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designadamente, prender preventivamente, afectar direitos fundamentais das pessoas durante o processo de inquérito ou de investigação, é na nossa óptica extremamente perigoso, sobretudo para um processo penal garantista que aparentemente é o princípio essencial desta matéria do artigo 32.º.

O Sr. Dr. António Cluny: - Eu gostaria só de acrescentar, se me fosse permitido, que mesmo em França, onde a figura do juiz de instrução nasceu, por assim dizer, neste momento, o juiz de instrução, segundo os últimos estudos da Professora Delma Martin, já só intervem em cerca de 5% dos processos, e, de qualquer forma, todas as propostas de revisão do código de processo penal francês apontam para uma atribuição ao Ministério Público da fase de inquérito ou instrução, com a alteração necessária do próprio estatuto, que já teve uma pequena alteração constitucional na ultima revisão constitucional francesa. As propostas de revisão do estatuto do Ministério Público Fiscal espanhol avançaram ainda na fase final do governo anterior. Aliás, nós apresentamos alguns estudos espanhóis e franceses sobre essa matéria onde o sentido seria no do texto português, do código processual português, no sentido da estrutura constitucional portuguesa actual para esta matéria.
Portanto, parece-nos que se, designadamente a Europa, se orienta neste sentido, estarmos nós a fazer uma inversão de caminho era, no mínimo, sui generis.

O Sr. Presidente: - Terminamos aqui as nossas audições programadas para hoje.
Quero agradecer-vos a vossa presença mais uma vez e, obviamente manifestar a abertura da Comissão para, a todo o tempo, receber e tomar em boa conta as posições que entendam remeter-nos, por escrito.
Está encerrada a reunião.

Eram 20 horas e 20 minutos.

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