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o Ministério Público é ser uma magistratura, uma magistratura para-judicial, no quadro judicial. A lógica da equiparação das magistraturas tem vindo a ser abandonada mas continua a subsistir e põe-se o problema de saber o que é que se faz disto.
Pessoalmente, aquilo que o Fórum entende é que um juiz, um juiz independente, um juiz do poder judicial, um juiz da Magistratura que corresponde ao poder judicial, assegura mais perfeitamente a tutela dos interesses e dos direitos dos cidadãos do que um magistrado do Ministério Público, e que um magistrado do Ministério Público assegura mais do que a Polícia Judiciária. Mas por esta ordem. Como a Polícia Judiciária, entendemos, assegura mais do que a GNR ou a PSP.
Houve também o risco, a certa altura, de a instrução ou o inquérito ser atribuído à PSP. Entendemos que isso é uma degradação.
Mas a formulação que existe é a formulação de toda a actividade material de instrução. A proposta do Dr. Sá Carneiro, que era "toda a actividade de material de instrução é da competência do juiz", significa que actividade material de instrução faz com que grande parte do inquérito seja considerada actividade material de instrução e, portanto, já por aqui chumba.
Mas, se não houver vontade de reabrirem este problema, ele está encerrado pelos factos.

O Sr. Presidente: - A nível das propostas, houve dois enfoques, dois approaches muito diferentes. Um, que já foi aqui citado, pelo Deputado Guilherme Silva, no sentido pôr a norma a dizer aquilo que ela originariamente dizia antes da reinterpretação do Tribunal Constitucional, a saber: "todo o inquérito e instrução criminal é da competência do juiz". E há outra, para a qual não temos consenso, que diz "...todos os actos susceptíveis de violar direitos e liberdades e garantias do arguido são da competência de um juiz". Isto já está mais próximo da proposta do Dr. Sá Carneiro.

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - O que o Dr. Sá Carneiro queria era assegurar essa versão.

O Sr. Presidente: - O inquérito...

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Não, a primeira, tudo... Tudo era competência do juiz. Mas percebo que, descontextualizado isso, não há juiz de instrução criminal, coisa que havia na altura, que se ponha, de facto, o problema de como é que se assegura isso. Mas talvez essa formulação do Dr. Sá Carneiro, no sentido de toda a actividade material de instrução, por exemplo, e depois os tribunais hão-de decidir o que é actividade material de instrução e o que não é....

O Sr. Presidente: - Sr. Dr. Pinto Ribeiro e Sr.ª Dr.ª Ema Falcão, obrigado pela vossa disponibilidade. Obviamente, a Comissão estará disponível para todas as opiniões que nos queiram transmitir, mesmo por escrito, além desta oportunidade de encontro que aqui tivemos e que queremos agradecer, manifestando a nossa disponibilidade para levar em boa conta as opiniões que nos trouxeram.
Srs. Deputados, vamos agora suspender a nossa reunião por meia hora, após o que teremos connosco o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados.

Eram 17 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos reiniciar os nossos trabalhos.

Eram 18 horas e 20 minutos.

Temos connosco o Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Castro Caldas, a quem agradeço por ter respondido à nossa solicitação para trocar de impressões connosco, transmitindo-nos as preocupações da Ordem, ou pelo menos do Sr. Bastonário, em relação à revisão constitucional e as opiniões sobre as propostas de revisão constitucional, sobretudo naquilo que, obviamente, interessa aos profissionais do foro.
Em primeiro lugar, darei a palavra ao Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, após o que os membros da Comissão poderão usar da palavra para pedirem esclarecimentos ou fazerem perguntas; no final, o Sr. Bastonário terá novamente a palavra para as comentar.
Tem a palavra o Sr. Dr. Castro Caldas.

O Sr. Dr. Júlio Castro Caldas (Bastonário da Ordem dos Advogados): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É sempre com imenso agrado que venho à Assembleia da República participar nesta obrigação, que é a obrigação da Ordem dos Advogados, de contribuir para a melhoria do processo legislativo, sobretudo neste domínio constitucional.
A Ordem dos Advogados teve em tempos oportunidade de fazer circular pelos grupos parlamentares e pelos Srs. Deputados um conjunto de sugestões do que entendia que poderia ser considerado no âmbito da revisão, na estrita medida da sua obrigação e do seu dever de intervir em matéria de organização judiciária, poder judicial, direitos, liberdades e garantias básicas.
Tenho que pedir desculpa pelo facto de me apresentar hoje não suficientemente preparado nem estruturado para vos poder apresentar aquilo que poderá ser, digamos, uma versão de síntese depois de conhecer este bom trabalho que a Assembleia fez de compaginação dos diversos projectos, mas limitar-me-ia a expor os tópicos essenciais daquilo que nós, advogados, julgamos como necessário introduzir como modificação na revisão constitucional.
Começaria por uma questão controversa, que é a do recurso de amparo. A formulação do Partido Socialista e a formulação do Partido Comunista divergem substancialmente e tornar-se-ia, na óptica da Ordem dos Advogados, necessário meditar na actual realidade jurisdicional dos recursos interpostos das decisões do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, que estão, no entender da Ordem dos Advogados, a criar aquilo a que na gíria forense americana se chama um "Deep DIP" constitucional. E constatamos que nenhum dos projectos que estão sobre a mesa resolve ou aborda criteriosamente esta questão de contradição de julgados entre o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça e a incapacidade do sistema, sempre que isso acontece, de ver uma decisão transitada em julgado.
É do conhecimento da Ordem dos Advogados que existem neste momento quatro casos nessas circunstâncias e que se tornaria necessário encontrar, com imaginação, uma mecânica para obviar a que situações desse tipo se possam desenvolver perniciosamente.
Poderia dizer que, eventualmente, não será fácil encontrar uma solução neste domínio, que, eventualmente, a lei ordinária poderia resolver, por devolução da norma constitucional,