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quando muito, que era excessivo, mas não tínhamos nada contra; na medida em que estávamos protegidos por esta, não nos passou pela cabeça foi que ficássemos na mesma, com a densificação do ambiente, mas ficássemos na mesma. E isso é o que nos parece grave, porque não haverá - já o pedimos aos membros dos governos anteriores e já o pedimos a este Governo - lei ordinária se isto não estiver previsto constitucionalmente, consagrado e permitido constitucionalmente. Não é previsível que haja, isto é não é previsível, nem isto aconteceu por parte do PS, nem aconteceu por parte do PSD. Foi pedido aos...

O Sr. José Magalhães (PS): - Não percebo! Mas tem alguma indicação nesse sentido? Nós acabamos de alargar o direito de acção, por exemplo, para os termos racistas e de xenofobia. Alargámos tanto quanto quisemos e a tendência para o fazer na lei ordinária é enorme!

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Pode ter sido um pretexto, porque havia a revisão constitucional em curso. Não sei, estou a dizer só o que nos foi dito, não estou a dizer mais do que isso.
Depois, relativamente ao artigo 27.º alínea g), e continuo com a intervenção do Sr. Deputado Sr. José Magalhães, temos duas coisas. Também temos um limite das 48 horas para a preventiva, para a submissão ao juiz, também temos um limite máximo. Também cristalizámos. Por que é que aí não tivemos medo de cristalizar? Porque só podia ser pior que 48 horas; porque a prática, a legislação ordinária, só poderia ser, obviamente, mais de 48 horas. Mas porque é que aqui não se põe, eventualmente, 6 horas de dia e 3 horas de noite, no limite máximo?!

O Sr. José Magalhães (PS): - Portanto, estaria de acordo que a quantificação e a concretização fosse de 6 horas, de prazo máximo?

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Exactamente. E acho que os casos, estes próprios casos, carecem de alguma clarificação, uma vez que se está a fazer... Não sei, existe grande dúvida sobre o 250.º do Código de Processo Penal, ninguém se entende sobre aquilo. Eu diria que as polícias têm um entendimento, a doutrina e os tribunais, por vezes, o Ministério Público, têm outro. Mas as polícias têm um, claro.
Voltando ao artigo 52.º, e agora na ligação do 52.º com o 31.º, portanto, com o habeas corpus, foi dito pelo Deputado José Magalhães que, no fundo, se trata de um alargamento do direito à acção popular. O artigo 52.º, n.º 3, diz "a todos". A todos não quer dizer que sejam os cidadãos...

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço desculpa... O 31.º, n.º 2, e o 52.º, n.º 3...

O Sr. Presidente: - Quando o artigo 52.º, n.º 3, diz a todos, a cada cidadão, não têm de ser cidadãos, podem ser estrangeiros que residam cá; uma pessoa que está cá, membro da Comunidade Europeia, não é cidadão português.

O Sr. José Magalhães (PS): - Eu estou a compreender a observação. É que a minha observação é paralela a essa. Eu recordava apenas que a prudência pode ser recolhida pelo próprio.

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Mas o próprio está detido ou o próprio está preso! O que é isso, Sr. Deputado Magalhães? Se, no caso, está detido, como é que faz alguma coisa? Era um problema de alargar...

O Sr. Presidente: - Há aqui uma dificuldade! É que não tendo havido propostas, isto exige um consenso generalizado.

Pausa.

Ah, não há nenhuma proposta para o 31.º?... Peço desculpa, julguei que o limite era de artigos, não era de números. Percebe?

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, o limite é de questões. Questões/preceitos.

O Sr. Presidente: - Claro que há maneira de ultrapassar. Não havendo consenso no sentido de mexer nesta norma, pode agir-se inserindo a alteração numa sede em que haja propostas de mudança de texto, se houver uma abertura generalizada nesse sentido.

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Finalmente, se aquilo que foi dito é verdade quanto ao número de alíneas e ao crescimento de alíneas do 27.º, então, porque é que não estão cá os doentes mentais?
Relativamente à proposta do PS para a alínea e), eu gostaria só que, em vez de ser qualificado pelo Tribunal Judicial, o fosse por sentença judicial.

O Sr. José Magalhães (PS): - Durante o debate, todos aventaram que uma formulação alternativa pudesse ser decretada pelo Tribunal Judicial competente.

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Já está, pois... Bom, eu gosto mais de sentenças judiciais.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto! O que eu acho justíssimo...

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Voltando agora ao problema dos procedimentos judiciais de emergência, nós não temos nada contra eles, pelo contrário, estamos a favor da figura dos procedimentos judiciais de emergência. Aquilo que nós gostaríamos era que o sistema judicial fosse eficaz temporalmente e, portanto, as propostas que existem de estabelecer que todos têm direito, em tempo útil, a uma decisão judicial, obviamente, não significa que os mecanismos procedimentais estejam instituídos. Portanto, as pessoas têm direito a uma decisão em tempo útil mas, depois, não há os mecanismos procedimentais para ter uma decisão em tempo útil. Nessa medida, se os mecanismos procedimentais de emergência permitirem a introdução de mecanismos, tudo bem. Acho é que isso é, mais uma vez, o reconhecimento da falência do funcionamento do aparelho judicial em tempo útil. Portanto, vamos criar mecanismos procedimentais especiais para ter uma decisão em tempo útil para este caso, para aquele caso, para o outro caso. Mas é óbvio que, se não temos para nenhum, é melhor ter para algum do que para nenhum.
Quanto ao artigo 16.º-A, a única coisa com que nos preocupámos foi com o âmbito, o significado disto dos