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um entendimento genérico, aquilo a que estamos obrigados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem que trata especificamente este ponto e que dá carácter excepcional à prisão preventiva.
Quanto à questão dos menores, apenas digo que esta é uma recomendação recente, que foi aceite por unanimidade pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa, de que Portugal faz parte, de que a prisão dos menores só deverá ser feita em casos de absoluta necessidade. Portanto, os casos de absoluta necessidade terão que ser "densificados" em termos jurisprudências, mas é em casos de necessidade absoluta, não é em condições normais. Isto até se passa devido às dificuldades, no caso de Portugal acrescidas, de não haver distinção, em termos de estabelecimentos prisionais, entre menores, maiores, homens e mulheres, delinquentes primários ou delinquentes já com cadastro bastante acentuado.
Portanto, a prisão preventiva, para fazer uma boa justiça, pode passar por uma consagração explícita, com alcance prático daquilo que, em termos teóricos, já está consagrado na Constituição.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): * Sr. Presidente, concordo, na generalidade, com os pressupostos que o Sr. Deputado Alberto Martins apresentou: a prisão preventiva deve ter natureza excepcional. Já hoje é assim.
Todavia, penso que a inclusão no artigo 28.º, na nova redacção, do qualificativo excepcional não constitui por isso mesmo uma mais-valia, tão simplesmente traduzir-se-á, na lógica dos proponentes, numa redacção "virtuosa" para impedir ou, pelos menos, reduzir os comportamentos da magistratura que, no entender de muitos, talvez não sejam os mais adequados, dentro daquela lógica de que os juízes, por uma questão de facilidade imediata, recorrem à prisão preventiva, porque lhes é mais prático, quando, se calhar, se tivessem menos trabalho, apreciariam e resolveriam cada questão de forma diferente.
A proposta agora apresentada, não obstante as boas intenções, nenhuma mais-valia traz, portanto não constitui um plus. O que constitui efectivamente, ou procura constituir, é um contrariar a cultura judiciária portuguesa. Ora, ponho em dúvida - é uma dúvida metódica, provavelmente - que a afirmação no texto constitucional de que a prisão preventiva tem natureza excepcional afaste essa cultura judiciária que está enraizada. Não será por aí, na minha opinião.
Tanto mais que, já hoje, o texto constitucional estabelece que a prisão preventiva "não se mantém sempre que possa ser substituída", e a possibilidade de ser substituída, ou não, por outro meio radica precisamente na liberdade de apreciação do juiz face ao caso concreto. E aí, a Constituição não vai dizer ao juiz quais serão os critérios que ele tem taxativamente que respeitar para atender, ou não, à excepcionalidade apontada.
Em relação aos menores, gostaria de recordar que estes gozam de uma situação muito específica. Eles são internados em centros dependentes da reinserção social e, portanto, não são, hoje, sujeitos a prisão em estabelecimentos prisionais normais.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr.ª Deputada, é capaz de clarificar o que acabou de dizer? É que para execução de penas conheço alguns, fora disso, não conheço!

A Sr. Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Esses centros existem, Sr. Deputados. Obviamente, não tantos quanto os desejáveis, embora a criminalidade ao nível de menores, felizmente, no nosso caso não seja particularmente acentuada. Mas, hoje em dia, dadas as tendências de criminalidade em Portugal, não considero nada estranho que, de algum tempo a esta parte, nos vejamos confrontados com o aumento da criminalidade de menores, Basta pensarmos que os menores são cada vez mais os "veículos" do tráfico de droga, são usados pelos grandes traficantes. Mas essa é outra questão.
Mas, dizia eu, a preocupação dos tribunais é enviar os menores para internamento em centros dependentes da reinserção social, tendo precisamente presente a sua situação de menores, e não os colocar entre criminosos convictos, com todos os inconvenientes que daí decorreriam, uma vez que a nossa posição sempre foi a da reinserção social. Ou melhor, o nosso objectivo sempre foi, relativamente a maiores e, por maioria de razão, em relação a menores, o da reinserção social do delinquente.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, penso que a discussão está encerrada. Apenas não gostaria que passasse sem contestação a ideia, que foi reiterada, de que esta alteração não traria nenhum valor acrescentado nem nenhuma mais-valia. Penso que não é assim em termos constitucionais porque, quanto mais não seja, o texto constitucional funciona como elemento de interpretação das leis conforme à Constituição e é óbvio que esse valor não poderia ser negado.
Ora, é esse valor acrescentado que justifica a objecção do PSD à proposta, não é por ela ser inútil ou reiterativa; é exactamente pelo valor acrescentado que traria em termos de contrariar uma cultura judiciária favorável à aplicação "tabeliónica" da prisão preventiva, ajudando os juizes a resistir à pressão da opinião pública, das emoções públicas, para recorrer com facilidade à prisão preventiva, como ocorre na generalidade dos casos.
A discussão apurou a inviabilidade das propostas, salvo num pequeno ponto: onde se lê "(…) não se mantém (…)" passaria a constar "(…) não deve ser ordenada ou mantida (…)". Suponho que há abertura para esta alteração.
Não há abertura, dadas as objecções feitas, para as alterações relativas ao estabelecimento expresso de um princípio de excepcionalidade do recurso à prisão preventiva, ao tratamento especial dos menores e à indiferença da natureza da gravidade do crime imputado ao arguido. Portanto, o texto da Constituição não será alterado em matéria de prisão preventiva, salvo na pequena nota que referi.
Srs. Deputados, voltamos atrás, à parte do artigo 27.º que ficou de remissa por não estarem presentes os Deputados do Partido Socialista habilitados a apresentar as respectivas propostas, e elas têm que ver com o aditamento das novas alíneas, a f) e a g), ao n.º 3 do artigo 27.º.
Antes disso, vamos discutir proposta do PSD, de alteração da alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º. Começaremos por aqui, por ordem lógica.
O PSD propõe, no que respeita às pessoas que tenham penetrado ou permaneçam irregularmente no território nacional