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significado preciso na meta-linguagem do processual-criminal, e, por outro lado, é precisável, ou seja, "suspeito" não é qualquer um. Por outro lado, não é fácil chegar-se a uma solução muito precisa quanto à questão da delimitação temporal e por isso pedia a vossa ajuda. Nós escolhemos uma expressão que, no quadro constitucional, tem o significado "de tempo estritamente necessário", sendo a solução alternativa uma duração concreta, ou seja um prazo não superior a x horas, por exemplo. É uma solução, mas não gostaríamos que houvesse qualquer dúvida e faremos tudo por isso, sobretudo não gostaríamos que aumentasse a margem de manobra, a decisão incondicionada das autoridades administrativas e policiais, o que nunca aconteceria, aliás, na medida exacta em que todos os controlos de carácter judicial, do Ministério Público e tudo mais, são propostos. Eram estas as questões que gostava de deixar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo, tem a palavra.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, a primeira nota é apenas para cumprimentar os membros presentes da Associação Portuguesa de Direitos dos Cidadãos, manifestando da parte do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata grande prazer em vos ver aqui.
Quero ser muito preciso e muito concreto na pergunta que vou fazer. Ao longo dos tempos, tem havido uma luta permanente dos advogados em congresso, nomeadamente em congresso - e digo ao longo dos tempos incluindo aqui os tempos de Salazar e de Caetano - para que o advogado que estivesse presente, se assim o entendesse qualquer cidadão, em qualquer contacto com autoridades. Uma das surpresas que se seguiu no âmbito desta Constituição foi o parecer ter-se esquecido esta situação, mas, finalmente, volta a haver projectos que tocam de novo neste tema.
Este tema tem a ver com a vossa Associação, que é de defesa dos direitos do cidadão, nomeadamente com as garantias do cidadão, mas tem a ver também com um outro, sobre o qual queria ouvir mais coisas e mais específicas.
Disse o Sr. Dr. Garcia Pereira, Secretário-Geral da Associação, que o inquérito preliminar, dado que é acompanhado de um segredo - que lembra no fundo, o velho sistema que o Sr. D. João III cá meteu e por cá ficou -, tem hoje a função de uma instrução preparatória. Eu gostava de o ouvir "descer à terra" e que me dissesse coisas muitas concretas como argumentos dessa sua afirmação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, queria pedir desculpa aos caros colegas e à Associação por ter chegado tarde, infelizmente, por problemas pessoais. Contava que estivesse aqui a Deputada Odete Santos, que me iria substituir nesse período. Vou procurar tomar conhecimento, através das actas, de tudo aquilo que foi dito antes de aqui chegar e naturalmente que o farei com o maior interesse e com o maior proveito, tendo em conta o trabalho da Associação e a grande consideração pelos membros aqui presentes.
Quanto à questão que foi especificamente colocada pelo Dr. Garcia Pereira, queria dizer o seguinte: esta é uma questão que não é nova, nem sequer esta proposta é nova no projecto de revisão constitucional do PCP. De resto, queria lembrar que o próprio CDS, na revisão de 1989, não nesta sede mas na do artigo 213.º, levantou exactamente esta questão, o problema da fiscalização da inconstitucionalidade de actos políticos, o que, de facto, deu origem, designadamente no âmbito da comissão eventual de revisão constitucional de então, a um extenso debate sobre esta matéria.
A nossa preocupação resulta deste problema básico: como é que se resolve, no plano jurídico-constitucional, o problema de actos políticos inconstitucionais? Para dar um exemplo concreto, que, aliás, o Sr. Deputado José Magalhães refere no seu dicionário de revisão constitucional e foi um dos exemplos, entre muitos, que esteve presente, na época, no debate, se o Presidente da República dissolve a Assembleia da República fora dos termos e prazos previstos, como é que isto se resolve?
Naturalmente que há meios políticos, há a opinião pública, há associações como a vossa, mas num caso deste tipo não há meios de fiscalização directa. E quem dá este exemplo pode, naturalmente, referir outras situações de actos políticos. A questão será de referir na altura própria, de resto na sequência do debate de 89. Tendo em conta que o debate então travado não resolveu o problema, que a questão continua de pé e que boa parte da doutrina continua a levantar - e bem, a nosso ver - a questão, voltámos ao problema, esperando naturalmente encontrar uma abertura que infelizmente não foi encontrada no passado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Dr. Garcia Pereira, para responder.

O Sr. Dr. Garcia Pereira: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de começar por dizer que a Associação saúda a introdução nalguns dos projectos da figura do recurso de amparo ou acção para defesa da Constituição. Aliás, uma das coisas que tem preocupado a Associação é que o actual sistema de recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva, determina que se possam apenas interpor recursos referentes à aplicação de normas, ficando de fora os actos, mesmo sem ser de natureza política, que claramente violam a Constituição. O Tribunal Constitucional tem desenvolvido uma teoria porventura ainda mais restritiva do que a que já resultava dos textos constitucionais, que todos os profissionais do foro conhecem, no sentido de o primeiro assunto que o Tribunal Constitucional neste momento aborda ser o de saber se está perante um caso de aplicação da norma ou não. Enfim, esse é um ponto que nos levaria porventura demasiado longe, inclusivamente a própria teoria, mas não posso deixar escapar a ocasião para chamar a atenção dos Srs. Deputados para isso.
O actual regime legal determina que o Tribunal Constitucional tenha entendido sobre si próprio que só há recurso para o pleno em questões de fundo. Portanto, quando o Tribunal Constitucional tem acórdãos completamente contrários entre si quanto a questões processuais, designadamente quanto à célebre teoria do abandono da inconstitucionalidade porque o recorrente não a alegou na 2.ª instância, que é aquela em que lhe vem a ser negada razão, e depois quer recorrer, tendo-lhe sido dito que "como não contra-alegou, você desinteressou-se da questão da inconstitucionalidade e, portanto, não pode agora suscitá-la em sede de recurso para o Tribunal Constitucional". Isto é assim entendido por uma secção, mas outra entende completamente