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inclusão desta potência, dado o conteúdo específico que a doutrina tem atribuído a este princípio.
Relativamente ao princípio da participação na execução da política criminal, do projecto do PSD,...

O Sr. José Magalhães (PS): - A questão é saber se a expressão, tal como se encontra formulada, é susceptível de comportar essa leitura ou se é susceptível de comportar a ideia de uma outra forma de associação entre o Ministério Público como tal e os órgãos de soberania, o que significa, naturalmente, com o governo apenas, e formas diferentes de actuação e de intervenção na definição da política e, depois, do processo de execução. Estou apenas a tentar apurar se há alguma leitura que não seja polémica, no sentido que aduziu, ou se é forçoso chegarmos a essa conclusão.

O Sr. Dr. António Cluny: - Por acaso, não está aqui referida a outra observação que o projecto do PSD tinha - agora não me recordo exactamente qual -, relativa à atribuição das funções do governo de fiscalização da legalidade democrática. Penso que isto fazia parte. Tinha um conceito múltiplo, um conceito ambivalente, em que, por um lado, se atribuía funções neste momento atribuídas quer ao Ministério Público quer à Magistratura Judicial e, por outro lado, se pretendia atribuir ao Ministério Público uma participação em funções que são, em nosso entender, exclusivamente de natureza executiva.
A ideia que temos relativamente a isso é que estes conceitos irão baralhar - ou poderão vir a permitir baralhar - uma tradição antiga quanto ao princípio da legalidade da acção penal e também entendemos que a própria estrutura e o desenho constitucional dos órgãos que compõem o Ministério Público permite só por si, tal como estão neste aspecto, esse intercâmbio de posições e opiniões para uma execução de uma política criminal que não tenha efectivamente esse conteúdo que a doutrina francesa sempre emprestou a esta expressão.
Portanto, acho que um procurador-geral, que é eleito, que é designado pelo Presidente da República sob proposta do governo, com um Conselho Superior de Ministério Público com membros eleitos pelo parlamento eleito, tem todos os canais suficientes para permitir uma coordenação de actuações dentro dos princípios que cabem e que devem reger a actuação das magistraturas, por um lado, e dos órgãos do governo, por outro. Penso que não será o que mais diferencia a actuação do poder judicial, do qual nós entendemos fazer parte, do Ministério Público tal como está previsto na Constituição; é que o poder judicial só intervém a partir do momento em que houve uma infracção, em que está constatada uma infracção à lei e não tem uma intervenção anterior no sentido da prevenção. Noutras áreas do processo criminal tem outros mecanismos de actuação que não têm a ver, efectivamente, com o Ministério Público, do poder judicial.
Quanto à questão da representação do Estado, que o Sr. Deputado tinha referido, pensamos que, na nossa proposta, o simples facto de se continuar a prever que o Ministério Público representará os interesses que a lei determinar é suficiente, porque mesmo que não haja possibilidade, neste momento, de retirar de uma vez por todas e desde já a representação dos interesses privados da Administração ao Ministério Público, pelo menos não serve como argumento o facto de estar previsto na Constituição que o Ministério Público representa o Estado, como argumento constitucional de impossibilidade de retirar essa conotação no futuro.
Ora bem, o que sabemos é que neste momento Portugal é o único país da Europa onde os interesses privados da Administração são representados pelo Ministério Público; a leitura que tem sido feita da Constituição tem sido no sentido de que tem de ser assim porque a Constituição impõe essa atribuição ao Ministério Público. Ao retirar essa referência, permitindo, no entanto, que a lei, neste momento, continue, circunstancialmente, a cometer essa função ao Ministério Público enquanto não se encontra outra solução que talvez seja mais adequada, não estamos a criar uma situação de vazio, mas estamos a permitir uma abertura ao sistema.
Não sei se terá ficado alguma questão por responder...

O Sr. Presidente: - Há uma pergunta que não foi respondida, que é a questão da instrução criminal.

O Sr. Dr. António Cluny: - Eu gostaria de referir que essas propostas vão à revelia, neste momento, da orientação europeia nesta matéria, de todas as conferências europeias e das próprias Nações Unidas, sobre a separação clara dos papéis das magistraturas.
Há uma orientação já bem definida, há jurisprudência do tribunal europeu nessa matéria, quanto à separação clara do que deve ser o papel e a função do Ministério Público e a função do juiz. Portanto, creio que essas propostas neste momento não têm sido, de facto, eco da evolução da doutrina e de uma evolução da jurisprudência europeia, uma evolução das concepções mais avançadas nesta matéria, e podem pôr em causa - já punham em causa no sistema anterior, com alguma confusão que havia entre o exercício efectivo da acção penal e a condução da investigação. Portanto, creio que a experiência que temos tido é positiva, tem-se revelado frutuosa, não têm sido constatados nenhum obstáculo nem nenhum perigo quanto à independência com que o Ministério Público tem exercido a acção penal e, portanto, parece-me incorrecto reverter um sistema que está em vigor há alguns anos com algum sucesso.
Creio que o Dr. Mesquita pretendia ainda acrescentar alguma coisa.

O Sr. Presidente: - Sr. Dr. Paulo Mesquita, tem a palavra.

O Sr. Dr. Paulo Mesquita: - Sr. Presidente, neste ponto, penso que também é preciso conjugar qualquer proposta acerca da direcção do inquérito de instrução ser referido ao juiz com um princípio que continua a ter garantia constitucional, que é o princípio do acusatório. Penso que o que justifica, na essência, o acusatório, e até a sua consagração constitucional, é a ideia de um processo penal garantista, em que a entidade que investiga e a entidade que decida acusar não é aquela que prende, para além da entidade que julga. Aliás, mesmo na vizinha Espanha são conhecidos alguns problemas de legitimidade quando numa mesma entidade se conjugam esses dois papéis. O papel da investigação, em relação à moderna criminalidade, envolve até algo que não é compatível totalmente com certos aspectos do estatuto do juiz; envolve, designadamente, a coordenação e, nalguns casos, a necessidade de conjugação com as autoridades de polícia criminal. Conjugar isto e ainda essa mesma entidade ter também o papel de,