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Pessoalmente, considero que deve estar prevista expressamente a legitimidade das associações para a defesa dos interesses difusos e, nessa medida, consagrá-la-ia, embora com outra redacção, em sede deste n.º 3, do género: "(…) bem como legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses difusos" - bastaria uma redacção mais enxuta deste tipo.
Na prática, a acção popular acaba por ser isto. Confesso que tenho muitas dificuldades em saber se é a mesma coisa ou não, porque me parece que, a certa altura, caímos em conceitos sobrepostos e é capaz de se ocupar o mesmo espaço. Daí que não sei se é bom estar aqui, se é de todo…

O Sr. José Magalhães (PS): Se ficar consagrado no artigo 52.º, o Sr. Deputado tem de prescindir, sem dúvida nenhuma.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): Pois, no artigo 52.º ou no outro, qualquer deles nos serve! Também estou de acordo com a ideia de legitimidade, mas, depois, a lei ordinária tem de dizer quais são essas associações. Temos de deixar essa matéria para a lei, porque nem a toda a associação com um x mínimo de representantes tem de ser imposto, nos termos da legislação ordinária.

O Sr. José Magalhães (PS): Fica nos termos da lei, pois diz-se no próprio preceito que "(…) têm direito, nos termos da lei (…)".

O Sr. Calvão da Silva (PSD): Está bem. Mas o problema está na expressão "bem como". A seguir a isso também temos de acrescentar qualquer coisa.

O Sr. José Magalhães (PS): Pode-se transferir a expressão "nos termos da lei" para o fim do preceito.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): Logo se vê. De qualquer modo, a legitimidade processual dirá tudo, em vez de incluirmos uma redacção muito repartida ou tripartida.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): Sr. Presidente, vemos com benevolência esta proposta - aliás, já tínhamos avançado neste sentido na nossa proposta relativa ao artigo 52.º.
Como tal, somos favoráveis a que se encontre a solução mais correcta para coordenar o artigo 52.º com o artigo 60.º. Assim houvesse disponibilidade para consagrar outros avanços da lei ordinária em diversas matérias como a que expressamos em relação a esta proposta do Partido Socialista!

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, recordo que, em matéria do artigo 52.º, ficou estabelecido um princípio de acolhimento quanto ao alargamento da acção popular, nomeadamente em matéria dos direitos dos consumidores. Aqui manifesta-se uma abertura do PSD e do PCP para considerar, pelo menos, a class action, ou seja, a legitimidade processual em defesa dos direitos dos associados por parte das associações de consumidores, nos termos da lei.
A redacção fica por apurar. Fica registada a proposta alternativa do Sr. Deputado Calvão da Silva, no sentido de substituir a expressão "direito de acção ou intervenção processual" pela expressão mais redonda "legitimidade processual".

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, gostaria de dizer que tal me parece aceitável, tendo a vantagem de se coadunar bem com os conceitos correntes, também em termos de lei ordinária.
É um debate bastante interessante.

O Sr. Presidente: Também me parece preferível. Obviamente sem prejuízo da reconsideração da formulação, ficamos então entendidos para o acolhimento deste aditamento constitucional.
Srs. Deputados, temos uma proposta de aditamento de um artigo 60.º-A, com vista à criação de um "Provedor do Consumidor", do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, que não se encontra presente.
Alguém adopta esta proposta? Recordo que já foram propostos pelo menos cinco novos provedores.

Pausa.

Visto nenhum dos Srs. Deputados adoptar esta proposta, ela fica de remissa até que o seu autor entenda retomá-la na Comissão.
Passamos então ao artigo 61.º, "Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária", começando pelas propostas de alteração do n.º 1 apresentadas pelo CDS-PP e pelo PSD.
O CDS-PP propõe a eliminação da parte final "(…) e tendo em conta o interesse geral" (no que suponho coincidir com a proposta do PSD), bem como a substituição da expressão "nos quadros" por "no respeito".
No fundamental, ambas as propostas consistem na eliminação da parte final do actual n.º 1. Na Constituição diz-se: "A iniciativa privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral." e o CDS-PP e o PSD propõem que seja eliminada a parte final, isto é, a expressão "(…) e tendo em conta o interesse geral".
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes para apresentar a justificação da proposta do seu partido.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD consiste em retirar a palavra "privada" a seguir a "iniciativa económica"…

O Sr. Presidente: - Ah, sim, não tinha visto isso.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - … e a parte final que tem que ver com o condicionamento dessa iniciativa económica ao interesse geral.
Penso que a explicação é compreensível para todos. Quanto à primeira parte, a eliminação de "privada" a seguir a "iniciativa económica", o que está em causa é o facto de o princípio da liberdade de iniciativa dever aplicar-se tanto à iniciativa privada como a todo o género de iniciativa, isto é, também às cooperativas, que são tratadas a seguir.
Parece-nos que o texto não perde nada e só tenderá a ganhar pela ablação da palavra "privada". Não pretendemos alterar nada do que cá está, pretendemos é