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Obviamente, a Constituição poderá ser retocada e até traduzida numa edição em várias línguas, ou explicada por miudinho, mas não sentimos necessidade de o fazer, menos ainda de o fazer em termos que instilem dúvida sobre o seu conteúdo actual.
Segunda observação: esta linha de análise aplica-se, sem prejuízo de entendermos que podem e têm de haver formas expeditas de decisão que, aliás, também são importantes para os interessados. Existem convenções internacionais e esforços nesta matéria para evitar fenómenos de circulação infindável e penosa, uma espécie de calvário, uma vez que, nessa matéria, no nosso continente, a situação dos refugiados é dramática, continua a ser preocupante e nada inculca que venha a ser menos preocupante no plano imediato, nem mesmo a médio prazo.
É necessário aditar, em Estado de direito democrático, a expressão que o PCP adianta na parte final do n.º 5 proposto? Isto é, "(…) assegurando a lei formas expeditas de decisão com todas as garantias de defesa"?
Srs. Deputados, nunca li esta norma, que foi aprovada na revisão constitucional de 1989, senão como comportando todas as garantias de defesa, porque em Estado de direito democrático as formas expeditas de decisão não se identificam com o poder autocrático e menos ainda com o diktat, sem réplica, por parte dos interessados! Este é um princípio basilar em termos de Direito Administrativo português.
A Constituição não se lê "por metade", nem tapando com uma mão aquilo que consta três ou vinte páginas à frente! Portanto, tudo aquilo que, em matéria de garantias de defesa e de perfil do Estado de direito democrático, se aplica a esse ponto, aplica-se a estes processos.
Dito está, Sr. Presidente, a nossa posição nesta matéria é de entusiasmo legislativo em curso e de grande prudência em "obras" que, por serem mais do que voluptuárias, podem introduzir dúvidas sobre o conteúdo da Constituição na sua redacção actual.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, folgo em saber que as iniciativas em curso se mantêm no espírito do Partido Socialista.
Julgo que o que está e sempre tem estado em causa é apurar se o texto constitucional deve ou não reflectir o reforço dos direitos dos cidadãos. Diz o Sr. Deputado José Magalhães que está no espírito da Constituição - e é bom que esteja - que todas as garantias de defesa têm de ser sempre asseguradas, mas todos conhecemos a forma como o exercício do direito de asilo tem sido praticado entre nós, designadamente a forma como a tomada de decisão tem sido feita, a não presença de advogados, a não concessão de intérprete, o não envolvimento do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a não possibilidade de as organizações não-governamentais serem envolvidas no processo, todos estes aspectos, dizia, são mais do que sinónimos de que, efectivamente, o exercício do direito de asilo não tem tido uma prática que garanta os direitos daqueles que requerem asilo.
Ora, estando nós a analisar um texto constitucional e a garantir o reforço de direitos, se o espírito que aqui pode gerar algum consenso é, efectivamente, o da garantia dos direitos, não vejo motivos para que essa garantia não fique expressa no texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, queria fazer a seguinte precisão: efectivamente, a questão não diz respeito apenas à legislação existente em matéria de asilo, que é profundamente negativa e relativamente à qual o PCP apresentou já um projecto de lei, visando a sua alteração. Também nos parece que o actual texto constitucional, em particular no que se refere à matéria dos pedidos de asilo, não dá garantias suficientes de defesa de direitos legítimos dos requerentes, na medida em que permite - a menos que haja uma leitura diferente e que, naturalmente, saudaria - que haja uma decisão administrativa de expulsão de cidadãos que tenham apresentado pedido de asilo quando este tenha sido recusado.
Esta situação preocupa-nos, porque todos sabemos que, actualmente, existem formas demasiado expeditas e discricionárias de recusar a concessão de asilo a requerentes, através do processo de decisão acelerada que está a ser aplicado, senão à totalidade pelo menos à esmagadora maioria dos requerentes, e que, na sua esmagadora maioria, se traduz em processos sumários de recusa.
O facto de esses cidadãos, face ao actual texto constitucional, poderem ser expulsos por mera decisão administrativa é algo que nos preocupa, e essa é a razão fundamental da proposta que aqui apresentamos. Portanto, esta não é uma situação que resulta apenas da lei vigente e que, nesse sentido, pode ser revista por essa via. Entendemos, por isso, que o próprio texto constitucional mereceria aqui uma reformulação, sem prejuízo, naturalmente, de o legislador ordinário poder ir mais longe, se o entender, e considerar, ele próprio, que só por decisão judicial é que estes cidadãos poderão ser expulsos.
Em todo o caso, repito, a questão também tem a ver com o texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, nesta sede, o silêncio tem de ser interpretado como não adesão às propostas.
A proposta do PS tem a objecção do PCP e, implicitamente, dos demais partidos e a adesão de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à discussão das propostas de alteração do PCP e de Os Verdes, não coincidentes mas afins, relativas ao n.º 7 do artigo 33.º.
O PCP propõe o seguinte texto: "A lei regula a concessão do direito de asilo por razões humanitárias" e Os Verdes, mais sumariamente, propõem: "É garantido o direito de asilo por razões humanitárias".
As propostas estão sujeitas à apresentação e justificação pelos proponentes, se o desejarem.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente ao direito de asilo, até 1993, aquando da sua última revisão (e creio que desde 1980), a lei ordinária previa a possibilidade de concessão pelo Estado português do direito de asilo fundado em razões humanitárias. Efectivamente, a actual formulação constitucional não obriga a isso, uma vez que o n.º 6 do artigo 33.º apenas garante - e leia-se o "apenas" nos seus devidos termos, porque creio que a forma como está