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direito do Estado requisitante, salvo se este der ao Estado português garantias suficientes de que a pena será comutada, substituída por outra de duração limitada, ou por qualquer outra forma não executada".

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, penso que essa formulação já é uma aproximação bastante feliz ao que ontem aqui discutimos.
De facto, parece-me evidente que, quanto ao leque das penas a colocar no texto, devemos avançar para o somatório daquele que tem sido o entendimento generalizado e que também decorre, do meu ponto de vista, da boa interpretação quer do artigo n.º 2 do artigo 25.º quer do n.º 1 do artigo 30.º da Constituição, artigos que, no fundo, acrescentam ao estabelecido actualmente no artigo 32.º sobre a pena de morte também a proibição de penas perpétuas ou de duração ilimitada, bem como das tais penas cruéis, degradantes ou desumanas.
Portanto, em termos de elenco, essa formulação que faz a súmula das situações que estão sobre a mesa, do ponto de vista do PSD, é a mais adequada.
Quanto à outra questão, também colocada pelo Sr Presidente, apenas deixava a seguinte nota, para reforçar o meu ponto de vista: como o próprio Deputado Alberto Martins acabou de citar, nesta sua intervenção da reunião de hoje, é evidente que nos parece um pouco frouxo que, face ao alargamento do n.º 1, se reconheça que é necessário modelar nesta sede garantias acrescidas, nos casos de terrorismo e criminalidade organizada, para que não ocorram extradições sem que estejam garantidas adequadas medidas de respeito por aquilo que o Estado de direito democrático português entende serem os Direitos do Homem e o direitos de todos os cidadãos.
Por maioria de razão, então, o PSD reitera que, cumulativamente, quando no n.º 3 inserirmos as condições para que essa extradição se possa efectuar, tendo em vista, de resto, que o terrorismo e a o crime organizado, por serem categorias de topo no elenco da criminalidade, tendencialmente serão crimes aos quais caberão as penas máximas dos respectivos países para onde as pessoas podem ser extraditadas, essa mesma necessidade de garantias acrescidas (de que falava o Sr. Deputado Alberto Martins) aconselha a que se opte pela forma institucional de relacionamento entre Estados soberanos - as convenções -, mais do que pela simples formulação de garantias pelo Estado requisitante.
É que a simples formulação de garantias tem o inconveniente, que ontem não foi aqui citado e que nos parece bastante negativo, de as mesmas serem reguladas caso a caso, "a quente", sobre o pedido de extradição de um Estado soberano relativamente a um cidadão considerado em concreto. Digo "a quente" no sentido de que esse pedido é feito na sequência imediata da realização de um crime hediondo, com certeza, porque se trata de crimes de terrorismo ou de criminalidade organizada. Ou seja, essa garantia será muito mais acrescida se for estipulada entre os Estados, em abstracto, e vertida numa convenção, sem a tal "temperatura a quente" de um crime qualquer, de uma bomba num avião…
No fundo, penso que as nossas preocupações são perfeitamente comuns às do Partido Socialista que, embora ainda não equacione o problema no seu todo, tem vindo a expressar alguma aproximação, nomeadamente através da intervenção de hoje do Sr. Deputado Alberto Martins.
Portanto, a proposta do Partido Socialista que o Sr. Presidente acabou de ler parece-me ser já uma aproximação muito interessante à proposta que o PSD ontem apresentou.
Para terminar, reiterava apenas que, relativamente ao n.º 1, é mais seguro que o texto da Constituição (aquele que resultar do nosso acordo) seja genérico e remeta para as formas mais institucionais de relacionamento entre os Estados, eventualmente para as próprias convenções, a fim de manter e assegurar essas garantias acrescidas de que todos sentimos necessidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, gostaria de prestar dois esclarecimentos.
Em primeiro lugar, Sr. Presidente, há uma diferença significativa entre o n.º 1 e o n.º 3 deste preceito, e talvez os tenhamos misturado um pouco, não com prejuízo do debate. Convém, pois, separar as questões.
O n.º 3 diz respeito à extradição tanto de portugueses como de estrangeiros, por um lado, e refere-se tanto a crimes de terrorismo e criminalidade organizada (nesta acepção que estamos a utilizar e que, hoje em dia, tem um significado preciso no Direito Europeu e no direito interno português) como a outros crimes graves, por outro lado. Obviamente, terão de ser graves para acarretarem este tipo de pena nos Estados requisitantes. Mas, repito, não se trata só de terrorismo nem de criminalidade organizada.
Ora, nesses casos, independentemente dos regimes convencionais que existam, com carácter bilateral ou multilateral, entre Portugal e os Estados requisitantes, o que é importante estabelecer é um esquema através do qual sejam fornecidos ao Estado português, no caso concreto de uma pessoa, garantias de que não haverá execução da pena. E o Sr. Deputado Marques Guedes sabe do que estamos a falar, porque houve casos concretos recentes em que essas garantias não foram consideradas sequer aceitáveis nem com enquadramento constitucional habilitante para que fossem tidas como relevantes!
Ou seja, podem existir convenções entre os Estados - o Dr. Alberto Martins vai citar um rol infinito, imenso, delas -, mas, por mais convenções que haja, sempre será necessário apurar que, no caso concreto, o Tribunal de Stutgart, ou de outro sítio qualquer, não aplicará uma pena que tenha as características que aqui são enunciadas. E essa garantia só pode ser feita em relação ao caso concreto e prestada por modalidades que serão terrivelmente diferentes e poderão, aliás, ser precedidas de uma convenção internacional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, este problema que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes levanta, se não for respondido pelo caso concreto e pelas normas convencionais, cria dificuldades insuperáveis neste sentido: todos os tratados de extradição que existiam com os países europeus foram revogados pela Convenção Europeia de Extradição. Mas quando analisamos, numa consulta breve, quais são os tratados de extradição que estão em vigor, constatamos, por exemplo, que o Tratado de Extradição com a Argentina é de 1888 e está em vigor;