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O Sr. Presidente: - Está esclarecido o problema.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, queria apenas acrescentar o seguinte: não é só nem fundamentalmente a doutrina do Tribunal Constitucional. Há uma resolução da Assembleia da República, de 1993, com decreto do Presidente da República, em que se faz uma reserva expressa à Convenção da Explicação do Acordo de Schengen.
Notem que me refiro a uma reserva explícita da República Portuguesa, assumida pelo Plenário, não a uma interpretação do Tribunal Constitucional, cujo teor é o seguinte: "A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamada por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada".
Tive oportunidade, aliás, de participar no Plenário da Assembleia da República em debates de algumas convenções sobre extradição e tortura e sempre tem sido feita reserva relativamente à pena capital e à prisão perpétua, situações que estão aqui afirmadas de forma explícita e clara.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos dois problemas.
Um deles é o do alargamento das excepções à extradição, para além da pena de morte. O PSD está em condições de tomar posição quanto a este ponto? Há alguma reserva ou dá-se como assente que coincidem com a proposta do PS, na redacção agora explicitada, com a proposta do PCP, independentemente das divergências da formulação em alargar as excepções à extradição, para além da pena de morte? Este é um ponto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, no caso da pena de morte, a posição do PSD é de receptividade.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. Distingamos dois pontos: primeiro, o do alargamento das excepções; segundo, o da excepção às excepções.
Começamos, portanto, pelo ponto relativo ao alargamento da excepção da proibição da extradição, para além da pena de morte, aos casos de prisão perpétua e de outra pena cruel, degradante ou desumana.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, foi sobre essa questão que acabou de intervir o Professor Barbosa de Melo e, aliás, também agradecemos a intervenção do Deputado Alberto Martins, que nos trouxe mais dados sobre uma matéria que gostávamos de ponderar melhor, embora a nossa posição não seja de antipatia.

O Sr. Presidente: - Portanto, da parte do PSD, há abertura, mas sob reserva de reconsideração.
Quanto ao segundo ponto, excepção à excepção, qualquer que seja o âmbito da proibição da extradição, isto é, mantenha-se na pena de morte ou seja ela alargada a outro tipo de penas, pergunto se é de admitir a excepção e qual o "veículo" da excepção.
Parece que há acordo em fazer a excepção. Mas qual o "veículo"? O PSD insiste na ideia convencional, ou está disposto a considerar a formulação agora proposta pelo Partido Socialista?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, estamos dispostos a considerar a tentativa de seguir no texto constitucional o texto da Convenção Europeia de Extradição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, já agora, permitam-me que faça uma declaração de voto. A interpretação restritiva que eu ontem fazia da proposta do PS é contrária à interpretação dos seus autores. É que eu abono nas considerações do Deputado Barbosa de Melo.
Por uma razão de constância, devo deixar expresso na minha declaração de voto que as razões que, a meu ver, devem justificar a proibição da extradição em caso de pena de morte não se aplicam a outras penas, precisamente porque têm a ver com o valor definitivo da vida: alguém morto, está morto! Mesmo que se venha a descobrir que não cometeu o crime, está morto. Sacco e Vanzetti poderiam ter sido reabilitados se, porventura, não tivessem sido fuzilados! E o facto de terem sido fuzilados tornou irreversível a condenação.
Toda a gente sabe que a pena perpétua raramente é definitiva, isto é, nunca é definitiva e raramente é executada por inteiro. Os estudos que foram feitos revelam que as prisões perpétuas normalmente ou são comutadas ou acabam por liberdades provisórias ao fim de determinado tempo e, sobretudo, não são definitivas. O valor definitivo, que é a vida, não é perdido! As pessoas sempre têm direito, passados 10, 15 anos, se se descobrir que, afinal, não foram criminosas, a ser repostas em liberdade e a obter indemnização.
Aliás, a meu ver, é desvalorizar o valor supremo que atribuímos à proibição da pena de morte juntar à proibição da extradição em caso de pena de morte outro tipo de penas, nomeadamente as penas privativas de liberdade.
Portanto, fiz expressa menção pública, não como Deputado, antes disso, como constitucionalista, contra a doutrina do Tribunal Constitucional de alargar, sem texto constitucional, a proibição de extradição aos casos de prisão perpétua e, em termos de Deputado, de jure condendo, quero que fique expresso que, mesmo que os Srs. Deputados do PS e do PSD acordem em alargar o âmbito da proibição de extradição a outros casos, para além da pena de morte, não será com o meu apoio, independentemente de saber se será com o meu voto. Isto fica declarado para que conste.
Penso que devia esta explicação, quer aos Deputados do Partido Socialista, contra cujo entendimento ontem procurei fazer uma intervenção restritiva da respectiva proposta, que não era minha - era um wishful thinking, como é óbvio! - quer aos Deputados do PCP, a quem criei algum qui pro quo. Mas fica agora esclarecida a minha posição. Portanto, o que ontem disseram vale inteiramente contra mim, não contra os Deputados do Partido Socialista.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Nós tínhamos percebido a posição do Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: -- Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.