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O Sr. Presidente: Exacto.
Estão, portanto, à discussão três propostas: a de eliminação do PP; a de substituição do Deputado Claúdio Monteiro, que propõe que se passe a referir "Regulamentar a formação de monopólios por forma a reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;" e a do PSD, também de substituição, das alíneas e) e f) - a actual alínea f) é do seguinte teor: "Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas;" - , fundindo-as numa única alínea com a seguinte redacção: "Promover o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a assegurar a defesa dos interesses dos consumidores e a impedir as práticas lesivas da concorrência e do interesse geral;".
Começo por dar a palavra aos proponentes para as justificarem, se o entenderem necessário.
Como o PP nada tem a acrescentar, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente e Srs. Deputados, a justificação é muito simples. A proposta de alteração é conservadora no sentido em que mantém no essencial a estrutura da alínea, limitando-se a introduzir duas alterações substantivas: uma que diz respeito ao âmbito de aplicação da alínea, que passaria a dispor sobre monopólios em geral e não apenas sobre monopólios privados, e outra que consiste na eliminação da proibição e no estabelecimento de uma norma de obrigação de regulamentação, pela simples razão de que, de acordo com as normas comunitárias, os monopólios existem e estão regulamentados, designadamente no âmbito do Direito da Concorrência e, portanto, não nos parece fazer sentido manter a proibição da existência de monopólios.
O que nos parece fazer sentido é estabelecer a regra de que deverá existir uma adequada regulamentação de forma a que o seu funcionamento não lese interesses gerais.
Admito que a referência às regras da concorrência, que é feita no projecto do PSD designadamente, possa fazer algum sentido nesta sede e, eventualmente, talvez valesse a pena reformular a proposta, caso haja consenso para o fazer, pelo menos no que diz respeito à introdução dessa referência.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta do PSD vai um pouco mais longe.
Antes de mais, devo dizer que concordo plenamente (de resto, foi essa a intenção do PSD) com o que o Deputado Claúdio Monteiro acabou de dizer acerca dos monopólios. De facto, hoje em dia o problema não se põe em termos de maldade necessária ou de proibição dos monopólios mas, sim, em termos de enquadramento dos monopólios numa perspectiva de funcionamento adequado e eficiente dos mercados. Os monopólios não são um mal necessário em si próprios, mas são sempre um mal quando ponham em causa o são, normal e eficiente funcionamento dos mercados.
Nesse sentido, quer a questão dos monopólios quer a ideia da concorrência estão necessariamente interligadas. Por isso, na primeira parte da norma, o PSD adopta uma fórmula na perspectiva que nos parece ser a mais correcta tendo em conta o verdadeiro objectivo em causa, quer no princípio de funcionamento concorrencial quer no princípio de condicionamento dos monopólios, que é o funcionamento eficiente dos mercados.
Acrescenta o PSD um outro aspecto na norma, que me parece da maior relevância substantiva e que não está actualmente no texto constitucional - uma lacuna grave -, que é a preocupação pela existência de uma sã concorrência, aqui traduzida pelo PSD pelo funcionamento eficiente dos mercados. Do nosso ponto de vista, este é um aspecto que deve estar interligado (para além de mantermos a questão do interesse geral, já que, como é evidente, não a pretendemos retirar) à defesa dos interesses dos consumidores.
É evidente, e muitos exemplos se podem dar, todos os conhecemos do dia-a-dia, que algumas opções de natureza económica, embora possam ter que ver com alguma adequação ou pacificação de conflitos existentes nos mercados entre os vários agentes, muitas vezes surgem com o condão negativo de não vir na defesa ou no interesse geral dos consumidores.
Portanto, do ponto de vista do PSD, trata-se de um princípio que deve estar intimamente ligado, por um lado, a esta incumbência do Estado que tem que ver com os funcionamentos dos mercados e a salvaguarda de práticas adequadas de concorrência e, por outro lado, à preocupação de defesa dos interesses dos consumidores. Para além, obviamente, de se dever manter a sua ligação ao princípio de salvaguarda do interesse geral, como já consta do actual texto constitucional, e que o PSD mantém na sua proposta.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, estão em discussão três propostas: uma de eliminação da alínea e), proposta pelo PP, outra de substituição dessa mesma alínea, proposta pelo Deputado Cláudio Monteiro, substituindo a ideia de eliminar e impedir a formação de monopólios pela ideia de regulamentação da formação de monopólios tout court, e outra do PSD, que funde e reformula as alíneas e), f) e j), conglobando no mesmo artigo a ideia de impedir os abusos e as práticas lesivas do interesse geral, garantir a concorrência e proteger o consumidor.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): Sr. Presidente e Srs. Deputados, não vemos particulares vantagens na referência aos monopólios em geral. Há situações em que, como é óbvio, existem monopólios públicos - uma indústria de armamento, por exemplo -, mas não concebemos que esses monopólios não sejam regulamentados. E a inserção desta norma na Constituição tem uma finalidade específica, os monopólios privados, e não vemos que mais-valia resultaria de tratar tudo no mesmo plano.
Quanto ao segundo aspecto, a referência à questão comunitária, o problema coloca-se nestes termos (e creio que, neste domínio, a doutrina e até a jurisprudência comunitárias são bastante claras): os monopólios podem ou não existir e esse facto, à escala de cada território, é uma questão interna de cada Estado. Mas a partir do momento em que existam, os monopólios passam a ser objecto de regulamentação também pela Comunidade Europeia.
No Direito Comunitário não há norma alguma que determine que passa a ser obrigatório para cada Estado permitir a existência de monopólios. Naturalmente, havendo regras, por exemplo, em matéria de liberdade de estabelecimento