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O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, não percebi se a ideia era abandonar a proposta inicial do PS e refazer uma outra, naquele sentido expresso - embora não de uma forma muito precisa - pelo Deputado José Magalhães. Creio que era importante esclarecer este ponto para nos podermos pronunciar sobre ele.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado António Filipe, o Sr. Deputado José Magalhães estava a responder a uma sugestão que foi feita, na primeira parte, pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes. Não sei que perplexidade é que isto lhe causa?

O Sr. António Filipe (PCP): Então, vou exprimir claramente a minha perplexidade, Sr. Presidente.
Em primeiro lugar, gostava de saber, claramente, qual é a posição dos Srs. Deputados do Partido Socialista relativamente à proposta do PCP de incluir expressamente a prisão perpétua neste n.º 3 do artigo 33.º.
Em segundo lugar, pareceu-me que o Sr. Deputado José Magalhães estava a tentar esboçar uma proposta, mas não percebi muito bem onde é que ela parava! De facto, ouvi uma determinada evolução, mas não percebi muito bem qual era a proposta em concreto e, naturalmente, é sobre ela que temos de nos pronunciar. Aliás, o Sr. Deputado tem o ónus de nos convencer da bondade dessa proposta!

O Sr. Presidente: Sr. Deputado António Filipe, dei-lhe a palavra para apresentar a proposta do PCP por isso, já agora, esclareça-me o que significa a expressão "qualquer outra pena que viole o direito à integridade moral e física das pessoas". É que essa expressão ainda não está na Constituição!

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, admito perfeitamente que a expressão "penas cruéis, degradantes e desumanas" cobre a realidade que nós pretendíamos exprimir com essa formulação e, portanto, não faço questão nela.
Creio que importava aqui reflectir sobre a prisão perpétua, isto é, sobre se a devemos incluir ou não nesta norma.

O Sr. Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, deve haver alguma razão, e gostava de ser esclarecida nesse sentido, para que o Partido Socialista omita a impossibilidade de extradição no caso da prisão perpétua, uma vez que, em 1994, naquela revisão constitucional que não chegou ao fim, a propósito deste mesmo artigo 33.º foi apresentada e defendida uma proposta de alteração pelo actual Ministro da Justiça que incluía a proibição de extradição no caso da prisão perpétua e das penas de duração ilimitada ou indefinida, proposta essa que foi então brilhantemente defendida!
Tanto mais que, depois de o Supremo Tribunal de Justiça ter dado uma interpretação restritiva aos impedimentos de extradição, o Tribunal Constitucional decidiu que também no caso das penas perpétuas não haveria possibilidade de extradição. Gostava, pois, de ser esclarecida sobre os motivos que levaram o Partido Socialista a alterar a sua posição.

O Sr. Presidente: Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a questão que quero colocar prende-se com a exposição do Dr. José Magalhães sobre a proposta do Partido Socialista quanto a este n.º 3 do artigo 33.º.
O Sr. Deputado José Magalhães falou no caso de serem concedidas garantias julgadas suficientes por parte do Estado Português relativamente à não aplicação da tipologia de penas que constar deste número - e penso que não vale a pena discutirmos isso agora. Ora, a questão que coloco é a seguinte: o instrumento típico das relações internacionais entre Estados são as convenções, sejam elas bilaterais ou multilaterais, e, numa matéria tão importante como esta, parece-nos que essas garantias devem ser institucionalizadas e acordadas naquele que é o plano mais comum e mais adequado, o das convenções.
Não é por acaso que coloco esta questão, Sr. Deputado José Magalhães. Como sabe, um exemplo típico do problema que aqui estamos a discutir tem a ver com a decisão que o Tribunal Constitucional já formulou quanto ao entendimento que havia entre as autoridades portuguesas e as autoridades chinesas para a extradição de cidadãos chineses que se encontravam em Macau e cuja extradição era solicitada pela República Popular da China. Ou seja, durante algum tempo, vigorou - passo a expressão - essa prática das autoridades portugueses aceitarem garantias julgadas suficientes das autoridades chinesas. Só que essa prática veio a ser posta em causa pelo Tribunal Constitucional, desde logo alegando que o texto constitucional não dava abertura para tal. Ora, é evidente que, e não vale a pena o Sr. Deputado José Magalhães explicá-lo, se nós dermos agora este passo, o texto constitucional passa a dar abertura expressa para tais práticas.
Contudo, a razão de ser da formulação desse acórdão do Tribunal Constitucional teve a ver, também, com a "impropriedade" - passo o termo - desse tipo de garantias. Elas não devem ser garantias "atituladas", pois há vantagem que, numa matéria tão importante como esta, elas passem a constar de convenções, sejam elas bilaterais ou multilaterais, que constituem o instrumento de relacionamento internacional entre Estados soberanos por excelência.

O Sr. Presidente: Para responder às questões formuladas pelos Srs. Deputados Odete Santos e Luís Marques Guedes, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, as questões são de tipos muito diversos.
Em primeiro lugar, devo dizer que a nossa posição de fundo não se alterou, ou seja, hoje em dia, a hermenêutica do artigo 33.º, na qual nos reconhecemos, não vislumbra qualquer possibilidade de extradição em casos de prisão perpétua. E, sobre isso, nem queremos suscitar dúvida alguma. Aliás, suponho que "cavar" dúvidas sobre essa questão não é, propriamente, uma militância bastante meritória em defesa da causa em questão. Enfim, é uma questão de gosto e de sentido de estratégia.
Portanto, o facto de não utilizarmos exactamente a mesma redacção, face às referências do Tribunal Constitucional, não implica que não tenhamos a mesma ideia. Temos a mesma ideia!
Em segundo lugar, até temos uma proposta de acrescento na redacção que resulta do n.º 3. Agora de duas