O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

que a acuidade de que ele está revestido, porventura, é maior do que aquela que alguns teóricos imaginarão.
Nessa medida, gostaria de perceber se lhe parece - de acordo com o que ouvi talvez seja essa a sua ideia - que, onde a Constituição diz "toda a instrução", devia constar "todo o inquérito e instrução criminal deve ser competência de um juiz". Há uma proposta, por acaso do Deputado Guilherme Silva, do PSD, onde, em vez de constar "toda a instrução", está "todo o inquérito". Mantendo-se, como está, a Constituição, considera que propostas do género de aumentar o poder de investigação do próprio Ministério Público, retirando-o da Polícia Judiciária, melhoram ou pioram essa situação, se se mantiver o actual texto constitucional tal qual está nessa parte?

O Sr. Presidente: - Sr. Dr. Pinto Ribeiro, tem a palavra.

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Em primeiro lugar, queria agradecer a possibilidade de estarmos aqui, e agradecer veementemente. Consideramos que é excelente que a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias já o tenha feito noutras instâncias e que esta Comissão de revisão da Constituição o faça agora, pois julgamos que esta abertura, esta possibilidade que é concedida aos cidadãos de apresentarem "ao vivo" o direito de petição, sendo isso divulgado e dito e de serem feitas sessões mesmo com quem não apresentou proposta nenhuma, como é o nosso caso e o de algumas outras associações, é extremamente rico e positivo do ponto de vista do trabalho constitucional.
Gostava agora de dizer o que é que nos preocupa e o que parece resultar das intervenções e dos comentários que foram feitos.
Relativamente ao artigo 52.º, admito que a formulação que existia, e que nos levou a não tecer nenhum comentário especial sobre ela, seja, do ponto de vista constitucional, excessiva. Isto é, de facto, percebemos que, nos termos em que está redigido o n.º 3 do artigo 52.º, é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de defesa de direitos fundamentais, mas a certa altura poderia haver, digamos, um "cavalgar" do interesse do lesado pela associação, podendo a própria associação, no fundo, estar a fazer coisas que ele não queria que fossem feitas.

O Sr. José Magalhães (PS): - Em relação a qualquer cidadão ou qualquer um cidadão. Qualquer cidadão sozinho pode ser actor popular...

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Exacto! É duvidoso que não pudesse ser feita aqui uma interpretação de que é conferido a todos, pessoalmente ou através das associações de defesa dos interesses em causa, uma interpretação algo restritiva disto. Mas não vale a pena porque, se era para ser restringido, então, era melhor fazê-lo formal e claramente.
Aquilo que nos preocupa é isto: a Constituição consagra o direito de intervenção de associações e de qualquer cidadão, para defesa da saúde pública, do património cultural, do ambiente, etc.; se for para defesa da vida e da integridade física, não. Porquê? A vida e a integridade física é um valor inferior ao ambiente, à saúde pública, ao património cultural? Há uma pessoa cuja vida está ameaçada ou pode vir a ser ameaçada, cuja liberdade pode ser ameaçada. Não pode uma associação fazer nada para o defender? Não tem legitimidade processual, não pode intervir no processo de defesa dele, não pode intervir no processo penal, não pode intervir sequer. Ao contrário do que acontece no Tribunal Constitucional alemão, não há essa figura entre nós, não se pode fazer nada, não pode alegar nada em defesa dele, não pode defendê-lo. Ele não tem meios para se defender, ele não sabe defender-se!
Imaginem o que é o problema da liberdade das pessoas, por exemplo, dos doentes mentais. Quem é que defende o doente mental? É o Ministério Público. Posso dizer, relativamente aos doentes mentais, que não há nenhum caso de decisão judicial de autorização para o internamento forçado de doentes mentais, em Portugal. Não há! No entanto, são internados, são privados da liberdade, são atados a camas, são presos a camas, não saem. A associação de defesa onde é que está?
Não, não se trata de ambiente. De facto, não é! O ambiente é péssimo, mas não é ambiente, não é saúde pública, é saúde individual, daquelas pessoas, é saúde mental. Como é que é possível não estabelecer algo que permita estas associações intervirem judicialmente?
Querem dois casos? Eu digo: violação da liberdade, da integridade física da vida. Restrinjam-se só a estes casos, onde não há o problema de liberdade religiosa, não há o problema de liberdade de expressão, não é nenhuma das liberdades, nenhum dos direitos, nenhuma das outras garantias que aqui estão. A violação da liberdade, a violação da integridade física da vida, parece-nos, são valores mínimos fundamentais, mais fundamentais do que esses.
É evidente que o artigo 52.º resulta de uma confusão entre o interesse difuso e a acção popular, e a maneira como está redigido baralha isto um pouco, porque o que se quer, de facto, é a tutela, não devida à acção popular na tradição do direito administrativo, nem propriamente a do interesse difuso, é poder intervir na tutela do interesse individual de pessoas e também, eventual e marginalmente, o do interesse difuso de pessoas que não estão. Por isso mesmo é que se põe o problema de saber se, nestes casos em que há valores essenciais da sociedade que estão em causa, se deve ou não permitir a intervenção destas entidades. Pode ser de associações, pode ser de associações só para associados, pode ser de associações só com o consentimento do próprio associado! Nós não podemos intervir em processo judicial nenhum, neste momento.
Há pessoas que escrevem ao Fórum, há pessoas que vêm ter com o Fórum a dizer "por favor", pessoas cujo marido foi morto, enfim, pessoas... Não podemos fazer nada! Que vão ter com um advogado, que eles é que podem patrocinar isso; tem de ser representação oficial, pode ser com um advogado. Dizem-nos: "Mas o senhor podia indicar-nos um advogado". Nem isso podemos fazer! Não temos a possibilidade de indicar A, B e C. Não podemos! Não podemos fazer nada. Isto é a legitimidade processual nenhuma, legitimidade para intervir...
Achávamos que era importante, e por isso é que se isto saísse do âmbito estrito e claro da acção popular e do interesse da tutela e passasse para o artigo 20.º poderia haver alguma vantagem de deslocalização, também teórica, também institucional, isto é, o instituto talvez não fosse exactamente o mesmo e não padecesse dos vícios que decorrem da origem.
Não sei, mas, no fundo, quando o Deputado José Magalhães nos disse o que disse, nós dizemos: "não, não pode ser!". Mas não fizemos nenhum comentário porque achámos,