O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

em relação à extradição, não o faz, manifestamente, no que respeita à expulsão. Assim, a segunda parte que o PS propõe, isto é, que se adite uma excepção, terá de ressalvar a expulsão, na medida em que não se compreende "por alma de quem" é que se poderia expulsar um cidadão nacional para um país da União Europeia, a não ser por extradição caso ela fosse constitucionalmente admitida!
O sentido geral da nossa posição relativamente a esta proposta é, pois, o de não compreender o tratamento de excepção que é dado aos países da União Europeia nesta matéria.

O Sr. Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, apenas queria acrescentar um comentário em relação à questão da não punibilidade das pessoas nos casos que aí vêm admitidos, como o terrorismo… Suponho que ficou a ideia, pelo menos o Sr. Deputado Luís Marques Guedes referiu que as pessoas ficariam impunes, que os cidadãos portugueses viriam acolher-se aqui…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não foi exactamente o que eu disse, Sr. Deputada!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Então, peço-lhe que me explique melhor a sua posição, porque tinha uma intervenção a fazer sobre esta questão concreta.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada, sou bastante liberal, mas começo a penitenciar-me pelo meu excessivo liberalismo quanto a este diálogo!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, sem entrar em diálogo, queria chamar a atenção dos Srs. Deputados para o facto de a lei penal portuguesa prever que seja exercida acção penal contra crimes cometidos no estrangeiro em variadíssimos casos. Por exemplo, os crimes de terrorismo, de tráfico de pessoas, nomeadamente de menores, bem como muitos outros que estão previstos no artigo 5.º do Código Penal.
Ao fim e ao cabo, esta previsão acaba por ser um abdicar da soberania do Estado português nessa matéria, deixando de poder exercer a acção penal em relação a um leque bastante amplo de crimes. É que, mesmo os crimes mais graves, quando cometidos no estrangeiro, podem ser perseguidos penalmente pelos tribunais portugueses.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, continua em aberto a discussão no n.º 1. Do artigo 33.º
Para fazer o ponto da situação, diria que se colocou aqui a questão da admissão de uma excepção quanto à extradição, naturalmente - não é necessário o Sr. Deputado António Filipe criar "fantasmas" a esse respeito! -,ou seja, a admissão da extradição de portugueses nos casos de terrorismo e de criminalidade organizada. Convém, no entanto, conhecer o âmbito dessa excepção: o PS propõe que se limite aos Estados da União Europeia, mas o Sr. Deputado Luís Marques Guedes questionou esta restrição e sugeriu, expressamente, que ela seja excepcionada em geral, ressalvado o princípio da reciprocidade, claro.
Pareceu-me que os Deputados do PCP apenas questionaram a questão da restrição à União Europeia e não a questão da excepção.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, tive oportunidade de me referir, num diálogo que mantive com o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que a posição do PCP é a de que deve manter-se a regra tal como ela existe no texto constitucional actual.

O Sr. Presidente: A discussão mantém-se em aberto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): -Sr. Presidente, após esta primeira ronda de intervenções e aproveitando o esforço do Sr. Presidente para que avancemos com algumas sínteses daquilo que podemos dar por adquirido, da parte do PSD gostava de deixar claro o seguinte: somos sensíveis ao reparo do Partido Comunista no sentido de que a redacção deste n.º 1 tem de ser mais cuidada para que a excepção que aqui queremos contemplar diga respeito, quando muito, à extradição e não à expulsão. Portanto, há que haver esse cuidado na redacção desta disposição.
O PSD está receptivo e vê com bastante simpatia a introdução de um novo texto que permita a excepção desta proibição de extradição de nacionais quando exista reciprocidade no seio de uma convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade organizada. Mas, do nosso ponto de vista, isso não basta porque, como referi - e daí a ligação ao n.º 3. -, é evidente que na esmagadora maioria dos casos, exactamente pela fasquia elevada que estes crimes assumem, na generalidade dos países para onde essa extradição possa ocorrer, estes crimes serão penalizados de uma forma que, potencialmente, pode violar quer o princípio da não admissibilidade da pena de morte quer o princípio constante do artigo 30.º da Constituição que, indirectamente, penso eu, proíbe a pena de prisão perpétua, ao estabelecer que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas de liberdades com carácter perpétuo ou de duração ilimitada.
No fundo, o que pensamos é que a redacção desta norma deve ter em conta essas duas realidades.
Por um lado, para que a extradição possa ter lugar, concordamos com os cuidados do Partido Socialista, no sentido de que a mesma terá de ocorrer com base numa convenção internacional que pretenda combater os crimes de terrorismo e a criminalidade organizada, mas entendemos que ela não deve ser restrita (embora entendamos a lógica que presidiu à proposta do Partido Socialista) ao espaço fronteiriço da União Europeia, porque tal iria frustrar o objectivo louvável da excepção em si.
Por outro lado, quando se refere que essa excepção pode ter lugar com base numa convenção internacional, deve ficar claro que essa convenção internacional tem de salvaguardar expressamente a não aplicação a esses casos nem de pena de morte nem de pena de prisão perpétua.
Portanto, se me fiz entender, Sr. Presidente, é a partir deste complexo de garantias a observar na redacção que iremos formular que o Partido Social Democrata dá a sua abertura e vê com simpatia esta proposta.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para o PS a admissão da excepção no n.º 1 não põe em causa o n.º 3, seja lá o que for que ele venha a estatuir. Para já, só se proíbe aí a extradição em caso de pena de morte.