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O Sr. Calvão da Silva (PSD): * Em vez de "adequada protecção" podia ser "adequadas garantias".

O Sr. José Magalhães (PS): * Não percebi.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): * Proponho que a expressão seja "adequadas garantias", de acordo com o sentido proposto pelo Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Sim, parece-me bem.

O Sr. José Magalhães (PS): * Exacto: "adequadas garantias".

O Sr. Presidente: * "Garantias" parece-me ser a palavra minimamente exigível.

O Sr. José Magalhães (PS): * Exacto.
Portanto, creio que esta fórmula é plástica, económica, diria até minimalista, mas tem conteúdo útil e perceptível.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, fica, então, agenciada a ideia de acrescentar à alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º uma fórmula que apontasse para "devendo a lei assegurar as garantias adequadas".

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PS): * A expressão: "devendo a lei assegurar a sua adequada protecção" talvez comporte isso tudo.

O Sr. Presidente: * Proponho que deixemos de remissa a fórmula e que, para já, assentemos…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * … na possibilidade de explorar esta via, mas apresentaríamos a fórmula depois de melhor consideração.

O Sr. Presidente: * Proponho que fiquem em aberto as duas hipóteses: ou autonomizar o n.º 3 ou acrescentar à alínea a) algo como o que acaba de ser proposto. Parece-me que o mínimo exigível é referir que a lei assegura as garantias. Se não utilizarmos a palavra "garantias" ou "garantias específicas" ou "garantias adequadas", é pouco.
Proponho que deixemos de remissa. Concordam, Srs. Deputados?
Portanto, fica registada a existência de abertura para uma fórmula pela qual adito à alínea a) ou, eventualmente, a um número à parte, a ideia de garantias adequadas, legislativas, das remunerações do trabalho.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 60.º - Direitos dos consumidores -, havendo, desde logo, propostas para o n.º 2 apresentadas pelo PCP e por Os Verdes.
O PCP propõe que, à proibição das formas de publicidade já previstas, se acrescente a de publicidade enganosa ou dissimulada. Os Verdes, relativamente à caracterização das fórmulas de publicidade já proibidas, propõem que se adite a expressão "que utilizem abusivamente a imagem da criança e da mulher ou veiculem quaisquer fórmulas de discriminação sexual".
As duas propostas estão em discussão.
Têm a palavra os proponentes, começando pelo PCP.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, estas duas alterações procuram ter em conta os avanços que se têm verificado em matéria de direito de consumo e direitos dos consumidores.
Queria chamar a atenção, em particular, para a Lei n.º 24/96 e, em geral, para a teorização que existe nesta matéria e que tem vindo a estabelecer uma distinção entre os conceitos de publicidade oculta, indirecta ou dolosa e estes dois conceitos cujo aditamento propomos, o conceito de publicidade enganosa e o de publicidade dissimulada.
Para se entender melhor o que propomos direi que o conceito de publicidade enganosa permitiria contemplar situações em que a publicidade não obedece ao respeito pela verdade, que, aliás, é uma obrigação que está explicitamente consagrada na lei ordinária, sem que seja necessariamente dolosa.
Tal implicaria, designadamente, que, no fim de contas, não fosse imprescindível verificar existência de dolo para proibir a publicidade. Bastaria que esta, objectivamente, não correspondesse ao dever de ser verdadeira, que, aliás, consta da lei ordinária.
Quanto à publicidade dissimulada, em rigor, trata-se de um conceito diferente do de publicidade oculta. Quando nos referimos a publicidade oculta estamos a referir, designadamente, publicidade subliminar que, pura e simplesmente, não é apreensível em condições normais. Quando nos referimos a publicidade dissimulada, estamos a aludir, por exemplo, à autorização de marcas de bebidas no quadro de uma determinada série na televisão ou noutros meios de comunicação que são bem conhecidos a nível internacional e, em geral, por todas as normas e por toda a legislação que tem vindo a tratar esta matéria.
É evidente que poderia referir-se o facto de, nesta matéria, a legislação, designadamente a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, já ter adiantado princípios que tornam menos urgente este tipo de consagração. É verdade, o que de forma nenhuma significa que não consagre também, por exemplo, direitos das associações de consumidores, o que o PS adianta como proposta de aditamento ao n.º 3 desta mesma disposição. Aliás, nem pelo facto de estar na legislação ordinária entenderíamos que não haveria vantagem em constitucionalizar, porque uma revisão constitucional deve servir, precisamente, para registar o que a legislação ordinária avançou em relação a situações anteriores.
Portanto, creio que este princípio justifica amplamente esta benfeitoria que propomos e que nem pelo facto de julgarmos absolutamente imprescindível deixamos de entender que teria menos significado como enriquecimento do direito do consumo e dos direitos dos consumidores e, designadamente, da Constituição para os consumidores.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Marques Guedes, tem a palavra para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, ouvi a explicitação do Sr. Deputado quanto ao aditamento da questão da publicidade enganosa e da dissimulada.
Concordo em que "dissimulada" é diferente de "oculta", mas pergunto se não entende que a publicidade dissimulada é a indirecta ou, pelo menos, que o conceito de indirecta está já contido na palavra "dissimulada".
Concordo que palavra "dissimulada" tem um sentido mais amplo do que "indirecta", penso é que se se utilizar a palavra "dissimulada" deixe de ser necessário constar o