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os objectivos que a alteração vai ter, porque não se diz no preceito que o mesmo se aplica aos casos em que esse acto de privação se prolongue para além de 48 horas. Este aspecto coloca-se não só em relação à alínea b) do artigo 27.º como também em relação, por exemplo, à alínea g) proposta pelo PS, que corresponde a uma situação já prevista na lei penal.

O Sr. Presidente: * Já lá iremos, Sr.ª Deputada! Peço que nos cinjamos ao n.º 1 do artigo 28.º.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Está bem, Sr. Presidente. O que quero dizer é que, por exemplo, a detenção de suspeitos para identificação…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Só se ela se prolongar!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas não é isso o que, depois resultará do artigo!
Portanto, encaramos essa possibilidade com base nesta redacção, mas quando se fala nas causas de detenção, por exemplo, foram escrever "conhecer das causas" e, portanto, fica assim o preceito formulado de uma maneira que depois o intérprete e o aplicador da lei dirão como deverá ser aplicado.

O Sr. Presidente: - Tendo em conta o estado actual da questão, quer o Sr. Deputado Osvaldo Castro pronunciar-se sobre a matéria?

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Cheguei agora, Sr. Presidente…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não é obrigado a tomar posição se entender não estar ainda a par dos dados da questão.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, no essencial, creio que a alteração proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro - salvo melhor opinião e com todo o respeito que tenho por ele - pode incluir situações que, em princípio, podem ir para além daquilo que é o normal, designadamente em matéria de detenção para identificação.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Osvaldo Castro, admite que uma detenção para identificação possa exceder 48 horas?

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Não, Sr. Presidente. O que digo é exactamente por não admiti-lo, mas admito que a interpretação desta proposta possa dar lugar a isso!

O Sr. Presidente: - Pensa que é ao contrário, que possa ter um efeito perverso?

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sim, receio que tenha um efeito perverso. É exactamente essa a razão.

O Sr. Presidente: - Creio que a objecção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes não é essa mas, sim, a de a proposta incluir no mesmo regime, isto é, ser ouvido necessariamente pelo juiz para conhecer das causas da detenção, comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa, as hipóteses previstas na actual alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º, ou seja, os casos de "prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão". Obviamente, o Sr. Deputado tem razão: com esta redacção essas hipóteses passariam claramente a estar abrangidas no artigo 28.º e sujeitas ao mesmo regime.
Portanto, há uma clara alteração do programa normativo do preceito. É hoje claro que o programa normativo do preceito se refere apenas a matéria de processo penal, isto é, aplica-se a pessoas suspeitas ou acusadas de crime.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de acrescentar mais um dado, que vou lançar apenas para que sobre ele possamos reflectir e que me surgiu em conversa com a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo, na sequência da intervenção feita pelo Sr. Deputado Osvaldo Castro.
Para além dos argumentos que expendi e das dificuldades que coloquei anteriormente, isto pode até ter como reverso da medalha o seguinte efeito perverso: é conhecido de todos - e sem estar agora aqui a discutir o seu mérito intrínseco - que foi apresentada na legislatura anterior uma iniciativa legislativa em que o legislador ordinário, naquilo que tem que ver com a detenção para identificação, visou cingir, em termos legais, essa detenção a três horas e foi o "Deus e o diabo", tendo essa iniciativa sido rejeitada como inconstitucional e por aí fora.
Portanto, deixo aqui o seguinte elemento para reflexão: fazer este tipo de extensão, para além de todos os outros argumentos, a contrario, também pode ter o efeito perverso de dar a ideia de que qualquer acto de privação de liberdade, inclusive uma detenção para identificação, pode levar o cidadão a ficar 48 horas ali, "sem tugir nem mugir", o que claramente, como é evidente, seria um efeito perverso. Mas é possível e eu não deixo de o relembrar, porque é um facto que o legislador ordinário tentou cingir a detenção três horas e foi o "Deus e o diabo".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, a quem peço para não prolongar desnecessariamente a discussão.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, queria apenas reforçar que esse efeito perverso não era desejado mas há, obviamente, intenção de alargar o âmbito do preceito, na medida em que o movimento de discriminação a que temos assistido nem sempre tem correspondido materialmente à correspondente graduação das penas não criminais, isto é, há medidas de privação da liberdade fora do âmbito criminal e em relação a essas tenho as mesmas preocupações que tenho em relação àquelas que existem no âmbito criminal. Portanto, o meu receio é que, por esta via ou pela abertura que este artigo possa contemplar, se possam criar, ad hoc, medidas de privação da liberdade fora do âmbito criminal que não estejam abrangidas por esta garantia. É esta a preocupação fundamental.

O Sr. Presidente: - Algum dos Srs. Deputados quer ainda pronunciar-se sobre esta matéria? Penso que a reflexão não está suficientemente madura de modo a retirar uma