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com a Bolívia é de 1883 e está em vigor; com o Botswana é de 1970 e está em vigor; com a Checoslováquia é de 1927 e está em vigor; com o Chile é de 1897 e está em vigor; com a China é de 1908 e está em vigor; com a Itália é de 1878, mas esse foi superado.
Portanto, há um conjunto de normas convencionais, que não tenho presente na sua totalidade, mas que é suposto não assegurar as garantias de defesa que uma solução por nós preconizada assegura.
Compreendendo o espírito e o bom sentido da proposta do PSD, temos alguma dificuldade em aceitar uma pura remissão para as normas convencionais, pois podemos pensar que normas de defesa do século XIX, provavelmente, não têm o mesmo espírito de defesa dos Direitos Humanos das normas actuais, ainda que possamos sempre recorrer ao suporte e à rede constitucional. Em todo o caso, há esta dificuldade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, queria pronunciar-me sobre a proposta que nos chegou, do Partido Socialista, relativamente ao n.º 3, pois creio que, em relação ao n.º 1, as posições são claras e, portanto, dispensar-me-ia de voltar a referir - correspondendo ao apelo do Sr. Presidente - a posição do PCP quanto à extradição de nacionais.
Quanto ao n.º 3, verificou-se um avanço na posição do Partido Socialista com a inclusão expressa da prisão perpétua. De facto, creio que esse avanço é de saudar: "a noite foi boa conselheira", após os bombardeamentos verbais que nos fizeram ontem, ao fim da tarde, por esta mesma questão. Pelos visto, reflectiram bem.
Quanto à parte final da proposta, que procura corresponder à questão ontem suscitada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, creio que continua a ocorrer uma margem de problematização quanto à suficiência das garantias. Pela nossa parte, reflectiremos sobre esta matéria mas, à partida, penso que esta expressão, tal como está redigida, não nos deixa muito tranquilos quanto à suficiência das garantias que possam ser dadas por outro Estado no sentido de que o que consta do respectivo direito não será aplicado, efectivamente.
Gostaria, ainda, de referir a importância de fazer a equiparação da prisão perpétua a outras penas de carácter ilimitado, na medida em que, como se sabe - enfim, há umas décadas atrás isso era conhecido em Portugal -, infelizmente, há vários expedientes no direito ou na prática de alguns Estados para tornar certas penas, na prática (embora formalmente não haja aplicação de uma pena perpétua), através de outro tipo de medidas, em prisão perpétua.
De qualquer forma, creio que é de registar este avanço, embora a parte final desta disposição ainda nos ofereça algumas dúvidas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está inscrito o Sr. Deputado Mota Amaral, mas, antes de lhe dar a palavra, uso-a para chamar a atenção para o estado actual da nossa ordem jurídica nesta matéria, que é o seguinte: a Constituição proíbe, pura e simplesmente, a extradição em caso de o direito do Estado requisitante prever para esse crime a pena de morte, o que quer dizer que Portugal se tinha constitucionalmente desvinculado da Convenção de Extradição nessa parte, isto é, na parte relativa ao artigo 11.º da mesma.
Com efeito, o artigo 11.º da Convenção de Extradição estabelece hoje, expressamente, o seguinte: "Se o facto pelo qual é pedida a extradição for punido com pena capital pela lei da parte requerente e se essa pena não estiver prevista pela lei da parte requerida, ou não for geralmente executada, a extradição poderá ser recusada, excepto se a parte requerente prestar garantias consideradas suficientes pela parte requerida de que a pena capital não será executada".

O Sr. Barbosa de Melo (PSD) - Apenas diz respeito à pena capital!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, deixe-me concluir.
Acabei de ler o texto que está em vigor na Convenção de Extradição. Só que a nossa Constituição não autoriza que Portugal o execute! Isto é, hoje, perante um Estado que cumpra a Convenção de Extradição e nos dê garantias de que, apesar de o crime pelo qual é acusado o sujeito cuja extradição é pedida ser punido com pena de morte, apesar de o Estado garantir que não lhe aplicará a pena de morte e dar garantias suficientes, Portugal não pode extraditar.
O que o PS propõe é que o que consta da Convenção de Extradição passe para a Constituição, isto é, que a Constituição passe a autorizar o que está regulado na Convenção de Extradição para a pena de morte e para as demais penas que, a partir de agora, se autorizar a extradição. E eu pergunto: se o fazemos para a pena de morte, qual é o problema de utilizar o mesmo esquema para penas de prisão perpétua e outras penas degradantes? Então, por maioria de razão, devemos aceitar o esquema da Convenção de Extradição!
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Então, o Sr. Presidente entende que, se nada se fizer quanto à pena de morte e às penas cruéis, degradantes e desumanas, mais tarde ou mais cedo, teremos de nos confrontar com um problema idêntico, face uma eventual pronúncia do Tribunal Constitucional idêntica àquela que surgiu face à pena de morte? É esse o seu entendimento? Daí a necessidade de se alargar à pena perpétua!

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. O meu entendimento é o de que, independentemente de se alargar ou não à pena perpétua, temos um problema para resolver, porque a Constituição não permite, em caso algum, a extradição de cidadãos de Estados estrangeiros no caso de a lei prever para o crime de que eles são acusados a pena de morte, mesmo que o Estado nos dê garantias, à face da Convenção de Extradição, de que ela não será aplicada no caso concreto.
Portanto, a Constituição não permite dar execução à Convenção de Extradição. O que PS propõe é que a Constituição permita dar execução à Convenção de Extradição em relação à pena de morte, uma vez que é a única que, neste momento, está prevista na Constituição (caso em que é proibida a extradição). Em relação às outras excepções que a lei prevê, temos de aplicar essa mesma doutrina!
No entanto, se devemos dar assentimento a que o Estado português permita a extradição de cidadãos acusados de