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de se recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões de qualquer outro tribunal por inconformidade de actos, pela decisão em si mesma, não por aplicação de norma acusada de ser abuso constitucional mas, sim, da decisão em si mesma. Eu próprio, numa primeira discussão que houve na Comissão, tive a oportunidade de manifestar as minhas objecções e, para a minha própria posição, gostaria de saber qual é o enquadramento da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e dos juízes por ela representados em relação a esta matéria.
Sr. Presidente da Associação, tem a palavra para responder e comentar os esclarecimentos que foram pedidos.

O Sr. Dr. Juiz Orlando Viegas Martins Afonso: - Em relação à matéria constitucional, temos algumas críticas e algumas questões a colocar. Não as trazíamos elencadas por não nos parecer que houvesse grandes modificações a nível da revisão constitucional

O Sr. Presidente: - As propostas que estão feitas implicam grandes...

O Sr. Dr. Juiz Orlando Viegas Martins Afonso: - Aquelas que tínhamos visto pareceram-nos, enfim... Agora, há uma questão que podemos desde já abordar: as críticas que ao longo dos tempos se têm vindo a formar entre os juízes, até pelo respeito que o Tribunal Constitucional nos merece e que não está em causa, não está em causa, para nós, uma guerrilha institucional entre a existência ou não do Tribunal Constitucional, entre se o Tribunal Constitucional deve ter mais ou menos poderes do que os tribunais da jurisdição comum. O que nos parece, e isso tem sido discutido durante muito tempo, é que o Tribunal Constitucional está-se a transformar paulatinamente num tribunal de cassação.
O Supremo Tribunal de Justiça, por virtude do próprio recurso penal e daquilo que se prevê no recurso civil, sendo numa instância de recurso não só para um tribunal de revista, ou de revista alargada, mas passando a ser um tribunal de apreciação do facto, é mais uma Relação com outro nome, enfim, de categoria superior, e o Tribunal Constitucional, embora a sua matéria seja restrita à apreciação da constitucionalidade que lhe é suscitada, quer da norma, quer da interpretação que um outro tribunal faz, acaba por se transformar num tribunal de cassação. Manda descer para os tribunais, seja da Relação seja para o Supremo Tribunal de Justiça, e acaba por dizer "e agora julgue desta forma". Isto tem suscitado alguns problemas e algum mal estar, porque se tem entendido que o Tribunal Constitucional não pode ter esse tido de atributo. Daí que se tenha apontado para várias soluções.
Estando nós de acordo com o controlo difuso da constitucionalidade que nós fazemos, ao contrário daquilo que se faz em França ou em Itália, e entendendo que cada juiz, cada tribunal, tem a possibilidade, ele próprio, de suscitar a inconstitucionalidade, de a resolver, de a controlar e depois ela, por via de recurso, poder chegar até ao Tribunal Constitucional, como é que se pode dirimir isto de tal forma que, quando chega ao Supremo Tribunal de Justiça, aí,... então, tem de se pensar que o suscitar da inconstitucionalidade deve ser feito antes de chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. Todas as questões de inconstitucionalidade que devam ser suscitadas, devem-no ser à partida, nas instâncias até à Relação, de forma que, quando chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, já não haja questões de inconstitucionalidade a serem suscitadas. A única que nos restaria seria a própria inconstitucionalidade da interpretação que o próprio Supremo Tribunal de Justiça poderia, eventualmente, fazer. E essa, enfim, de duas, uma: ou continuaria o Tribunal Constitucional a resolver - mas, em relação ao Supremo Tribunal de Justiça, restritamente, só para esse caso e não já a inconstitucionalidade de nenhuma norma ou de qualquer outro tipo de interpretação, porque essa já devia ter sido suscitada antes, ab initio - ou, para esses casos, seria o próprio Supremo Tribunal de Justiça a resolver, numa secção alargada, o próprio problema da inconstitucionalidade da sua interpretação.
Portanto, tratava-se de dar interpretação; era dar ao Supremo Tribunal de Justiça, também e para casos muito restritos, a possibilidade de ele próprio ter a sua interpretação. Isto tem sido um debate que a Associação tem feito a respeito da inconstitucionalidade e do problema do Tribunal Constitucional.
Por outro lado, em relação ao Tribunal Constitucional, temos sempre defendido que deve ser cada vez mais jurisdicionalizado, ou seja, não quer dizer que Tribunal Constitucional tenha de ser composto por juízes de carreira, necessariamente, mas que a forma de selecção dos juízes do Tribunal Constitucional deve ser uma forma de selecção cada vez mais jurisdicionalizada - jurisdicionalizada neste sentido, por exemplo: por que é que a designação de alguns dos juízes não passa pelo aval do Conselho Superior da Magistratura, ainda que o Parlamento possa... ou mesmo os que são cooptados pelo próprio Tribunal Constitucional, por que se não passar também por uma audição prévia do próprio Conselho Superior da Magistratura... Enfim, deve haver uma maior judicialização, chamemos-lhe assim, será este o termo correcto.
Quanto ao recurso de amparo, tínhamos algumas dúvidas; isso não foi muito levantado na Associação porque apareceu há relativamente pouco tempo, mas temos algumas dúvidas porque o recurso de amparo poderá ser a morte do Tribunal Constitucional a breve trecho e o bloqueio dos tribunais. Esta é a nossa ideia. Mas creio que o Dr. João Ataíde também queria dizer qualquer coisa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Dr. João Ataíde das Neves.

O Sr. Dr. Juiz João Ataíde das Neves: - Em resposta à questão colocada, o Conselho Superior de Magistratura e Conselho Superior Administrativo, há, de facto, na nossa perspectiva razões de eficácia a considerar, tendo em conta as soluções específicas dentro dos conselhos: colocação, análise de mérito, recrutamento dos próprios juízes, reconhecendo-se que a grande quota deles é recrutada de entre os juízes da Magistratura e que a fusão é louvável, também por uma questão de operacionalidade, porque várias vezes o Conselho Superior de Magistratura é esvaziado dos seus quadros para preencher vagas no âmbito dos tribunais administrativos. Portanto, continuamos a aplaudir esta proposta.
O facto de o alargamento ser ou não ser inevitável, nós entendemos que sim, porque é necessária também a participação activa de juízes, vogais, que sejam recrutados no âmbito dos tribunais administrativos e, como tal, tendo em conta a proporção dos juízes que há nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos, julgamos que, passando de sete para nove, é um número