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parlamentar, no 207.º-A, em que também o adoptamos, com outra redacção é certo. De qualquer maneira, penso que não tem o inconveniente de um ponto final no meio e tem também em consideração a questão das imunidades.
As questões que eu queria colocar são muito poucas, mas, já agora, abordo também o problema da extradição dos nacionais que o Sr. Deputado José Magalhães referiu, que é um problema que nós estamos a estudar. Levantámos algumas objecções porque mesmo a Convenção Europeia sobre extradição estabelece a obrigação de os estados julgarem mesmo factos por fraude e esses crimes altamente organizados ocorridos fora do seu país. Portanto, penso que não haveria lugar a uma impunidade através dessa Convenção. Porém, não sei, tenho dúvidas e está a ser objecto de reflexão se, de facto, face a isso, a essa convenção e à Constituição, existindo mecanismos para não haver impunidades, se justificará abdicarmos de alguns princípios que vêm no artigo 5.º, suponho eu, do Código Penal em relação à questão dos nacionais. Estou muito interessada em ouvir a opinião da Ordem dos Advogados sobre isto.
A outra questão é sobre o duplo grau de jurisdição. O Partido Socialista tem essa proposta mas é nas garantias do processo criminal, aliás, como o próprio Partido Socialista reconheceu, necessitando de alguma correcção, porque estava só no caso de condenação e, portanto, haverá que garantir também o duplo grau de jurisdição. A acusação, no caso de absolvição... mas eu pergunto em relação a isto, ao duplo grau de jurisdição, se não se deveria alargar esse princípio também em relação à matéria cível, ao administrativo, e assim consagramos isso no artigo 20.º, no acesso ao direito e aos tribunais.
A outra questão em que gostaríamos de uma ajuda, de facto - nós, enfim, eu em particular, pessoalmente, pois é uma matéria que terei que estudar - é em relação a uma proposta do Partido Socialista que aparece sustentada por factos que creio que têm ocorrido em relação a doentes mentais, em que se estará "a actuar à margem da legalidade", porque correspondem a tratamentos, digamos, e são impostas detenções. Então, seria necessário, nos termos da Constituição, vir consagrada expressamente essa possibilidade.
De qualquer forma, a Convenção Europeia não fala em doentes mentais, fala em alienados mentais e talvez haja alguma diferença. Tivemos esta conversa, no outro dia, no Supremo Tribunal de Justiça e eu gostaria, portanto, de ouvir a opinião do Sr. Bastonário sobre isto.

O Sr. Presidente: - Sr. Bastonário, tem a palavra.

O Sr. Dr. Júlio Castro Caldas: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começaria por pedir desculpa por não ter mencionado as propostas do Deputado Guilherme Silva, designadamente a de aditamento do artigo 222.º-A. De facto, isso corresponde a uma consagração, corresponde inteiramente àquilo que a Ordem desejaria em matéria de patrocínio forense e de patrocínio forense oficioso, sendo certo que esta matéria do patrocínio forense oficioso é uma das situações em que se torna necessário um empenhamento institucional muito sério, para que a defesa oficiosa seja efectiva defesa e não um simulacro de defesa.
Faz parte das preocupações prioritárias da Ordem melhorar a legislação neste domínio e essa foi até uma das razões porque, na última vinda da Ordem à Comissão de Justiça, tivemos oportunidade de apresentar uma sugestão de legislação nesta matéria.
O Sr. Deputado José Magalhães coloca a questão da extradição. A questão da extradição, no domínio dos princípios, para os advogados, é muito simples de resolver. Há uma tradição na advocacia portuguesa, uma tradição judiciária, que vemos hoje confrontada na comunicação social, a meu ver - e permitam-me que use a palavra -, "calhordamente", pretendendo reeditar temas de discussão que não o são na consciência dos portugueses, no que diz respeito à prisão perpétua, à pena de morte, no que diz respeito a temas que não são sequer temas recorrentes nem prioritários. Julgo que devemos ser suficientemente firmes para considerar que existe uma aquisição de civilização nesse domínio e que as penas portuguesas estão adaptadas àquilo que são direitos individuais básicos de todos os cidadãos portugueses. Portanto, nós estaremos de acordo em que a diminuição da nossa soberania, por via de tratados internacionais e designadamente do Tratado da União, possa permitir que ceda aos portugueses que se vejam despojados desses direitos, que correspondem a direitos históricos, inalienáveis, de aperfeiçoamento da ordem jurídica portuguesa. E, portanto, batermo-nos-emos sempre contra,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Julgo que do que se está a tratar a nível da União Europeia é de fazer uma convenção que reveja a que existe em alguns dos Estados e que tenha em conta casos extremos de criminalidade e terrorismo, de criminalidade altamente organizada, que a liberdade de circulação acarreta como consequência necessária e infeliz para todos nós - por exemplo, o facto de poder haver um cidadão italiano que cometeu um crime aqui, em Lisboa, e fugiu para o seu território -, e assegurando que seja julgado nas mesmas e exactas condições que os que agiram ao lado dele e com as consequências, em Estados de direito democrático, que são comuns a todos os Estados nessa matéria, onde, de resto, tenderá a haver um tratamento tendencialmente similar, por razões óbvias, para situações extremas. É só isso, sempre com garantia de defesa e, naturalmente, com garantia de que a decisão pertence sempre a um juiz, uma vez que não se pretende alterar o n.º 4 do artigo 93.º.

O Sr. Dr. Júlio Castro Caldas: - Nesse domínio, não teria tanta confiança, visto que em alguns países europeus vigoram regimes de excepção que não seriam tolerados na ordem jurídica portuguesa, designadamente. Portanto, julgo que seria prudente que essas circunstâncias fossem também examinadas e, em qualquer caso, não me parece possível regulamentar uma diminuição de soberania de Portugal neste domínio judiciário se não se partir, pelo menos, do trabalho de harmonização das medidas das penas, porque não me parece possível que um cidadão que pretenda preservar o direito a uma determinada medida da pena menor do que a medida da pena que seja aplicada no país onde está a ser efectuado o julgamento com outras nacionalidades, não viole também preceitos constitucionais desse próprio país se, porventura, ao mesmo crime forem aplicadas medidas da pena divergentes só em função da nacionalidade do arguido ou do réu.
Admito que se torne necessário fazer um esforço de harmonização penal no interior da União para que as medidas das penas e seus critérios, designadamente os critérios de efectuar cúmulos jurídicos, sejam harmonizadas.