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o tipo de recursos e a forma de subida dos recursos em separado ao Tribunal Constitucional das questões constitucionais, obviando a que, porventura, uma decisão do Supremo nunca pudesse ser considerada e colocada em crise por uma decisão do Tribunal Constitucional.
Porventura, a solução encontrada por outras constituições, designadamente a Constituição brasileira, que faz de sede de acordo constitucional uma Câmara do Supremo Tribunal Justiça, seja o tipo de estrutura de resposta para que episódios como estes que a ordem jurídica portuguesa vive possam não acontecer. Não é esta a solução portuguesa, não é isso que está em debate nas diversas propostas que estão sobre a mesa para discutirmos. Essa questão nunca foi levantada por nenhuma força política, a formulação encontrada para o Tribunal Constitucional é objecto do consenso político muito vasto, porventura não haveria condições objectivas para regressar a esse debate que se encontra, digamos, sedimentado na ordem jurídica portuguesa.
Mas, para esse facto, o alerta da Ordem é que é preciso encontrar solução processual para a contribuição de julgados, na ordem jurídica portuguesa.
Julgo que esse debate e a constatação de que esse vício processual existe, está vivo e é uma questão que tem de ser resolvida, poderá porventura encontrar-se no enquadramento que é feito pelas forças políticas no que é considerada acção constitucional de defesa.
A Ordem dos Advogados não tem uma posição definida nesta matéria, limita-se a alertar o legislador para uma realidade que existe. A Ordem dos Advogados já tomou uma posição francamente interventora no que diz respeito à formulação do artigo 32.º; na formulação do artigo 32.º que encontramos em todas as propostas que estão sobre a mesa a que mais se aproxima daquilo que foi sugerido pela Ordem é a que consta da proposta do Sr. Deputado Guilherme Silva e, julgo eu, do grupo parlamentar de Deputados da Madeira, designadamente.
Apoiamos, porque essa tem sido a posição que tem sido definida pela Ordem dos Advogados, obviamente, a formulação que deixa ao arbítrio a escolha de advogado seu defensor. É muito importante dizer "advogado seu defensor" e não pura e simplesmente seu defensor, para ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência é obrigatória. E apoiamos inequivocamente, a formulação dada ao n.º 4 de que todo o inquérito e instrução criminal é da competência do juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos que não se prendem directamente com direitos fundamentais.
Julgamos que esta formulação é aquela que foi meditada e pensada por aqueles que julgamos serem os founding fathers do artigo 32.º, na versão inicial, e que a isso correspondeu também um grande leque consensual de todos os advogados que estiveram presentes nessa fase constituinte e da experiência que muitos deles traziam do que tinha sido o inquérito policial, o chamado "inquérito preliminar" no domínio da antiga legislação, conduzido por autoridades de polícia. Portanto, não temos nenhuma dúvida em considerar que esta formulação é a que corresponde àquilo que a Ordem gostaria de ver, na continuidade de uma tradição judiciária que, no fundo, foi interrompida durante as reformas penais do domínio do regime anterior.
A formulação do artigo 210.º apresentada pela Ordem dos Advogados só tem de acolhimento integral na proposta que é apresentada pelo Sr. Deputado Corregedor da Fonseca. Obviamente que consideramos que essa formulação é importante e que a frase que nós utilizámos - "os advogados gozam de imunidade, nos limites consagrados na lei, em todos os actos necessários ao desempenho do seu mandato" - é, no fundo, mais adequada do que a que está consagrada na proposta do Partido Socialista, no que diz respeito ao patrocínio forense.
Sobre este articulado, eu não deixaria também de trazer ao conhecimento dos Srs. Deputados que existem, neste momento, múltiplos contenciosos inter-profissionais entre advogados e magistrados, em que os advogados que porventura escrevem nas suas peças processuais comentários um pouco mais ásperos, um pouco mais agressivos para a Magistratura, mas que consideram que essas expressões são adequadas ou necessários ao patrocínio que exercem, estão a ver-se confrontados com a formulação de acusações por crime de injúria. Há uma estrutura, sendo que não existe nenhum mecanismo arbitral que possa dirimir esse contenciosos e a apreciação do eventual enquadramento penal do que deve ser considerado crime de injúrias à Magistratura. A Constituição brasileira resolve também esta questão de uma maneira muito mais favorável para a advocacia do que mesmo a formulação do Sr. Deputado Corregedor da Fonseca.
Não nos parece que, nessa formulação do crime de injúrias à Magistratura perpetrado por advogado, não se possa reconhecer existir um estado de espírito muito mais aberto a aceitar a posição do magistrado ofendido do que a ponderação dos argumentos do advogado acusado de ser o ofensor.
Pareceu-nos muito importante a introdução da expressão "imunidade, nos limites consagrados na lei". Por outro lado, gostaríamos, como é óbvio, que ficasse constitucionalmente consagrado que a regulação do acesso à advocacia, a disciplina do seu exercício, o patrocínio forense, em conformidade com a lei, competiria à Ordem dos Advogados.
Julgo que, sob o ponto de vista da profissão, isto é o que se considera mais determinante, sufragando também a Ordem a introdução dos normativos que dizem respeito ao plural de jurisdição e matéria de facto, no que constitui também já uma tradição da primeira versão constitucional. Creio que estes são os pontos sobre os quais em devido tempo nos pronunciámos.
Formulámos também a pretensão, à semelhança da Constituição brasileira, de ser dado ao Bastonário da Ordem dos Advogados, com deliberação do Conselho Geral da Ordem, um poder equivalente ao do Sr. Procurador-Geral da República e do Sr. Provedor de Justiça, o poder de suscitar a verificação abstracta da constitucionalidade das leis. Podemos verificar que nenhuma força política acolheu essa sugestão. Parece mal ser o Bastonário voltar a falar nela, mas falo nela porque, efectivamente, os advogados entenderam que eu devia fazê-lo. Julgo que se esse poder não estivesse na Constituição brasileira não teria existido impeachment do Presidente Color de Mello, e acho que essa experiência histórica deve ser ponderada pelos Deputados, nessa devolução de poderes que a Constituição queira dar às organizações da sociedade civil com delegação de poderes e de autoridade.