do Ministério Público, a explicitação de alguns dos aspectos essenciais do estatuto do Ministério Público e a delimitação das suas funções.
Partindo do estatuto de autonomia, creio que esta nossa proposta não faz mais do que pretender importar para o texto constitucional alguns dos conceitos que já existem na actual lei orgânica do Ministério Público mas que são, por vezes, postos em causa, e são-no quando, para nós, em certa medida, são dados adquiridos.
Quanto à estrutura do Conselho, no fundo, é um pouco a mesma ideia. Nós entendemos que a Constituição tem uma determinada filosofia que não vemos consagrada claramente na lei ordinária, por um lado, quanto à composição e, por outro lado, entendemos que não estão também suficientemente explicitadas, relativamente à Comissão, as funções. Neste aspecto, a nossa proposta vai um pouco mais longe do que a própria lei ordinária consagra.
Quanto a alguns aspectos essenciais do estatuto, a nossa proposta orienta-se também no sentido de fazer consagrar um pouco mais precisamente aquilo que a lei ordinária já diz. Portanto, achamos que era altura de transpor para a Constituição esses aspectos, que são fundamentais, de um estatuto de uma magistratura, designadamente tudo o que diz respeito ao conceito de autonomia e ao paralelismo das magistraturas, que tanto têm motivado discussões até de carácter de jurisprudência e doutrinal. Assim, julgamos que era de facto altura de a fazer funcionar.
No que diz respeito à limitação das funções também há um aspecto inovador: nós retiraríamos a representação do Estado, dada a confusão que tem provocado tanto na doutrina como na jurisprudência, o que é que essa representação quer dizer, se é a representação dos interesses privados da Administração se é uma representação mais geral do Estado. Pense-se num acidente de percurso como é, por exemplo, a falência de um empreiteiro ou de um projecto por razões que, enfim, algumas vezes são genuínas outras vezes são meras vicissitudes de uma coisa que eu friso muitas vezes.
Vamos falar agora dos artigos 221.º e 222.º, que são os artigos da Constituição relativos ao Ministério Público.
O Sr. Dr. Paulo Mesquita (Representante do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público): - Relativamente ao n.º 1, apenas retiramos essa função de representar o Estado, pelas razões já apontadas. A função de representação do Estado é vasta e retiramos isso da Constituição porque entendemos que a lei ordinária poderá prever alguma representação do Estado; se isso sair da Constituição, vem a dar uma forma à lei ordinária de ser mais restritiva e nós há muito que reivindicamos que sejamos aliviados da função de representação dos interesses privados do Estado. É relativamente isso que, desde há anos, vimos reclamando e entendemos que isso é poderá ser entregue a outra estrutura do Estado.
Mas não vamos agora, aqui, discutir isso. Apenas queremos frisar que, com o "corte" deste artigo dessa função de representação do Estado, ela terá de ser explicitada pela lei ordinária e, portanto, deve ser retirada da Constituição.
Em relação ao n.º 2, que é um número essencial, onde se refere que o Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, limitamo-nos a incluir aqui, praticamente, o conteúdo do que já vem no artigo 2.º, n.º 2 da lei orgânica do Ministério Público, dizendo-se, portanto, o que é autonomia. Assim, define-se autonomia em relação aos níveis regional e local e a sua exclusiva vinculação nos aspectos da objectividade, da legalidade, da imparcialidade, que na altura vinha no aspecto orgânico e no aspecto material. Portanto, é uma constitucionalização da lei ordinária, talvez com um ligeiro correctivo, mas, no fundo, é uma constitucionalização.
Quanto ao n.º 3, trata-se da mesma coisa; é o n.º 3 do artigo 54.º, paralelo à Magistratura jurisdicional independente. Nós pensamos que isto é um princípio essencial do sistema judicial português e, portanto, como princípio judicial, deve realmente constar da Constituição.
Relativamente ao n.º 4, realmente propomos que seja o actual n.º 3, que é o princípio da responsabilidade, da hierarquia e da estabilidade, portanto já
O n.º 5 é um princípio que consta também da lei ordinária, sobre as incompatibilidades; é um princípio que consta da lei ordinária, do artigo dos estatutos e do artigo 218.º, n.º 3, da Constituição. Pensamos que isto deve constar dos estatutos das duas magistraturas, precisamente, dotadas também de um princípio fundamental da incompatibilidade. Portanto, cremos que se justifica inteiramente a inclusão deste preceito.
Finalmente, o n.º 6 é uma reelaboração do actual n.º 4; onde agora se diz que "a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República", creio que queremos explicitar que é do Conselho Superior do Ministério Público. De facto, assim é e ninguém tem dúvidas, é o que está na lei ordinária e, com o devido respeito, não se percebe porque é que a Constituição tem tido sempre esta hipocrisia. Julgo que a Constituição deve dizer claramente, sem quaisquer dúvidas, que esta competência é do Conselho.
Relativamente ao artigo 222.º, há uma alteração quanto ao n.º 1, que se manteria; quanto ao n.º 2, também não há nenhuma alteração substancial, porque se diz que compreende o Conselho Superior do Ministério Público. Tal como fizemos anteriormente, a parte final do n.º 2 passa para um n.º 3, porque entendemos que a Constituição deve dizer, também por paralelismo com o que acontece com os juízes e com o Conselho Superior de Magistratura, qual é a composição do Conselho Superior do Ministério Público. Em vez de deixar rolar isso para a lei ordinária, deve dizê-lo concretamente, até porque isso vai evitar os tais problemas de interpretação da Constituição que houve, para se saber quais são e se pode haver membros designados pelo governo ou não, enfim, aquelas dúvidas que suscitava e suscitaram um comentário do Dr. Canotilho.
Portanto, propomos aqui que a Constituição o diga e propomos uma alteração, que é diferente, efectivamente, da composição actualmente prevista na lei ordinária, porque limitamos a composição, além do Procurador-Geral da República, a membros eleitos pela Assembleia e membros eleitos pelos seus pares. Agora, a lei ordinária prevê os membros natos, que são os corpos distritais e membros designados pelo governo. Mas esta solução é possivelmente inconstitucional e, portanto, talvez fosse melhor a Constituição dizer bem o que quer e esta parece que é mais...
Finalmente, propomos o aditamento de um número, que é o que está na lei ordinária, que diz qual é o princípio da eleição dos membros eleitos pelos magistrados, por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação profissional. Parece-me que isto é uma medida de cautela, porque pode aparecer - sabe-se lá! - alguma revisão ordinária que venha dizer que o princípio maioritário que seria um princípio profundamente anti-democrático.