O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

alargantes, enfim, as várias coisas que podem decorrer daqui.
Temos depois algumas questões que, para nós, são particularmente sensíveis, no que diz respeito ao artigo 31.º e ao artigo 32.º.
No que diz respeito ao artigo 31.º, temos dúvidas sobre se no n.º 2 não valia a pena dizer que esta providência de habeas corpus pode ser requerida por qualquer pessoa que se encontre no território nacional. E refiro-me a isto porque a referência a qualquer cidadão sempre podia ser defendida como sendo aplicável aos não cidadãos, por força do disposto no artigo 15.º, salvo erro, que manda aplicar aos não cidadãos, aos estrangeiros, as mesmas regras, o que não é claro na medida em que aqui se exige que o cidadão esteja no gozo dos seus direitos políticos.
Não se percebe porque é que o cidadão que requer o habeas corpus há-de estar necessariamente no gozo dos seus direitos políticos. Sobretudo exigindo-se que ele esteja no gozo dos seus direitos políticos e, portanto, no fundo, entendendo-se que isto talvez seja um direito político, daqui talvez decorra que isto seja uma coisa só aplicável aos cidadãos portugueses e não a qualquer pessoa que aqui resida.
Para nós, a questão central prende-se com o artigo 32.º da Constituição portuguesa. O artigo 32.º tem, a nosso ver, uma coisa grave, que é aquela que se encontra prevista no n.º 4. Se me permitem, gostava de lembrar não só o Dr. Francisco Salgado Zenha como o Dr. Francisco Sá Carneiro, que tiveram uma posição clara sobre esta matéria, o que levou o Dr. Francisco Sá Carneiro, no seu projecto de constituição para os anos 80, a dizer uma coisa que depois se transformou em letra morta.
No n.º 4 do artigo 31.º que ele propôs dizia-se que "toda a actividade material de instrução será da competência de um juiz", precisamente para evitar que se fizesse aquele "truque" que se fez no Código de Processo Penal, "truque" esse que consistiu em pegar na instrução... Havia a instrução e a instrução contraditória, ou instrução preparatória-contraditória, tudo era instrução, tudo estava abrangido pelo n.º 4 do artigo 32.º, na altura no artigo 31.º. Ora, o legislador ordinário fez uma coisa genial, que foi à instrução preparatória chamar inquérito, à instrução contraditória chamar instrução e, portanto, passou só a ser instrução a 2ª fase, fase que nem sequer tem de existir e que, além de não ter que existir, curiosamente, tem tendência para não existir nos crimes mais graves.
É que nos crimes mais graves há réus presos e, se os réus vão presos e se consideram inocentes, querem ir é para a fase de julgamento imediatamente e, portanto, não querem mais 8 meses de prisão preventiva nem instrução contraditória. Assim, aquela fase que devia ser a mais digna, que era a da instrução, foi completamente destruída pelo Código de Processo Penal. Julgo que esta parte não foi objecto de pedido de apreciação constitucional ou de apreciação constitucional preventiva, passou e...

O Sr. Presidente: - Foi!

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Então foi, e foi votada favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Tenho 10 páginas de veemente declaração de voto, meu caro Dr. Pinto Ribeiro.

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Peço desculpa.

O Sr. Presidente: - Isto é, não utilizei a palavra truque mas utilizei outra...

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - O que quero dizer é que não vejo razão, sendo isto quase um adquirido pelos dois maiores partidos da Assembleia da República, quer pelo PSD, quer pelo PS, sendo uma proposta que foi feita sistematicamente pelo Dr. Francisco Salgado Zenha, que foi defendida e feita pelo Dr. Francisco Sá Carneiro no seu projecto de revisão constitucional, para que não se diga aqui toda... Eu gostava de chamar a atenção para o facto de, no livro do Dr. Sá Carneiro, se dizer esta coisa curiosa, concretizando o n.º 4: a definição material de actividade instrutória para evitar a subtracção a este preceito constitucional do inquérito preliminar, instituído pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 377/77. Isto é, ele tinha a clara noção disto e disse que era preciso acabar com isto do inquérito preliminar e da subtracção do inquérito preliminar à competência do juiz.
Isto não passou na revisão de 82; o Dr. Sá Carneiro já cá não estava, na revisão subsequente também não, e depois veio o Código de Processo Penal de 87 e deram esta "machadada" na instrução, fazendo o inquérito preliminar. Quanto ao inquérito preliminar, estamos naquela fase, que também foi discutida na legislatura anterior, em que o governo propunha, enfim, uma situação em que a Polícia Judiciária podia fazer uma averiguação, um pré-inquérito, uma averiguação que essa nem sequer ficava sujeita ao Ministério Público. Portanto, tínhamos um pré-inquérito, um inquérito, uma instrução... Acho que se nós continuarmos a reduzir isto já não temos instrução nenhuma nem juiz de instrução criminal.
Queria dizer que não vale a pena jurisdicionalizar a instrução e, depois, não dar meios ao juiz de instrução. Aquilo que se fez durante toda esta fase e que justificou a destruição da instrução foi criar o juiz de instrução criminal sem quaisquer meios. E porque não tinha quaisquer meios, aquilo não funcionava, e, porque não funcionava, disse-se: "não funciona a instrução jurisdicionalizada, é preciso a lógica de um inquérito, uma instrução feita por outros".
Finalmente, gostaríamos de chamar a atenção para a necessidade de todas as decisões judiciais serem fundamentadas e serem pelo menos tão fundamentadas como as decisões hoje proferidas ou com a exigência de fundamentação das decisões judiciais feita no Código de Procedimento Administrativo. Não faz sentido que no Código de Procedimento Administrativo haja necessidade de uma fundamentação para as decisões administrativas, que é hoje extremamente mais exaustiva, mais profunda do que aquela que é feita para as decisões judiciais. As decisões judiciais, muitas vezes, não são fundamentadas de todo, sendo a fundamentação uma remissão para declarações, e parecia-nos absolutamente indispensável que essa fundamentação fosse feita e com exigência.
Por outro lado, gostaríamos também de defender com veemência que se introduzisse, em Portugal, no que diz respeito à reforma judicial, o sistema de júri, como forma de funcionamento e completamente diferente do sistema judicial.