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o que ficar, coloca-se agora uma outra questão, e essa, sim, precisa de ser resolvida!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não tem razão quanto à conclusão, porque estamos a discutir as duas questões…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Essa segunda questão é que deve ser resolvida!

O Sr. Presidente: - E era essa e só essa que estava a ser discutida, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - E quanto a essa…?

O Sr. Presidente: - E o que dizer quanto a essa, Sr. Deputado Barbosa de Melo?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, quanto a essa, pessoalmente, não tenho qualquer dúvida. Realmente, não é muito fácil a um Estado de direito admitir garantias… Nos Estados feudais, podíamos admitir que um rei dissesse que não aplicava ou perdoava não sei o quê…, mas num Estado de direito é um bocado difícil arranjar garantias efectivas. Mas já funcionou ou foi evocada (porque temos relações com meio mundo!) nas relações entre Portugal e a China, por exemplo. Enfim, admito que se siga a regra da Convenção Europeia de Extradição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Barbosa de Melo, se me permite, esta é uma discussão de grande importância, que joga com valores que nos são caros, a todos, mas importa não perder de vista, uma vez que aludiu ao feudalismo e à expressão "garantias" - creio que muito impropriamente, o que é raro em si -, o seguinte aspecto: a Convenção Europeia de Extradição, que foi aprovada para ratificação em 1989, pela Resolução n.º 23/89 (e V. Ex.ª lembrar-se-á muito bem em que contexto é que o foi e quem impulsionou essa aprovação, que, de resto, foi pacífica), no seu artigo 11.º, reza já hoje, textualmente (esta Convenção vigora na ordem interna portuguesa com problemas), que se o facto pelo qual é pedida a extradição for punido com pena capital pela lei da parte requerente e se essa pena não estiver prevista pela lei da parte requerida, ou aí não for geralmente executada, a extradição poderá ser recusada, excepto se a parte requerente prestar garantias - eis a expressão feudal! - consideradas suficientes pela parte requerida de que a pena capital não será executada.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - O problema é o de alargarmos o caso da pena capital a outras penas! Essa é a questão que coloco.

O Sr. Presidente: - O que o Sr. Deputado contestou foi a outra parte da proposta, relativa aos casos que não estão previstos na Convenção Europeia de Extradição

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sim, e em relação aos quais estamos a fazer "cavalo de batalha"…

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado, se temos acordo quanto à primeira parte, congratulamo-nos!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - O que consta da Convenção, está certo! Mas só estamos a falar de pena capital.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo, se considera que essa solução só é válida para a pena capital, por maioria de razão há-de considerar que também é válida se, porventura, acordarmos em alargar as proibições de extradição!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Evidente! Mas o meu problema é outro, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, discutamos as questões em separado: uma, é a relativa ao alargamento das proibições…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, antes deste argumento, já disse que concordava com o que a Convenção de Extradição estabelece. O meu problema está na questão do alargamento das penas abrangidas por essa disposição.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mesmo quanto à prisão perpétua, Sr. Deputado?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Deputado, o problema que aqui se põe é o do respeito pela vida humana, é o limite dos limites!…

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, para não prolongarmos mais esta troca de palavras, creio que posso expressar bem o pensamento do Professor Barbosa de Melo, porque o entendi claramente.
No fundo, e em linguagem comum, a grande reflexão ou a preocupação que o Professor Barbosa de Melo introduz é esta: quanto a esta matéria, se é certo que para a pena de morte todos estamos de acordo, situação que a Constituição actual expressamente proíbe e, portanto, a única forma de ultrapassar o problema é alterar a Constituição, já quanto à pena ilimitada, à pena perpétua ou às penas cruéis, degradantes e desumanas, o Professor Barbosa de Melo tem dúvidas de que a boa doutrina seja aquela que tem vindo a fazer curso em alguns acórdãos do Tribunal Constitucional. E tem dúvidas por entender que a Constituição, de facto, apenas proíbe literalmente a extradição em casos de pena de morte.
A proibição da pena perpétua é referida, indirectamente, no artigo 30.º, como um direito fundamental dos cidadãos portugueses na ordem jurídica nacional, e a proibição de qualquer tipo de penas cruéis, degradantes ou desumanas também está prevista no artigo 25.º como um direito dos cidadãos nacionais, um princípio fundamental dos cidadãos portugueses também na ordem jurídica interna.
Portanto, a essa doutrina que tem vindo a ser seguida e que vai no sentido de considerar que a nossa Constituição também estaria, actualmente, a vedar a extradição nos crimes aos quais seja aplicada pena perpétua ou outra pena degradante, o Professor Barbosa de Melo diz "não", porque a nossa Constituição não o estabelece actualmente. Ou seja, não devemos ir atrás dessa doutrina, doutrina que, eventualmente, estará errada! O motivo de reflexão é só esse.