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O Sr. Presidente: Assim, se um estrangeiro cometer um crime de terrorismo ou um crime organizado em Portugal e não for encontrado cá por já se encontrar no seu país, só temos meio de o julgar em Portugal através desta excepção que propomos, isto é, admitindo que o país, a quem queremos julgar o nacional, também possa julgar os nossos se eles tiverem cometido um crime lá e forem encontrados cá. Essa é que é a questão.
Se a Sr.ª Deputada não admite esta reciprocidade….

O Sr. António Filipe (PCP): Na União Europeia!

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, não me venha outra vez com essa! Deixe a questão do âmbito para um segundo momento, porque essa não é a questão essencial!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, só que, por acaso, a lei penal estabelece que isso é possível quando seja admitida a extradição e esta não possa ser concedida, em relação aos estrangeiros.

O Sr. Presidente: É exactamente disso que estamos a tratar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas pode ser julgado cá, mesmo que esteja lá fora, Sr. Presidente.

O Sr. José Magalhães (PS): Se o Direito Constitucional do Estado onde ele está autorizar tal coisa, que é precisamente o que estamos a discutir.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Quando não possa ser concedida a extradição.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada, é ridículo dizer que ele pode ser julgado cá se ele está lá e não é extraditado. Qual é o problema de o julgar cá? Julgado é, mas com que efeito? Isso seria brincar com a justiça internacional!
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, queria dizer que, deste ponto de vista, o debate parece-nos bastante concludente. O que está em causa - nós estamos cientes disso, honraremos as nossas obrigações internacionais e as discussões que estão em curso, precisamente, entre os Estados membros da União Europeia, no plano imediato (deixo em aberto a questão que foi equacionada, de alargamento a Estados terceiros ou a outros Estados) - é um processo global e concertado de alteração dos ordenamentos constitucionais e do direito ordinário para que entre os Estados membros seja possível fazer processos de extradição dos seus cidadãos nacionais em determinadas condições e para determinados casos graves.
Tal implicará que Portugal passe a poder julgar um terrorista alemão, francês, italiano ou de qualquer um dos outros Estados membros da União Europeia que ponha uma bomba em Lisboa e fuja para Hamburgo, naturalmente, ou para o seu Estado de origem, aí permanecendo. E, se podermos dar esta garantia de reciprocidade no nosso Direito Constitucional, os nossos cidadãos poderão, eventualmente, nessa situação extrema, que não nos merece nenhuma simpatia mas, sim, todo o horror e todo o repúdio, ser julgados por um outro Estado, que é um Estado membro da União Europeia, com garantias de defesa dos direitos humanos, com garantia do contraditório, da defesa e de outros direitos. E Portugal ganhará o direito de fazer exactamente o mesmo.
Em segundo lugar, a extradição nunca é um processo automático. A extradição é sempre um processo em que determinadas garantias, de carácter substantivo e procedimental, têm de ser respeitadas; em que há uma intervenção administrativa, por um lado, e uma administração jurisdicional, por outro lado, em diversos matizes e em que, portanto, ninguém é posto do outro lado da fronteira para ser entregue a um "carrossel da morte". Isso nunca!
Creio que este ponto põe a nossa proposta dentro dos seus limites naturais e nunca a discutiremos noutros termos.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, em resultado desta intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, chamava a atenção para o seguinte: embora seja importante, não é decisivo para o conteúdo útil do texto a redigir o que o Sr. Deputado José Magalhães referiu como "ser julgado num outro Estado membro com todas as garantias, salvaguarda dos direitos humanos…". Na proposta que o PSD apresenta de alargamento do âmbito, essa é uma aferição que será feita pelo Estado português, em cada caso, quando firmar a tal convenção internacional.
É evidente que Portugal não firmará uma convenção internacional, permitindo esta excepção à não extradição de cidadãos nacionais, com países relativamente aos quais desconfie ou tenha menos segurança de que, depois, no julgamento desses cidadãos, possam postergar esses direitos. Quanto aos Estados da União Europeia já temos por adquirido a salvaguarda desses direitos, mas é evidente que a formulação do texto não prejudica essa cautela se condicionar a extradição à vigência de uma convenção internacional.

O Sr. José Magalhães (PS): Claro!
Se me permite, Sr. Presidente, esse é um problema colocado pelo cenário "extradição para qualquer país do mundo", cenário que, obviamente, não estava contemplado na nossa proposta originária. Com efeito, no nosso cenário originário, em relação aos quinze Estados membros não se coloca esse problema, mas poderá vir a colocar-se num cenário alargado.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, vamos passar ao n.º 3, com as propostas do PS e do PCP, de alargamento das excepções à admissão de extradição, de estrangeiros, obviamente, que é o conteúdo originário, ou também, no caso de alargamento do n.º 1, dos nacionais.
Assim, onde se lia "Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte, segundo o direito do Estado requisitante", o PS propõe que se acrescente "pena de morte ou pena cruel, degradante ou desumana", que é a fórmula que consta do n.º 2 do artigo 25.º.
Por sua vez, o PCP propõe que se acrescente "pena ou medida de segurança privativa ou restritiva de liberdade de carácter perpétuo, de duração ilimitada ao indefinida, ou qualquer outra pena que viole o direito à integridade moral e física das pessoas".
Obviamente, há uma grande diferença de amplitude entre as duas propostas. Começo por dar a palavra aos respectivos proponentes, para as apresentarem e justificarem, se o entenderem necessário.