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uma: ou esse acrescento reúne consenso constitucional, ou não reúne consenso constitucional! Seguramente, não podemos ditar esse resultado ao PSD e aos outros partidos, e não o faremos naturalmente! Portanto, militando pelo mérito da nossa proposta, aceitaremos o resultado da discussão que aqui fizermos.
Em função disto, coloca-se uma outra questão - aliás, a mais interessante -, de que falou o Sr. Deputado Marques Guedes, que é a de encontrar uma forma de vazar na Constituição cautelas que tenham em conta, por um lado, a preservação de determinados direitos fundamentais que são a nossa "estrela polar" e, por outro lado, a necessidade (necessidade que compreendemos) de permitir as extradições que não conduzam a resultados perversos que desejamos impedir.
Quais são essas cautelas? É aqui que a teoria ou a ideia de que a modalidade ou o veículo para se conseguir o resultado terá de ser obrigatoriamente, em todos os casos, uma convenção internacional reguladora de uma situação individual parece-nos desajustada em relação aos meios, às práticas e ao quadro de actuação internacional. Com efeito, podem ser dadas garantias por outras formas, até porque, em muitos casos, trata-se de processos que estão em curso em tribunais, segundo um determinado modelo decisional que pode variar em função dos Estados. No caso alemão é um, no caso de outro Estado da União Europeia é outro e no caso da República Popular da China é outro ainda.
Portanto, essa garantia, que tem de ser verificada e medida caso a caso pelos órgãos de soberania do Estado português, pode ser mais flexível do que aquela que resultaria de uma proposta de convenção, caso a caso…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Não caso a caso, Sr. Deputado! Pelo contrário, a convenção é genérica.

O Sr. José Magalhães (PS): Haveria habilitação por convenção obrigatoriamente, em todos os casos; provavelmente, haverá uma habilitação por convenção, mas não basta dizê-lo! Essa convenção terá de prever precisamente o que propomos que a Constituição preveja desde logo, ou seja, há-de ter de prever que a prisão, ou outra pena, tenha de ser comutada ou substituída; há-de ter de prever que haja uma outra qualquer modalidade que garanta que esse objectivo, que nós não desejamos, não seja atingido.
Portanto, francamente, face ao que alegou, não vejo qualquer inconveniente em que a norma constitucional inclua estas condições. Obviamente, depois o Estado português terá de agir no terreno internacional para conseguir convenções, multilaterais ou bilaterais, e o que for necessário para atingir esse resultado.
De qualquer modo, não nos livramos da necessidade de uma regulação constitucional, ou então daríamos carte blanche ao legislador e aos órgãos de soberania para negociarem o que quer que entendessem. Portanto, desse ponto de vista, creio que esta expressão é muito frutuosa, porque nem nós discordaremos que o Estado português recorra à metodologia "convenção" para acertar os seus objectivos, nem os Srs. Deputados, aparentemente, renunciam à ideia de que deve haver cautelas constitucionalmente gizadas e materializadas.
Em matéria de princípio, é esta a nossa posição e essa compatibilização de objectivos parece-nos poder ser alcançada realisticamente e com um pleno respeito "das estrelas polares" que temos nesta matéria.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, já excedemos o tempo de reunião. Continuaremos amanhã a discussão deste artigo 33.º, ficando desde já inscrito o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, se me permite, gastaria apenas 30 segundos nesta minha intervenção.

O Sr. Presidente: Nesse caso, faça favor.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, sem prejuízo de continuarmos amanhã com esta discussão, o que vou dizer é tão curto que não causará grande prejuízo para todos nós,
Continuo sem perceber o que mudou desde 1994. Em 1994, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, o então Sr. Deputado José Vera Jardim dizia o seguinte, referindo-se à prisão perpétua: "A nossa proposta limita-se a integrar no actual n.º 3 do artigo 33.º aquilo que hoje já é, digamos, Direito Internacional assumido pelo Estado português. Efectivamente, no que respeita às convenções sobre extradição e também aos trabalhos do Conselho da Europa sobre esta matéria, o Estado português, aliás de acordo com aquilo que também é hoje a prática da generalidade dos Estados da Europa Ocidental, não concede extradição não só no caso da existência de pena de morte no Estado requisitante mas, também, nos casos que aqui acrescentamos, ou seja, de penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada".
Com efeito, desde 1994, o que mudou foi que o Sr. Deputado José Vera Jardim passou a ser Ministro da Justiça e, portanto, chego a pensar que isto teria sido "embirração" da parte dele, dado que o Partido Socialista agora decidiu não se referir às penas de prisão de duração perpétua ou ilimitada.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, que o Sr. Dr. Vera Jardim é hoje o Ministro da Justiça da República Portuguesa não sobram nenhumas dúvidas! Mas atribuir a essa qualidade qualquer alteração de princípio, depois do que eu disse, já releva de uma total indisponibilidade para ser persuadido, convencido e releva de uma tese hiper-conspirativa que, ainda por cima, tem como característica um verdadeiro "tiro nos pés", porque não há dúvida de que a pena de prisão perpétua, tal como a pena de morte, acciona um mecanismo previsto no artigo 33.º! Portanto, criar qualquer suspense, dúvida metafísica ou psicodrama de carácter policial em torno desta matéria é, no mínimo, inexplicável.
É uma questão de "fantasmas" de carácter político que não nos interessa nada, sobretudo a esta hora!

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, continuamos os nossos trabalhos amanhã.
Está a encerrada a reunião.

Eram 19 horas e 45 minutos.

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