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crimes para os quais esteja prevista a pena de morte, desde que o Estado requerente nos garanta que não lha aplica, pela mesmíssima razão devemos autorizar a extradição de cidadãos de Estado estrangeiro por crimes a que corresponda pena maior, desde que o Estado nos dê as mesmas garantias de que não a aplica, isto é, que só lhe aplicará uma pena de duração limitada.
Em suma, o que se pretende é aplicar a Convenção de Extradição, na parte da pena de morte de acordo com o que já lá está estabelecido e na parte das novas excepções por maioria de razão - já nem sequer é por identidade de razão!
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, a minha intervenção diz respeito à proposta que o Partido Socialista apresenta e que o Sr. Presidente acaba de apoiar com tanto vigor. De facto, não sei se não nos dispomos, ao alargar para além da pena de morte essa possibilidade de extradição…

O Sr. Presidente: - Não é a possibilidade mas a impossibilidade! O que fazemos é alargar a impossibilidade de extradição à pena perpétua e a outras, quer dizer, alargamos as proibições de extradição. Neste momento, só é proibida a extradição em caso de pena de morte, mas há propostas para alargar as proibições a outras penas, o que significa que o número de proibições de extradição se alarga! Havia na Convenção de Extradição uma excepção, isto é, a proibição de extradição em caso de pena de morte poderá ser ultrapassada se o Estado garantir que não a aplica. Agora, se alargamos as proibições também à prisão perpétua e a outras penas cruéis, desumanas e degradantes, penso que por maioria de razão devemos aplicar-lhe a mesma excepção - a excepção à excepção!

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, mesmo assim sendo, que garantias nos pode oferecer um Estado que prevê no seu ordenamento jurídico penas degradantes e desumanas de que não aplicará essas penas?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Mota Amaral, a extradição tem que ser decretada por um tribunal, note! A Constituição estabelece-o.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sim.

O Sr. Presidente: - Quem vai decidir a extradição é o tribunal! Portanto, cabe a um tribunal português decidir se o Barain nos dá ou não garantias de que uma cidadã barainiana, residente em Portugal, acusada de atentado contra a soberania do Estado barainiano (nem podia ser porque este é um crime político, mas por outro crime qualquer), não será açoitada em público nem lhe será cortada a mão em público, etc. Penso que é difícil o Barain dar qualquer garantia nesse sentido e, portanto, a proibição de extradição subsiste praticamente! No fundo, é uma questão de credibilidade das garantias, quer a nível político quer, sobretudo, para o tribunal: é o juiz português quem vai decidir se as garantias dadas pelo Estado requisitante são ou não suficientes.
É óbvio que se o Estado que dá garantias e convence o Estado português a extraditar, porventura, não cumprir e ousar, violando os seus compromissos, executar uma pena contra o compromisso acordado, é o puro prestígio e a identidade desse Estado que estão postos em causa! Portugal, a partir daí, nunca mais extraditará ninguém. É tão simples quanto isso.
Imagine agora que os Estados Unidos pedem a extradição de um americano acusado de homicídio grave num daqueles casos em que alguns estados americanos prevêem a pena de morte; os Estados Unidos garantem, pelas vias formais, em termos credíveis, que a esse cidadão não lhe seria aplicada a pena de morte nem a prisão perpétua e que, em qualquer caso, o governador comutaria a pena.
Há alguma razão para mantermos a proibição de extradição? Penso que é uma questão de purismo, de fundamentalismo e, pura e simplesmente, de não respeitar a credibilidade dos Estados, entidades que devem merecer o máximo de credibilidade! Então, que razão tem o tribunal português para duvidar da garantia do governador do Estado de Alabama de que naquele caso, qualquer que seja a aplicação que o tribunal do Estado do Alabama vier a dar a esse cidadão, comutará a pena para prisão por tempo determinado? Parece-me fundamentalismo e uma forma de dificultarmos os nossos próprios interesses em obter a extradição de cidadãos portugueses que, porventura, se refugiem nos Estados Unidos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, com a devida vénia, considero que estamos aqui a misturar dois problemas. Permito-me comentar assim a matéria.
Em primeiro lugar, põe-se a questão de saber quais são as penas correspondentes na ordem jurídica do Estado requisitante, isto é, que penas correspondem ao crime por mor do qual é requisitada a extradição. Essa é uma questão.
Em segundo lugar, temos de questionar os limites que a nossa ordem jurídica estabelece a essas penas, que é uma questão autónoma. O texto constitucional vigente refere que não há extradição quando, na ordem jurídica do Estado requisitante, àquele crime corresponda pena de morte. E nada mais! Só que o Tribunal Constitucional interpretou, quis ser "escuteiro" das outras ordens jurídicas e alargou a sua concepção, fazendo-se o tutor das outras ordens jurídicas. É uma atitude interpretativa do Tribunal que está, aliás, a causar algumas dificuldades nas nossas relações, incluindo com os Estados europeus.
O Tribunal Constitucional alargou e nós partimos agora do princípio de que esse alargamento está bem feito: é à pena de morte, é à pena de não sei quê…

O Sr. Presidente: - Não partimos desse princípio. A proposta foi apresentada, mas está em discussão, Sr. Deputado!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - É o que estou a dizer, Sr. Presidente. Daqui a nada, cidadãos a quem sejam aplicadas penas superiores a 3 anos já ficam cá, não vão para o exterior, porque isso é desumano! Nós somos boa gente: vamos manter todos os estrangeiros em Portugal e só quando eles quiserem ir para fora é que vão. Estamos a alargar o âmbito…

O Sr. Presidente: - É uma parte!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Vamos imaginar que tal apenas se verifica no caso da pena de morte. Mas, fique