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o contrário e este assunto não pode ser resolvido em termos de uniformização de jurisprudência porque o Tribunal Constitucional entende que recurso para o pleno só há em questões de fundo e isto é uma questão de processo, pelo que o que os recorrentes e os seus mandatários, se forem religiosos, rezam para que os respectivos recursos caiam numa secção e não outra. Os outros, como é o meu caso, que não são crentes, encomendam-se a qualquer outra entidade à espera que aquilo caia na secção certa.
Mas, independentemente disso, de facto, a introdução da figura do recurso de amparo e a possibilidade do ataque a actos, e não estamos agora a falar nos actos políticos, creio que o esclarecimento dado pelo Sr. Deputado Luís Sá foi importante, porque nós estávamos a analisar isto numa perspectiva bastante mais ampla. Portanto, aqui estarão sobretudo em causa actos praticados por órgãos do poder político que claramente estão em contradição com a Constituição. Ainda que, provavelmente, isso chegue a um determinado ponto em que o direito se mostra incapaz de resolver esse conflito, porque é óbvio que se o Presidente da República dissolve a Assembleia haverá recurso para o Tribunal Constitucional e se o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade desse acto político, pergunta-se: e depois como é que essa decisão é executável? O Tribunal Constitucional manda avançar as prestimosas forças da ordem na direcção do Palácio de Belém para impor a manutenção do Parlamento em funções? Há um limite a partir do qual o direito, mesmo constitucional, já não consegue resolver.
Mas foi importante esse esclarecimento e percebemos agora o sentido disso.
Quanto a algumas das questões que foram colocadas, discordamos dessa teoria de que "suspeito" é um conceito preciso e densificado. Pelo contrário, a expressão "suspeito" é também qualquer coisa como aquele lugar habitualmente frequentado por delinquentes, que era também uma expressão da lei e que as forças policiais sempre interpretaram. Porque quem é que diz que é habitualmente frequentado por delinquentes? E como é que se consegue chegar à precisão desse conceito? Portanto, a noção de suspeito e o facto de estar escrito no projecto, quanto ao artigo 27.º, referindo-se o conceito de suspeito, em nada confere certeza e segurança a este regime.
Por outro lado, a Associação não vê que obstáculo é que possa existir a que esteja consagrada na Constituição, numa questão tão importante como é a dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em sede de presença face às forças policiais, um prazo específico. Quanto à prisão preventiva, a lei também tem lá um prazo de 48 horas, porque se entendeu que isso não era uma questão para ficar para o legislador ordinário; esta também não e, portanto, entendemos que isso não ressalva, digamos, a indeterminação que resultaria daí.
Ainda a propósito disto, salientamos também que nos parecem bastante positivas as soluções que vêm consagradas a propósito do artigo 33.º, agora voltando à questão da extradição, expulsão e direito de asilo, no projecto do PCP, designadamente quanto à precisão a respeito da expulsão de quem tenha entrado no território nacional sem ter obtido autorização de residência.
No que respeita a este artigo, o que nos parece é que se está a pretender que "o carro ande à frente dos bois", e era importante que o partido do Governo esclarecesse isso nesta sede, pois estamos num processo sede de revisão constitucional. O Estado português está ou não já amarrado por compromissos internacionais que o obrigam a ter de alterar as regras constitucionais quanto à extradição? Esse é um problema importante, porque não deixa de ser estranho que a alteração disto - a menos que tenhamos visto mal - apareça no projecto do PS e não apareça em mais nenhum dos projectos dos outros partidos; no do PCP e no do PP tenho a certeza que não aparece e creio que no do PSD também não, pelo que é estranho que isto surja colocado dessa forma.
Mas era melhor, primeiro, discutirem-se e adoptarem-se medidas, em termos do país, e depois haver os compromissos. Ao que parece, o que acontece é que o Estado português já está amarrado por compromissos e agora trata-se de mudar a lei constitucional para a adequar esses compromissos. Nós continuamos a entender que, não obstante todas as razões que estão invocadas, o princípio da proibição de extradição de cidadãos portugueses tal como está agora consagrado na Constituição tem, de facto, uma razão histórica, cultural e humanitária que importa preservar.
No que respeita ainda à questão do advogado, o Sr. Deputado Barbosa de Melo chamou a atenção, e muito bem, de que a questão até é mais ampla do que o simples processo-crime. O que, em rigor, a Constituição deveria consagrar era o sagrado direito que está num artigo da Ordem dos Advogados e que é todos os dias violado neste país, de uma forma impune, porque nunca nenhum governo nem nenhuma assembleia da república fez um artigo no Código Penal que garantisse eficácia a esse dispositivo, que é o sagrado direito de todo o cidadão estar representado por advogado, perante qualquer autoridade, em qualquer forma de processo e face a qualquer jurisdição. Isto está permanentemente impedido.

Uma voz do PSD: - Na proposta do PSD para o artigo 20.º, n.º 2, diz-se que é direito de todos fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade.

O Sr. Dr. Garcia Pereira: - Mas até aqui não tem estado consagrado!
No que respeita à questão do processo penal, devo salientar que essa é uma posição que não é unânime no interior da Associação. No entanto, Sr. Deputado, ao colocar a questão no sentido de pretender que fosse mais explicitada a natureza de verdadeira instrução preparatória, direi que o inquérito, tal como ele está organizado neste momento, é totalmente dirigido pelo Ministério Público, a não ser em casos especialíssimos quanto a determinado número de medidas. Um inquérito comum, em que não haja necessidade de fazer intercepção de comunicações telefónicas - aliás, como sabem, essa faz-se mesmo sem despacho judicial -, é feito pelo Ministério Público sem nenhuma intervenção do juiz de instrução, sem nenhuma espécie de intervenção de um juiz. Todas as provas indiciárias são obtidas e até se chegar ao juiz, na fase da acusação e, portanto, à própria acusação que, se o arguido não requerer a abertura da instrução, o manda directamente para o banco dos réus, digamos, não é jurisdicionalizada porque é feita pelo próprio sujeito processual do Ministério Público. Portanto, isto assume, claramente, uma natureza talvez ainda pior do que uma instrução preparatória, porque é um inquérito administrativo dirigido por uma Magistratura, inequivocamente, mas uma Magistratura hierarquizada e que, repito, tem a natureza do sujeito processual