente quando o Partido Socialista dirige a sua proposta a uma tipologia clara de crimes, crimes esses que são, de facto, de uma gravidade excepcional e extraordinária, como é o caso do terrorismo e da criminalidade organizada, em virtude do carácter transfronteiriço que assume, hoje em dia, este tipo de criminalidade. E, se assim é, não vale a pena estarmos a criar mecanismos constitucionais que, longe de resolverem o problema, apenas dão um sinal mas com alguma inconsequência no objectivo último.
Congratulo-me que haja abertura do Partido Socialista para equacionar essa questão em conjunto connosco, de forma a que esta matéria possa ser vista num contexto mais alargado, que não apenas aquele que decorre da cidadania europeia.
Sr. Presidente, se me permite, faria agora a ligação ao n.º 3 do mesmo artigo 33.º.
Fundamentalmente, no n.º 1 do artigo 33.º, o que se faz é colocar à cabeça uma protecção maior para o cidadão português. Mas, no n.º 3 do mesmo artigo, também o problema da extradição por crimes é condicionado objectivamente, em termos materiais, pela tipologia de penas que é aplicável a estes crimes. Portanto, as questões têm que ser equacionadas em conjunto.
Assim, não vale a pena estabelecermos que é permitida a extradição de cidadãos nacionais por crimes de terrorismo se não equacionarmos, desde logo, a questão que o n.º 3 vem colocar e que é uma realidade: em muitos dos países para os quais essa extradição poderia ter lugar, este tipo de crimes - claramente o terrorismo e a criminalidade organizada - é objecto de uma tipologia de penas que vai para além daquela que é actualmente a previsão do artigo 3.º da Constituição.
Nesse sentido, desde já lançava uma proposta, com alguns contornos mas, obviamente, sem pretender que eles sejam totalmente rígidos, para que se equacionasse genericamente (e teríamos de encontrar uma fórmula que abrangesse conjuntamente os n.os 1 e 3), mantendo os princípios que constam actualmente dos n.os 1 e 3, relacionados com a defesa humanística, quer dos cidadãos portugueses quer, em abstracto, de todos os cidadãos face à penosidade - passo a expressão - ou à desumanidade de algum tipo de penas, a possibilidade de consagrarmos constitucionalmente a possibilidade destes princípios serem afastados quando exista e esteja presente…

O Sr. José Magalhães (PS): Quais princípios? O do n.º 1, o do n.º 3, ou os dois?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Os dois, Sr. Deputado! Se é certo que o n.º 1 vai mais longe do que o n.º 3, porque se o cidadão não for português apenas em caso de pena morte é que a extradição não será possível, estava a tentar juntar estes dois princípios e formular um texto constitucional que excepcione a impossibilidade de extradição, desde que esteja vigente uma convenção internacional que expressamente proíba… - aliás, mais adiante veremos que quer o Partido Comunista quer o Partido Socialista propõem que se acrescente aqui, à proibição da pena de morte, também as penas perpétuas.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, o Partido Socialista não o faz!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Nesse caso, vi mal, Sr. Presidente. De qualquer forma, penso que poderá retirar-se, indirectamente, do conceito de "penas cruéis, degradantes ou desumanas" também essa lógica…

O Sr. Presidente: Não, não!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Então, a perpetuidade não está aqui em causa?

O Sr. António Filipe (PCP): De acordo com a interpretação do Sr. Deputado José Magalhães, pareceu-me que sim!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Também fiquei com essa ideia…

O Sr. José Magalhães (PS): Eu não me pronunciei sobre o n.º 3 do artigo 33.º, Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: Claramente, a referência a "penas cruéis, degradantes ou desumanas" consta do n.º 2 do artigo 25.º.

O Sr. José Magalhães (PS): Exacto!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, mas noutra sede da nossa discussão…

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Deputado, desculpe, mas tive o cuidado de não me referir ao n.º 3.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Luís Marques Guedes, não está no programa normativo da proposta do PS abranger a pena perpétua.

O Sr. António Filipe (PCP): Não está, Sr. Presidente, mas creio ter ouvido na intervenção do Sr. Deputado José Magalhães uma referência à posição do PS relativamente a essa questão.

O Sr. José Magalhães (PS): Não, não ouviu ou, aliás, se ouviu, ouviu mal!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - De qualquer maneira, Sr. Presidente, é assim que o Partido Social