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dos Cidadãos a disponibilidade para vir aqui expor as suas opiniões e responder às nossas questões. Não será necessário dizer que, por qualquer meio que entendam utilizar, mesmo por escrito, podem aditar outros comentários ou outras informações, como as que acabaram de trazer, à discussão da revisão constitucional. Mais uma vez, muito obrigado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos connosco agora os representantes do Fórum Justiça e Liberdades, na pessoa do seu Presidente e de uma das suas Directoras, o Dr. José António Pinto Ribeiro e a Dr.ª Ema Falcão. Bem-vindos e obrigado por terem acedido ao nosso convite para nos virem transmitirem a opinião do Fórum sobre as propostas de revisão constitucional que temos perante nós.
O esquema adoptado para este tipo de encontro é dar-vos a palavra por um período, que julgamos suficiente, de 10 ou 15 minutos; depois, haverá perguntas dos Srs. Deputados membros da Comissão e, depois, uma intervenção final, para responderem às observações ou perguntas que forem feitas.
Tem a palavra o Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro, Presidente do Fórum Justiça e Liberdade.

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro (Presidente do Fórum Justiça e Liberdades): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós centrámos a nossa atenção essencialmente em partes gerais: por um lado, nos direitos fundamentais e, depois, num pequeno aspecto que tem a ver com a organização do sistema judiciário.
Relativamente aos princípios gerais, o Fórum considera que seria de extrema utilidade que se reforçasse na Constituição portuguesa o princípio da separação de poderes. O princípio da separação de poderes encontra-se afirmado no artigo 114.º da Constituição de uma forma que parece ao Fórum ser particularmente frágil ou, digamos, pouco categórica - "Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidos na Constituição".
Nenhum pedido de alteração foi feito a este artigo 114.º, mas ao artigo 2º foram apresentadas duas propostas de alteração, uma pelo CDS/PP e outra pelo PSD, e na proposta do PSD refere-se expressamente a divisão e o equilíbrio de poderes. E ao referir-se a divisão e o equilíbrio de poderes não se refere a separação de poderes, apenas a divisão e o equilíbrio de poderes. O artigo 114.º refere-se, sim, aos órgãos de soberania e pensamos que seria de toda a utilidade, porque existem casos frequentes de deficiente funcionamento dos órgãos constitucionais, nomeadamente dos órgãos de soberania, por não haver uma observância mais rigorosa do princípio de separação de poderes que no próprio artigo 2º, onde se estabelecem os princípios do estado de direito democrático, estabelecesse algo sobre a separação de poderes que fosse mais forte do que aquilo que aparece no 114.º relativamente aos órgãos de soberania.
Portanto, aproveitando as propostas de alteração ao artigo 2.º, seria bom que isso fosse feito. Poderíamos dizer quais seriam, para nós, alguns aspectos e algumas vantagens decorrentes disto, desta mais estrita observância de um princípio de separação. Se vier a talhe de foice, poderemos dizê-lo depois.
Relativamente ao artigo 13.º, aquele que trata do princípio da igualdade, eu diria que foi com interesse que o Fórum viu algumas propostas no sentido de ficar mais claramente salvaguardado aquilo que é um campo nebuloso, sobre o qual, aliás, a Professora Teresa Beleza se tem pronunciado, sobre problemas de opção sexual, em vez de sexo, vendo-se isto alargado da forma que Os Verdes sugerem. Não temos a noção de que esta proposta de Os Verdes seja formulada da forma mais adequada e sobretudo preocupa-nos, na proposta de Os Verdes, outra coisa que não sabemos o que é, o estado de saúde, e que vem referido expressamente na proposta de alteração.
No princípio da igualmente, considerámos que tinha interesse, para além do sexo, fazer uma referência...

O Sr. Presidente: - Numa primeira discussão a que já procedeu na Comissão, Os Verdes mencionaram que queriam referir a não discriminação dos doentes da SIDA, por exemplo.

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Ah! Sobre isso eu não sei se vale a pena o Fórum... não tem nenhuma ideia sobre isso, as opiniões dividem-se sobre se valeria a pena, ou não, constitucionalizar um princípio de obrigatoriedade de informação das pessoas quando lhes são feitas colheitas de sangue para saber a que é que elas se destinam. Concretamente, é prática corrente nos concursos de admissão de pessoas para empresas, e julgo que não só, que lhes sejam feitas análises de sangue, que essas análises de sangue sejam utilizadas para saber coisas que não são reveladas aos candidatos e que são directamente enviadas para as entidades empregadoras, ou potenciais empregadores, sem delas darem conhecimento aos candidatos. Isto aconteceu, e acontece, em várias empresas, nomeadamente empresas de televisão, por exemplo, em que as pessoas foram...

Uma voz não identificada: - Que televisão?

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Nas empresas de televisão, quando foram feitos recrutamentos, as pessoas eram mandadas fazer análises para saber se tinham doenças infecto-contagiosas, doenças evolutivas, se tinham a robustez física, na mesma lógica em que o Estado exige, quando se concorre a funcionário público, um atestado de robustez física, que é o que isto queria dizer. Mas, na mesma lógica, as empresas exigem que seja feita uma análise às pessoas e quando é recolhido o sangue ele depois é também utilizado para fazer análises de outras coisas, cujos resultados são mandados directamente para os empregadores potenciais, independentemente de os concorrentes terem ou não conhecimento disso.
Relativamente ao artigo 20.º, temos uma dúvida sobre se valeria a pena, ou não, aproveitando os projectos que existem e, se calhar, indo um pouco mais longe, estabelecer um n.º 3 neste artigo 20.º que fosse, no fundo, a transposição para este sítio daquilo que está no artigo 52.º actual, que tem a ver com o direito de petição e direito à acção popular. Não faria sentido se este n.º 3 fosse alargado à generalidade dos direitos fundamentais, se calhar não à generalidade dos direitos fundamentais mas pelo menos a alguns outros direitos fundamentais, para além destes que aqui estão mencionados? Esta proposta está feita relativamente ao artigo 52.º, expressamente, por parte do PS e também do PCP, e a questão que nós temos é saber