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autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação privada, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal".
Portanto, manter-se-ia o que consta do texto constitucional, aditando apenas a expressão "e nos demais meios de comunicação privada".

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): - Assim sendo, a proposta merece o nosso acolhimento, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Em virtude da intervenção do PSD sobre a desnecessidade de aditar, a proposta não mereceu acolhimento.
Vamos passar ao artigo 35.º, começando pelas propostas de alteração.
O PS apresenta uma proposta para o n.º 3, onde prevê duas alterações: uma, acrescentando a proibição de tratamento informático de dados de origem étnica, e outra, acrescentando que a proibição de tratamento de dados informáticos dos dados referidos no artigo - dos que constavam e do acrescentado - pode ser superada mediante consentimento pessoal expresso daqueles a quem os dados respeitem e sem prejuízo do n.º 2.
Vou submeter à vossa consideração esta proposta do Partido Socialista, mas, antes, dou a palavra aos proponentes para a apresentarem e justificarem, se for caso disso.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, gostaríamos de propor que, sobre esta matéria, fosse ouvida, formalmente, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, por razões que dispensam grandes explicações mas, sobretudo, pela seguinte: hoje em dia, a reflexão em curso em instâncias internacionais dos mais diversos tipos e índoles e nos mais diversos Estados, designadamente nos da União Europeia, encara, com crescente preocupação, não a expansão do uso de meios informáticos tal qual existiam nos tempos em que a norma constitucional que estamos a discutir foi aprovada, ou seja, computadores isolados, desligados uns dos outros ou redes de alcance limitado, mas os problemas decorrentes da explosão de redes mundiais interligadas, Internet ou outras, o que coloca, naturalmente, extraordinárias possibilidades ao nosso alcance, do ponto de vista da construção da democracia, da renovação dos métodos de comunicação e da resolução de problemas de acesso ao conhecimento e de circulação de informação mas também problemas sérios e bastante significativos de potenciais violações de outros direitos relevantes e, inclusivamente, de alguns imperativos de segurança.
Não estão ainda maduras as condições para enquadrar e regular muitas dessas questões, mas algumas delas estão a ser objecto de esforços de reflexão e de regulação, designadamente no âmbito da União Europeia. Recentemente, e finalmente, no fim do ano passado, foi aprovada uma directiva europeia em matéria de protecção de dados pessoais, a qual introduz significativas alterações ao, digamos, pensamento europeu sobre esta matéria e tem implicações que estão por transpor na ordem jurídica portuguesa a nível de direito ordinário que implicam, seguramente, a revisão da Lei n.º 10/91, que tem traços de anquilosamento e de desactualização de que estamos cientes. E digo isto apenas para sublinhar que há questões novas que estão por equacionar e outras, designadamente no domínio de novas e potenciais ameaças à segurança e à privacidade das pessoas.
Portanto, as obras a fazer no texto constitucional, provavelmente, terão que esperar por alguma sedimentação da reflexão que está em curso, em diversas instâncias, e terão que ser decantadas pelo legislador ordinário e testadas antes de serem transpostas para o texto constitucional.
Será, no entanto, prudente ouvir a CNPDPI sobre algumas dessas questões - e se a CNPDPI serve para alguma coisa é também para funcionar como instância consultiva do Parlamento em circunstâncias destas -, para sabermos se há alguma que deva ser considerada nesta sede.
Pela nossa parte, na altura em que fizemos o projecto de revisão constitucional - e não o alterámos em relação à versão que tínhamos apresentado na revisão constitucional anterior, em 1994, neste ponto -, limitámo-nos a colocar duas questões, sendo a segunda a da extensão de regras de protecção aos seres manuais, questão bastante importante e que decorre, de resto, da directiva que referi, e a de uma flexibilização da norma constitucional. Ou seja, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 35.º, não vemos razão para não flexibilizar a proibição constante do n.º 3, se houver consentimento pessoal expresso daqueles a quem os dados dizem respeito.
Sem isso, Srs. Deputados, cairemos numa de duas situações: ou numa situação de bloqueio ou numa situação de hipocrisia. E o bloqueio é, como bem se compreende, impensável, uma vez que paralisaria, pelo menos, a vida sindical, quiçá a vida partidária ou obrigaria os partidos a utilizarem fichas manuais num determinado sentido ou até, enfim, a memória mental.
Por outro lado, Sr. Presidente, propomos um aditamento que nos parece apropriado, isto é, a informática não deve ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem activa, com estas limitações e neste quadro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, já que foi citada a proposta de aditamento do Partido Socialista, por parte do seu proponente, importa também mencionar, sobre esta matéria, a proposta de aditamento do PCP relativamente a um outro número, que seria o n.º 2, segundo a qual os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandato judicial de acesso aos dados informáticos previstos no n.º 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso. Há, no entanto, uma proposta de…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra…

O Sr. Presidente: - Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado Barbosa de Melo?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Para pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado José Magalhães, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Muito bem! Suponho que o Sr. Deputado António Filipe também pretende inscrever-se para o mesmo efeito…

O Sr. António Filipe (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.