O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

conhecimento dos actos em que se desdobra o inquérito. Este é um outro ponto.
Quanto aos tribunais militares, a Associação defende, pura e simplesmente e sem nenhuma espécie de equívoco, a sua abolição. Portanto, a nossa Associação manifesta a sua discordância relativamente a alguns dos projectos onde a manutenção dos tribunais militares é admitida ainda que só para julgar certo tipo de feitos.
Entendemos também que a não retroactividade das leis fiscais, que vem consagrada pelo menos num dos projectos, devia ser expressamente consagrada e sem tergiversações. Isto é, devia ser inequívoco o princípio, o artigo 106.º da Constituição deveria dizer claramente que as leis fiscais não são retroactivas, sem sequer nenhuma espécie de restrição, como a de, sem prejuízo de uma determinada lei vir a alterar as condições de tributação dos rendimentos auferidos no ano anterior e ainda, eventualmente, correspondentes ao imposto ainda não liquidado. Estamos contra isso, pois haveria aí retroactividade das leis fiscais.
Depois, entendemos ainda, a propósito do direito fiscal, que a criação de impostos, regimes de taxas e sistemas fiscais devia ser, de facto, da reserva absoluta de competência da Assembleia da República. Portanto, devia ser consagrada no artigo 167.º da Constituição.
Permitimo-nos também chamar a atenção para o facto de, em nosso entender, ainda que essa já não seja uma das questões que se ponha tão directamente em relação aos objectivos da nossa Associação, o número mínimo de cidadãos eleitores subscritores de uma petição a ser dirigida para solicitar uma iniciativa de referendo, 100 000, nos parecer pura e simplesmente destinado a evitar que os cidadãos que não estejam integrados em máquinas partidárias possam lançar mão desta iniciativa. Obviamente que pôr-se como condição, nos termos do artigo 118.º, salvo erro, que a petição tenha de ser subscrita por 100 000 eleitores, leva a que só as máquinas organizadas é que conseguem obter este número de assinaturas. Portanto, se há uma massa inorgânica de cidadãos bastante expressiva mas que não tem por trás nenhuma organização político-partidária, é evidente que jamais o conseguirá obter, pelo menos em tempo útil, e, portanto, esta é uma forma de inutilizar este direito.
Entendemos também que, salvo melhor opinião, a regulamentação do direito de petição e do direito de acção popular deveria ser de tal maneira precisa no texto constitucional, no artigo 52.º, que não deixasse margem praticamente nenhuma ao legislador ordinário para continuar a não regulamentar de uma forma precisa o exercício destes direitos, que estão neste momento, enfim, largamente desfasados da prática em virtude disso mesmo.
O problema da legitimidade das associações para intervir em processos onde estejam em causa direitos ou interesses por elas representados tem sido visto até hoje, apenas e praticamente, na perspectiva nos direitos do ambiente e a nossa Associação reivindica que deveria ser claramente estabelecida também a legitimidade para uma associação de defesa de direitos humanos intervir em processos de natureza cível ou criminal, administrativa ou outra, em que estivessem em causa direitos ou interesses dessa natureza, individuais, isto é, de uma determinada pessoa em concreto ou de uma comunidade mais ou menos difusa de cidadãos.
Aliás, gostaríamos de obter também algum esclarecimento da parte do Sr. Deputado Luís Sá, que creio que está em representação do PCP, acerca do objectivo do projecto de revisão do PCP relativamente a um artigo novo, o 283.º-A, sobre a inconstitucionalidade por actos políticos. Ou seja, gostaríamos de saber o que se pretenderia exactamente com isso e como é que isso poderia, efectivamente, funcionar.
Mas não era a isso que nos estávamos a referir, estávamos a referir-nos à responsabilidade do Estado, artigo 22.º, salvo erro, da Constituição, exactamente quanto à necessidade de estabelecer regras muito mais amplas do que aquelas que actualmente existem em sede de lei ordinária quanto à responsabilidade objectiva do Estado.
Todos os Srs. Deputados sabem as dificuldades que sempre houve e a forma como o Estado sempre procurou fugir às suas próprias responsabilidades. Lembro os recentes casos de hemofílicos, exactamente por a apreciação dessa questão ser feita à luz de um decreto-lei já com muitos anos e publicado ao abrigo de um edifício jurídico-constitucional completamente diferente daquele que temos hoje em vigor e com uma concepção, pelo menos aparentemente, na letra do diploma, fortissimamente restritiva da responsabilidade objectiva do Estado e demais entes públicos. Em termos práticos, é um exemplo clássico o dos paióis, com uma certa actualização para as instalações nucleares, que abrangem os casos de responsabilidade objectiva, deixando de fora, por exemplo, dentro dessa concepção, a situação dos cidadãos que entraram bem num estabelecimento de saúde e que, sem qualquer responsabilidade da sua parte, saíram infectados.
Também nos preocupámos com a questão do serviço militar obrigatório porque, independentemente das diferentes opiniões que se cruzam no interior da Associação sobre o serviço militar obrigatório e o papel do exército, a Associação vê com grande preocupação a substituição de um exército formado por cidadãos que são chamados a prestar o serviço militar por um corpo profissionalizado. Como já dissemos mais do que uma vez, isso é bastante preocupante porque transformará o exército num corpo profissionalizado muito próximo da polícia e interrogamo-nos se alguma vez, antes do 25 de Abril, este princípio tivesse aplicado, o 25 de Abril teria sido possível.
O Sr. Conselheiro Octávio Castelo Paulo estava aqui chamando a atenção, e com toda a razão, para que nos termos do n.º 3 de uma nova alínea g) do artigo 27.º da Constituição se prevê uma coisa, que são os conceitos indeterminados, que, no âmbito do direito criminal, a Associação entende que os princípios elementares do Estado de direito democrático e da certeza e segurança do cidadão proíbem. Portanto, "detenção de suspeitos para efeitos de identificação nos casos e pelo tempo estritamente necessário e nos termos previstos na lei" é algo que fica ao sabor do chefe da esquadra. Para um, serão estritamente necessários 15 minutos; para outro, serão 15 horas e, se calhar, para outro, serão vários dias.
Ora, como os Srs. Deputados certamente assistiram ao espectáculo recente do Sr. Ministro da Administração Interna a asseverar - e correctamente em nosso entender - que as forças policiais não podem proceder a interrogatório a não ser em sede de inquérito e mediante delegação de determinados actos de inquérito por parte do Ministério Público e sob a direcção deste, e logo a seguir o Comandante Geral da GNR a dizer rigorosamente o contrário, ou seja, que é absolutamente evidente que as forças de segurança podem fazer interrogatórios nos respectivos postos policiais, o estabelecimento de uma coisa destas, de um conceito indeterminado como este no texto constitucional,