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O Sr. Presidente: - Sr. Bastonário, obrigado pela sua intervenção e pela criteriosa selecção dos termos que nos trouxe. Em seguida darei a palavra os Srs. Deputados membros da Comissão, para comentarem ou pedirem os esclarecimentos que entenderem por bem.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, duas observações apenas: a primeira em relação a uma das sugestões da revisão constitucional feitas pelo Sr. Bastonário e a outra em relação a uma omissão, a não análise de uma questão que hoje em dia tende a ser considerada cada vez com mais relevo. Refiro-me ao regime da extradição.
Há propostas pendentes relativamente ao artigo 33.º que têm vindo a ser objecto de consideração e quanto às quais se prevêem duas flexibilizações: a primeira quanto à possibilidade de extradição de cidadãos portugueses em certas condições e em certos casos limite e para territórios da União Europeia; a segunda em relação à flexibilização dos casos em que é autorizada a extradição, quando o Estado requisitante tem, no direito abstracto, direito vigente, apenas o modo de prisão perpétua e em que no decurso da nossa discussão surgiu a ideia de que a flexibilização se fizesse desde que o Estado requerente desse garantias consideradas suficientes pelo Estado português de que a pena de prisão perpétua será comutada ou substituída por pena de duração limitada ou por qualquer outra forma não executada.
São dois aspectos cruciais, este último, da pena de morte e de prisão perpétua, por força de questões concretas que têm vindo a suscitar. Os nossos objectivos humanitários relevantes podem ser prosseguidos, tudo indica, através de uma formulação deste tipo, que todavia a flexibiliza no primeiro caso. É que está, como sabem, em processo de discussão e de aprovação, nos termos constitucionais dos 15 Estados-membros, uma convenção europeia sobre extradição, crucial para o combate à criminalidade nas novas condições europeias.
O segundo aspecto é este: temos simpatia por muitas das propostas que proferiu, algumas das quais têm seguimento no nosso projecto de revisão constitucional, e outras merecem a nossa inclinação favorável. Veremos também qual é a reacção dos nossos colegas nesta posição.
A minha pergunta concreta é em relação às consequências de qualquer alteração ao artigo 32.º. Quais seriam as consequências da reintrodução da solução consagrada no Código de Processo Penal?
Quais seriam as consequências, sendo certo que a leitura que a Constituição comporta - uma leitura, e outra ainda, incluindo a feita pelo o Sr. Presidente, na actual qualidade e na pretérita, de Juiz Conselheiro, etc. - vai precisamente neste sentido? Mas a verdade é que a questão está pacificada numa certa acepção. Se essa atitude se invertesse e se quebrasse, quais seriam as consequências? Como é que conjectura um regresso dos JIC ou uma palavra de ordem dada pelos operadores políticos: reapreciamos esta questão e façamos instrução conduzidas por juiz nesta dimensão? Quais seriam as implicações estratégicas, logísticas e de funcionamento sistémico que daí resultariam?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, antes de mais, queria saudar, em nome do PSD, a presença do Sr. Bastonário e agradecer naturalmente os contributos que nos trouxe, que, de resto, já tinham sido objecto de uma carta, como referiu, dizendo desde logo que, pessoalmente, partilho de muito, ou de quase tudo, daquilo que disse. São questões essenciais ao exercício da advocacia, que eu compreendo até porque sou também advogado. Porém, queria situar-me em dois pontos, que penso serem fundamentais.
O artigo 32.º, no que concerne ao seu ponto 3, é realmente uma injustiça, algo que eu de resto já sublinhei em sede de revisão constitucional e com que importa realmente, de uma vez por todas, acabar, que tem a ver com a defesa do arguido. Essa defesa tem de ser feita, inevitavelmente, ser por um advogado, por um profissional que possa efectivamente defender o arguido; não podemos, como já hoje tivemos oportunidade de ouvir nesta Comissão, chegar ao caricato de, numa situação concreta, o defensor ter sido o próprio polícia que fez a detenção do arguido. Isso não pode ser, não pode realmente acontecer e é, porventura, um dos aspectos mais essenciais.
Mas eu colocava aqui uma outra questão ao Sr. Bastonário, que tem a ver com o seguinte: o PSD, no seu projecto, sobre o artigo 20.º, acesso ao direito, vai mais longe na defesa do princípio que terá de ser o advogado a defender o arguido, e vai mais longe no sentido de dizer que todos têm direito, nos termos da lei, a informação e consulta jurídicas, à protecção do segredo de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade. Isto é mais do que a defesa do arguido, é o advogado ter um papel determinante, indispensável e fundamental, sendo que qualquer cidadão, quando presente a qualquer autoridade, pode, por tutela constitucional, como direito que a Constituição prevê, fazer-se acompanhar de advogado. Gostaria realmente que, o Sr. Bastonário emitisse um comentário sobre esta proposta.
Quanto à questão do patrocínio forense, o Sr. Bastonário referiu que há uma proposta que está muito próxima daquilo que é a ideia da Ordem dos Advogados, proposta essa formulada pelo Sr. Deputado Corregedor da Fonseca. Queria também referir que no projecto do Sr. Deputado Guilherme Silva, concretamente no artigo 222.º-A, página 615, também aqui está formulada essa proposta, que, de resto, vai mais longe, conferindo competência à própria Ordem dos Advogados para, naturalmente, regular o acesso à advocacia, disciplinar o exercício do patrocínio forense, em conformidade com a lei e com o estatuto. Portanto, penso que esta proposta vai mais longe e vai mais longe no sentido de conferir à própria Ordem competências que me parecem, realmente, corresponder ao sentimento daquilo que deve ser, tendo em conta o papel nobre que a Ordem dos Advogados efectivamente exerce.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, é claro que penso que todos nós, na Assembleia, lemos as propostas da Ordem dos Advogados e, assim, creio que há algumas coincidências em várias propostas, nomeadamente em relação ao direito de constituir advogado. Na nossa proposta não está que "será defensor", mas penso que isso está subjacente. Mas não só, até porque o Sr. Deputado Corregedor da Fonseca fez a proposta mas nós também, e o Grupo Parlamentar do PCP tem um projecto, como grupo