se valia a pena, porque isto é alargado, transpor isto para o acesso ao direito e aos tribunais e, portanto, estabelecer aqui um n.º 3 com um âmbito mais geral, que passasse a conter o que está hoje vertido no n.º 3 do artigo 52.º, com esta formulação um pouco mais ampla.
Relativamente às questões gerais, e ainda que este do artigo 20.º já esteja na parte relativamente aos direitos fundamentais, são sobretudo estas as preocupações e que gostávamos de expressar.
Temos preocupações de outra natureza, no que diz respeito ao direito processual penal e, digamos, ao direito processual penal constitucional. Preocupa-nos, por um lado, o que consta do artigo 27.º, quanto ao direito à liberdade e à segurança, nomeadamente a evolução que se tem vindo a verificar desde a Constituição de 76 no sentido do alargamento sistemático das alíneas que permitem uma privação da liberdade nos termos do n.º 3. Se bem me lembro, na Constituição de 76 eram duas, neste momento são cinco e há uma proposta do PS para que venham a ser sete, o que nos preocupa.
Por outro lado, preocupa-nos o alargamento do âmbito destas alíneas, nomeadamente da própria alínea b), na medida em que este regime de prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional nos parece por vezes desproporcionado, ou seja, parece-nos desproporcionada a sanção de privação da liberdade para uma mera penetração ou permanência irregular no território nacional.
Portanto, à prisão por flagrante delito ou por fortes indícios de prática de crime doloso corresponde a pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos; todos os outros casos em que a pena não seja superior a 3 anos e não seja crime doloso não justificam que se retire ou se restrinja a liberdade ao ponto de permitir a prisão preventiva ou a detenção da pessoa, pelo que nos parece que aquilo que está previsto na alínea b) é, além de excessivo, desproporcionado.
Acontece também com alguma frequência que é ao abrigo desta norma constitucional que se procede à detenção, figura que se não compreende muito bem, não está densificada constitucionalmente; não se percebe o que é que isto é em termos de processo penal, o que é isto de deter, o que é a detenção versus a prisão, nomeadamente a prisão preventiva, e também não se percebe rigorosamente o que é que seja esta irregularidade, porque aparentemente, então, qualquer irregularidade permite a prisão ou detenção de qualquer pessoa, e, nomeadamente, ela pode ter entrado irregularmente no território nacional por uma formalidade qualquer ter sido violada. Talvez valesse a pena encontrar uma forma de qualificação desta irregularidade que fizesse com que não se estivesse numa situação de semelhante arbítrio no que diz respeito à prisão ou detenção pela mera entrada no território nacional.
Vale a pena chamar a atenção para isto, que tem algumas consequências práticas, julgo eu. Nas situações de prisão ou detenção pela Polícia de Estrangeiros e Fronteiras, esta recusa-se a usar qualquer destas duas expressões, dizendo que as pessoas estão retidas e falando de uma figura de retenção, que não é nem a detenção nem a prisão: as pessoas estão retidas no aeroporto, estão retidas em dado sítio quando desembarcam de algum avião e não vêm munidas dos documentos legais necessários, não estão numa situação de entrada regular ou não satisfazem todas as condições para a sua entrada, isto com os poderes discricionais ou de arbítrio que essa polícia ainda tem na apreciação sobre se as pessoas têm meios de subsistência suficientes para poderem entrar na qualidade de turistas, ou não, sobre se não preenchem essas condições e, portanto, são consideradas em situação de irregularidade e são retidas. Enfim, retidas, detidas, presas, não se percebe bem...
Talvez valesse a pena estabelecer aqui alguma coisa que assegurasse, nomeadamente, que estas pessoas também fossem necessariamente presentes a algum juiz para que ele, no mínimo dos mínimos, confirmasse esta decisão de prisão ou detenção, o que lhe queiram chamar, face à irregularidade e à gravidade da irregularidade.
Temos alguma preocupação com a proposta de alínea g), do PS, proposta esta que, nos termos em que está redigida, nos pareceu assustadora, profundamente assustadora, porque nos fez lembrar algumas coisas de um artigo famigerado artigo 8.º de uma constituição, também relativo aos direitos fundamentais, famigerado, na medida em que dizia "detenção de suspeitos para efeitos de identificação nos casos e pelo tempo estritamente necessário e nos termos previstos na lei". Isto porque nos pareceu que, depois, amanhã, a lei ordinária poderia vir a dispor, sem infracção a este princípio constitucional, que se os casos fossem muito mais amplos, o tempo estritamente necessário fosse para isto ou para aquilo, eventualmente, e as condições e os tempos previstos na lei fossem também alargados.
Isto é, pensamos que deixar a porta aberta à lei ordinária neste domínio, domínio que levou a tanta conflitualidade durante os últimos anos, nomeadamente quanto à lei de segurança nacional, quanto à lei de identificação das pessoas que foi ao Tribunal Constitucional e que aí foi "chumbada", que voltou ao Tribunal Constitucional e tem aquela forma limitativa das 6 horas,... Parece-nos que esta alínea visa permitir a declaração de constitucionalidade da norma dessa lei quando ela vier a ser de novo apresentada, ou se vier de novo a ser apresentada em termos diferentes. Parece-nos excessivamente amplo, excessivamente indefinido para isso e, assim, gostaríamos que esta alínea g) fosse claramente reformulada no sentido de só permitir a situação de detenção de suspeitos em condições muito mais estritas.
Por outro lado, valia a pena aqui fazer uma outra coisa... Não sei se vale a pena constitucionalizar, porque de facto não é possível transformar a Constituição num regulamento ou na solução de todas as questões que existem, como é evidente, mas põe-se um problema frequente na relação com as autoridades policias, que é o de saber se as pessoas têm que declinar a sua identidade ou se têm que fazer prova da sua identidade. E, quais são os meios necessários para fazer a prova da sua identidade? O código de processo penal francês, por exemplo, permite a prova de identidade por declarações de quaisquer outras pessoas que sejam identificadas. Isto significa que se a pessoa for apanhada na rua, num dos locais habitualmente frequentados por delinquentes, etc., nos termos dos artigos 250.º e 251.º do Código de Processo Penal, se se encontrar nessa situação, ela poderá fazer a prova da sua identidade através de declarações de outras pessoas que tenham outro meio de identificação, outro meio de fazer prova da sua identidade. Ou seja, a declaração de terceiros é um meio de prova suficiente para a identificação da pessoa. Julgo que aqui não vale a pena fazer isso, mas era só para chamar a atenção dos Srs. Deputados para o risco interpretativo que nesta matéria existe e as eventuais interpretações