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deveres fundamentais, pois não conseguimos perceber exactamente o que é que se queria com isto. Isto é, percebemos que só pode criar deveres públicos dos cidadãos, mas não conseguimos perceber quais eram estes deveres públicos que estariam na mente do legislador proponente para serem criados.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Bem, eu creio que o Sr. Presidente teria uma particular autoridade, designadamente doutrinal, para intervir sobre esta matéria, e não apenas doutrinal também política, porque se tem batido exactamente para que a Administração Pública e outras entidades públicas não possam criar, arbitrariamente, deveres aos cidadãos sem ser nos termos exactos que a Constituição estabelece. Portanto, trata-se de, também por esta via, impedir o arbítrio e conseguir dessa forma proteger direitos fundamentais do cidadão. É uma proposta, de resto,...

O Sr. José Magalhães (PS): - E uma reserva...

O Sr. Luís Sá (PCP): - ... e uma reserva da lei, portanto. Este é um ponto que é fundamental e que, aliás, foi amplamente abordado no debate já na Comissão de Revisão Constitucional. O problema de, por exemplo, por via regulamentar, as autoridades administrativas - por exemplo, câmaras municipais - não poderem introduzir deveres públicos sem ser como uma lei de habilitação prévia. É um dos pontos fundamentais que naturalmente reforçariam os direitos dos cidadãos.

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - A nossa dúvida era saber o que é que, na epígrafe do artigo, eram deveres fundamentais por contraposição a deveres públicos, quais eram os deveres que eram fundamentais, e foi isto que nos fez alguma perplexidade. Isto é problema...

O Sr. Luís Sá (PCP): - Creio que a explicação é exactamente esta. Só são deveres públicos, isto é, só é permitido criar deveres públicos quando tal for fundamental para defender a ordem constitucional e os direitos fundamentais. Fora disto, a Administração não pode nem deve criar estes deveres, independentemente, agora, da questão de terminologia...

O Sr. Dr. José António Pinto Ribeiro: - Bom, quanto ao artigo 32.º, voltando lá rapidamente, põem-se problemas complicados. Falando quer para o Deputado Calvão da Silva, quer para o Deputado José Magalhães, põem-se problemas complicados no que diz respeito a isto do artigo 32.º e da instrução.
Não estamos nada de acordo, e isto tem sido debatido longamente entre nós, em que esta questão não seja uma questão constitucional. Esta é uma questão típica e estritamente constitucional, puramente constitucional. Trata-se exactamente de saber se a violação da Constituição passa impune ou não passa impune, porque o entendimento é de que isto é uma questão constitucional. "Já passou impune, óptimo!" Já passou o impune, mas há uma maneira de evitar que ela continue a passar impune, que é reforçar o texto constitucional de maneira que seja inequivocamente inconstitucional aquilo que passou impune da primeira vez. É um problema puramente constitucional.
Podem dizer: "mas passou impune porque toda a gente quis que passasse impune". Não foi toda a gente, mas todos os grupos parlamentares representados na Assembleia da República, hoje, querem que tenha passado impune e, no fundo, estão a ratificar a passagem impune daquilo uns anos depois. Mas, se assim for, tudo bem! É uma questão de fazerem a declaração política nesse sentido e as pessoas ficam a saber que é assim. Assumem a responsabilidade política de o fazer e nós estamos completamente de acordo, quer dizer, são os nossos eleitos, são os nossos representantes e têm toda a legitimidade para o fazer. Aquilo que nos parece é que era útil codificar. Querem ou não querem? Não vale a pena deixar que a prática nos resolva os problemas e os problemas de consciência constitucional.
A questão que aqui se coloca é importante, uma vez percebido que isto é um problema constitucional e eventualmente um problema constitucional central, porque não há nada que garanta mais os direitos dos cidadãos do que o direito processual penal. De facto, é aqui que se garantem os direitos dos cidadãos, nomeadamente o direito à liberdade, referência que talvez venha a tempo, mas penso que não é possível o quadro constitucional fazê-lo - não vejo onde, não há nenhuma proposta nesse sentido - estabelecendo uma espécie de cláusula sobre a self-incrimination, o princípio da recusa da auto-incriminação. Portanto, ninguém seria obrigado a prestar declarações, seja em que condições for, desde que com isso possa auto-incriminar-se.
Temos o caso que se passou com o processo relativo àquele caso da saúde, que envolvia e envolve a ex-Ministra da Saúde Leonor Beleza, que envolveu o Sr. Chefe de Gabinete Silveira Botelho, que foi ouvido e, interrogado enquanto declarante, foram-lhe colocadas questões a que ele respondeu: "não respondo porque isso me incrimina". O interrogador disse-lhe: "o senhor está aqui como declarante; como declarante tem de responder com verdade às perguntas que lhe são feitas, não pode recusar-se a responder; não é arguido, não foi constituído arguido, responda." Ele não respondeu, foi acusado de crime de desobediência, foi preso, tribunal de polícia! Tem de haver um direito a dizer "eu não respondo a isso porque me posso auto-incriminar". Portanto, esta reserva de recusa de declaração, porque auto-incrimina, por tem risco de auto-incriminação, tem de existir. Desculpem este comentário, ou seja, o direito processual penal é um direito que garante essencialmente o prioritário e especial direito, nas sociedades políticas, que é o direito à liberdade.
O direito à liberdade é mais bem garantido pelo Ministério Público; é mais bem garantido pelo juiz do que pelo Ministério Público, e assim sucessivamente. O que me podem perguntar é: "que meio está esta sociedade disposta a despender para assegurar aquilo que o artigo 32.º, n.º 1, diz, ou seja, que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. É um problema que o Dworkin levanta com muita graça: por que é que vamos agora despender não sei quantos milhões de contos a ter juízes de instrução criminal em vez de despender os não sei quantos milhões de contos a termos melhor saúde, melhor educação, melhor uma coisa qualquer? Com certeza que é um problema de escolha. Mas há quem entenda que o problema das garantias de defesa em processo criminal é um esteio basilar prévio a qualquer outra coisa, e prévio, digamos, basilar, na essência de uma sociedade política. Portanto, prévio a qualquer problema de direitos fundamentais de conteúdo social, ou conteúdo individual e social.
A questão que se põe é o que se faz ao Ministério Público, o que se faz à Polícia Judiciária. Aquilo que tenta