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pôr em causa o próprio âmbito de aplicação de determinados artigos da Constituição, podemos enredar-nos numa teia da qual, às tantas, não sabemos por que lado saímos!
Percebo a preocupação do Dr. Cláudio Monteiro em abstracto, quando diz que, para além da prisão preventiva, há outras situações de privação de liberdade que devem merecer determinado tipo de acolhimento. Aliás, o artigo anterior fala exactamente nisso, isto é, refere-se ao direito à liberdade e estatui genericamente que ninguém pode ser total ou parcialmente privado de liberdade, enunciando depois os casos (quer em detenções, quer em prisões preventivas, quer em outras medidas coactivas, ou não), mas genericamente abarca todas essas realidades.
Para além disso, temos o artigo 28.º, relativo à prisão preventiva. Se queremos que o artigo 28.º deixe de respeitar à prisão preventiva, penso que essa alteração parece simplista mas oferece-nos reservas. No mínimo, temos que reflectir profundamente sobre esta proposta, porque o nosso receio, no fundo - penso que me fiz entender -, é que se esteja desta forma aparentemente simplista a prejudicar de uma forma séria toda a interpretação e conteúdo útil desse artigo.
No fundo, é apenas essa a reserva que temos, a qual, à partida, é grande mas, obviamente, levar-nos-á a fazer uma reflexão mais profunda (gostaríamos de ter alguns dados que nos pudessem ajudar nessa reflexão).

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, quero apenas esclarecer que eu próprio chamei a atenção para a circunstância de a epígrafe do artigo referir-se especificamente à prisão preventiva. Porém, o facto é que o n.º 1 do artigo 28.º não trata da prisão preventiva mas, sim, de detenção. Embora fale em prisão sem culpa formada, obviamente não pode referir-se à prisão preventiva porque, julgo, no ordenamento processual português não é viável, nem crível, que qualquer prisão preventiva pudesse ser ordenada antes do prazo de 48 horas sobre a detenção.
Portanto, do que se fala aqui é de detenção. É o caso, por exemplo, de alguém que é detido na rua e que tem de ser presente perante o juiz no prazo de 48 horas, podendo ser-lhe aplicada, ou não, a medida de prisão preventiva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Deputado, leia o n.º 4 do artigo. Este artigo tem uma unidade própria!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - É evidente que a prisão preventiva pode ser decretada, em abstracto, antes e depois… É evidente que sim, mas quando no n.º 1 se refere "A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação (…)", penso que isto abrange também os casos de detenção, aliás fala-se em detenção.

O Sr. Presidente: * Os casos de detenção em flagrante delito, por exemplo.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - É evidente! Portanto, não se refere tecnicamente à prisão preventiva.

O Sr. Presidente: * Não se refere só à prisão preventiva.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Exacto, não abrange só a prisão preventiva. Aliás, julgo que já é esta a interpretação do artigo 28.º, n.º 1.

O Sr. Presidente: * Já é essa a interpretação por maioria de razão, aliás, não era preciso acrescentá-la porque por maioria da razão assim será. Portanto, o que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro visa é esclarecer isso.
No entanto, o que o Sr. Deputado Marques Guedes diz é que ao alterar-se a agenda normativa do preceito este não abrangerá apenas as detenções para os efeitos penais mas também, nomeadamente, aquelas que têm que ver com a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * A minha intenção é, entre outras coisas, garantir que também essas…

O Sr. Presidente: * Mas parece que é exactamente essa a objecção que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes quer levantar!…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É essa a reserva que deixei, Sr. Presidente, como disse, e bem.

O Sr. Presidente: * Isso é perceptível, mas penso que há toda a vantagem em clarificarmos as objecções.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente, não ponho em causa que possa estabelecer-se a excepção no artigo 27.º para garantir, nomeadamente, que situações como essas possam ser contempladas, o que não admito é que essas situações possam prolongar-se indefinidamente sem que sejam mantidas ou confirmadas por um juiz. É a única diferença.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Deputado Osvaldo Castro acaba de chegar.
Sr. Deputado, adiámos a discussão das propostas do Partido Socialista relativas ao artigo 27.º e passámos para as propostas referentes ao artigo 28.º. Está em causa a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro relativa ao n.º 1 do artigo 28.º, que diz respeito à prisão preventiva.
O n.º 1 do artigo 28.º utiliza a expressão "a prisão sem culpa formada", sendo que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro propõe que seja alterada para "qualquer acto de privação da liberdade sem culpa formada".
Esta proposta suscita objecções por parte do PSD, nomeadamente no ponto em que propõe uma alteração do programa normativo deste preceito, o que a meu ver é evidente.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, creio que a intenção inicial do Sr. Deputado Cláudio Monteiro - ele dirá se assim é, ou não - foi a de dar uma redacção a este artigo que correspondesse ao conceito técnico de detenção, incluindo não só a prisão. Porém, de facto, há outros actos de privação da liberdade que algumas pessoas não consideram detenção.
Em minha opinião, a proposta seria de apoiar, embora não saiba se o Sr. Deputado Cláudio Monteiro visou realmente