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de julgar e de aferir, face aos dados concretos da questão, se deve haver lugar, ou não, à aplicação da medida excepcional de prisão preventiva. Isto é para nós uma evidência.
O que estava a dizer, Sr. Presidente, é que do lado da defesa dos direitos dos cidadãos - e penso que é mais ou menos pacifico - este inciso nada acrescenta ao que já consta da Constituição.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - O Sr. Deputado está a comentar que aspecto da proposta?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A parte referente à natureza excepcional da prisão preventiva. E comecei por dizer que nos parecia que esta proposta comportava questões que analisámos diferentemente.
Quanto a dizer-se que a prisão preventiva tem natureza excepcional, a nossa opinião é de grande reserva, porque pensamos que pode ter efeitos perversos, não trazendo quaisquer vantagens.
Quanto à alteração que visa acrescentar a expressão "não será decretada" ou "ordenada" - penso que o termo constitucionalmente utilizado é "ordenar" e, de resto, o próprio n.º 3 do artigo 28.º refere "ordenar" e não "decretar" -, já a encaramos como positiva. De facto, o texto actual ao utilizar apenas o verbo "manter", com a expressão "não se mantém", aborda apenas um dos lados da questão, pelo que pensamos que o texto ficaria enriquecido se se colocasse a expressão "ordenar". E, repito, parece-nos que o termo "ordenar" é mais correcto do que "decretar", termo que o Partido Socialista sugeriu no seu projecto, até porque é o mais utilizado no próprio texto constitucional. Trata-se apenas de uma questão de optar pela redacção mais correcta.
Vou agora comentar o inciso final proposto pelo Partido Socialista, que consiste no seguinte: "só por absoluta necessidade podendo ser aplicada a menores".
Neste caso, a nossa posição também é de reserva, porque já é assim hoje. É evidente que a prisão preventiva como medida de privação de liberdade tem natureza excepcional e, por maioria de razão, também só poderá ser aplicada a menores por absoluta necessidade. Pensamos que consagrá-lo no texto constitucional pode comportar alguns perigos, porque pode parecer, desde logo, que não era assim, ou pode influir negativamente naquela que tem sido a prática corrente e que, do nosso ponto de vista, não merece reparo nem há necessidade de uma alteração substantiva em termos significativos. No ordenamento judiciário nacional, as práticas dos juízes têm sido claramente neste sentido e, do nosso ponto de vista, repito, não há necessidade de fazer reparos.
Introduzir esta alteração no texto constitucional pode ter o efeito negativo de ser entendida como um reparo para reforçar ou para inverter determinada prática, que entendemos não ser errada e que poderia ter efeitos perversos se passasse a ser demasiado permissiva. E não são raros os países onde a utilização de adolescentes para a prática de determinados crimes, exactamente por força de uma sobreprotecção que a legislação desses países confere aos actos de menores, causa problemas.
Na nossa sociedade, felizmente, esse não parece ser, até ao momento, o problema. Mas tememos que o acrescento de um inciso como este na Constituição, sem que ele traga aparentemente qualquer novidade substantiva para a defesa dos interesses dos menores, possa trazer o tal efeito perverso. Estas são, portanto, as razões da nossa reserva e, em termos comparados, noutros ordenamentos jurídicos existem problemas em torno desta matéria, os quais não gostaríamos de ver transportados para a nossa sociedade.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra aos proponentes, gostaria de ouvir a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Se os proponentes quiserem falar primeiro, não me importo.

O Sr. Presidente: - Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, o problema com que nos deparamos é o seguinte: o PSD considera que a prisão preventiva é excepcional, mas objecta a que tal possa ser explicitado no texto constitucional. A verdade é que, mesmo nos crimes mais graves (e não estou a dizer nada de novo), os cidadãos são presumivelmente inocentes, mas o que se tem vindo a verificar, até pelos dados prisionais referidos, é que há verdadeiras pré-condenações, com consequências muito mais graves, pois há pessoas que são absolvidas depois de terem estado longos meses na prisão.
Seguramente, o Sr. Deputado Marques Guedes sabe o que se discutiu recentemente a propósito da vigilância electrónica na Assembleia Nacional francesa. A verdade é que se caminha no sentido (tal como acontece noutros ordenamentos, na Suécia e na Alemanha) de não haver prisão preventiva, isto é, de não haver uma pré-condenação, de não haver restrição à liberdade e de se encontrarem outros processos de controlar as pessoas.
A circunstância de não estar prevista no texto constitucional a expressão "excepcional" tem dado azo a que uma parte muito substancial da jurisprudência considere que em caso de pena abstracta superior a oito anos, havendo receio de fuga, os suspeitos sejam sempre presos preventivamente. Ora, isto é duvidoso porque, na realidade, as pessoas só deveriam ser presas após uma condenação formal, após um julgamento. E se em França essa condenação formal acontece ao fim de quatro meses, em média, em Portugal tal não sucede.
A clarificação da excepcionalidade significa que os Srs. Juízes terão de justificar aquilo que a Sr.ª Deputada Odete Santos disse, e disse-o com base no conhecimento prático que tem. É que, por vezes, como os Srs. Juízes têm de justificar por que é que não aplicam a medida, apesar de verificadas as condições gerais, como seja o facto de se tratar de uma pena abstracta superior oito anos, etc., o que constitui um acréscimo de trabalho, acabam, em muitas circunstâncias, por invocar a perturbação da ordem pública ou o receio de fuga para colocarem na prisão pessoas quando não há, substancialmente, dados suficientes naquele momento, naquelas 48 horas, para saber que aquela pessoa vai ou não ser condenada.
Apesar do entendimento que os constitucionalistas e muitos penalistas fazem da natureza excepcional da prisão preventiva, creio que há uma absoluta e imperiosa necessidade de o deixar claro na lei.
Quanto aos menores, percebo bem o problema que levantam. De facto, é verdade que, em certos países da