O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

que só ao Parlamento cabe legislar, há que precisar como é que definem as estratégias de combate ao crime e como é que se define uma prioridade de combate a um determinado tipo de crime. Por exemplo, em função de uma análise das perspectivas do uso do território nacional para relações criminosas, informações que vêm de várias fontes de órgãos do Estado sobre riscos potenciais, ameaças e vulnerabilidades. Como é que é possível articular os diversos órgãos que é preciso envolver, com respeito pelas autonomias, com respeito pela vontade política dos eleitores, com vontade pela capacidade, com respeito pela capacidade legislativa da Assembleia da República, com respeito pelo poder promulgatório do Presidente da República, com respeito pelas competências que só o governo pode exercer? Como é que imaginam que isso se possa fazer adequadamente, que bem benfeitoria constitucional é excluída pelo PSD? O que é que acham que se pode fazer para introduzir uma clarificação? É que, obviamente, sempre é possível deixar tudo como está, que foi o que nós fizemos. Portanto, esta pergunta é, obviamente, uma pergunta de clarificação construtiva fora do nosso catálogo.
A segunda questão é quanto à aplicação da lei criminal. Como sabem, há propostas pendentes, apresentadas designadamente quanto ao artigo 32.º, que implicariam uma deliberada vontade ruptura com o actual modelo consignado no Código de Processo Penal. Deste lado, a discussão constitucional foi feita na altura própria sobre esta matéria, sendo sempre susceptível de ser reaberta, mas que impacto e qual a vossa posição em relação a esta matéria?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, antes de mais, quero agradecer os contributo e os esclarecimentos que nos foram dados pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Quanto à questão da proposta do PSD, o Sr. Deputado José Magalhães cuidou já de suscitar aquilo que, naturalmente, é uma clarificação importante a fazer, sobre o conteúdo da proposta que nos é apresentada pelo Sindicato quanto ao artigo 221.º. Creio que ainda há alguns pontos, nomeadamente o ponto 5, sobre incompatibilidades, que são matéria específica da lei ordinária, pensamos nós, e, portanto, essa será a sede própria. Mas a grande inovação, a grande questão que realmente aqui se coloca e que eu gostaria que fosse mais aprofundada, porque penso que, apesar de tudo, foi abordada de forma um pouco superficial, é realmente o retirar do texto constitucional a representação do Estado. A questão é esta: como criar alternativas e que alternativas? Como penso que ouvi falar em qualquer forma de advocacia do Estado - não sei se foi o termo correcto -, pergunto qual a fórmula que o Sindicato entende que poderia ser uma alternativa e que o subtraia, realmente, a esta representação do Estado?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, que, aliás, propôs exactamente a retirada da representação do Estado ao Ministério Público.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente, porque isso é uma coisa... Aliás, em termos constitucionais, não sei se alguma vez propusemos isto, mas em termos de legislação ordinária já tínhamos proposto, na lei orgânica do Ministério Público.

O Sr. Presidente: - Contra a Constituição!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não. Tem a ver com a questão da interpretação do termo constitucional "representação do Estado". Portanto, temos algumas propostas que são coincidentes com as que o Sindicato apresenta, que têm a ver, nomeadamente, com a consagração constitucional da forma como se constitui este Conselho Superior do Ministério Público. Não vemos por que, contendo a Constituição, em relação ao Conselho Superior da Magistratura, a sua composição, neste aspecto há-de discriminar o Ministério Público. Não entendemos, enfim, que possa haver oposição a uma proposta destas.
Efectivamente, não tenho nenhuma questão a colocar, mas gostaria de sublinhar a pergunta que o Sr. Deputado José Magalhães fez em relação ao que foi proposto, não por nós, no âmbito artigo 32.º e que tem a ver com as questões da instrução, do inquérito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Dr. António Cluny.

O Sr. Dr. António Cluny: - Sr. Presidente, gostaria de dar algumas explicações, concretamente a uma observação do Deputado José Magalhães sobre a paz entre as magistraturas.
O problema da autonomia e do paralelismo das magistraturas penso que não suscitará nenhuma guerra ou nenhuma interrupção da paz entre as magistraturas, na medida em que quer o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, quer a Associação Sindical dos Juízes Portugueses são subscritores de oito documentos internacionais consagrando princípios quer sobre a autonomia do Ministério Público, quer quanto ao paralelismo das magistraturas.
Por acaso e por azar meu, não estão incluídos nesta documentação que trouxe - mas fá-los-ei chegar o mais depressa possível a esta Comissão - dois documentos recentes, elaborados na Associação Internacional de Magistrados, a que o Sindicado e a Associação Sindical dos Juízes pertencem, que referem taxativamente o princípio da autonomia e o princípio do paralelismo. Esta a primeira observação que queria fazer.
Portanto, penso que isso não é obstáculo à inclusão desses princípios, porque as duas associações, que são amplamente representativas - senão não estariam aqui a ser ouvidas -, convergem nesses princípios.
Quanto à questão do artigo 221.º e a proposta do PSD, a nossa preocupação tem a ver com o conceito que é usado de política criminal, designadamente na doutrina francesa, que contende, em nosso entender, com o tradicional princípio da legalidade que existe em subtracção penal em Portugal. Não interessa a política criminal entendida como uma forma de gestão do princípio da oportunidade e subtracção penal; a introdução desta expressão que tem um conteúdo processual penal bem claro, pode efectivamente trazer e introduzir por esta via um desvirtuamento de todo o sistema português. O princípio da legalidade no exercício da acção penal é um princípio próprio do nosso sistema. Portanto, creio que na nossa observação fica mais claramente explicitado o porquê de acharmos perigosa a