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é evidente que, primeiro, daria largueza ao legislador ordinário para estabelecer porventura um prazo demasiado longo e, segundo, se não ficasse estabelecido na legislação ordinária, então, pior ainda, ficava inteiramente ao arbítrio das forças policiais.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados acabaram de ouvir os pontos de vista seleccionados pela Associação para comentar os projectos de revisão constitucional, pelo que, em seguida, darei a palavra aos Srs. Deputados, para efeitos de pedidos de esclarecimento ou comentários, que queiram dirigir aos nossos convidados.
Em relação aos pontos levantados pelo Dr. Garcia Pereira, sobre a alteração proposta pelo Partido Socialista, cabe-me dizer que os próprios proponentes esclareceram, na Comissão, que a redacção não deixaria margem para dúvidas sobre a aplicação dessa abertura apenas quanto à extradição. Portanto, a proposta, tal como foi finalmente apresentada, dizia "excepto quanto à extradição nos casos de terrorismo".
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães!

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, foi de grande vantagem a troca de impressões sobre as duas propostas que foram apresentadas e que agora foram comentadas, e também, como, aliás, acaba de fazer e na esteira do que acaba de fazer, sobre alguns pontos que podemos dar como adquiridos e que representam inovação em 100% dos casos, creio eu, e melhoria dos textos originais dos partidos. Isso acontece em relação a vários pontos que o Sr. Dr. Garcia Pereira levantou e, por outro lado, gostaria de colocar algumas perguntas em relação a observações que sugerem contribuições porque gostaria de ver mais pormenorizadas as sugestões de redacção.
Sobre o primeiro ponto, quanto ao regime da extradição em concreto, o quadro do debate conduz a uma solução que provavelmente, se bem percebi e creio que sim, excede a vossa bitola, merecerá a vossa crítica, mas gostaria de saber até que ponto, porque no quadro do debate chegámos à conclusão de que era importante alterar o n.º 3 do artigo 33.º da Constituição, o mesmo que proíbe a extradição para países a que corresponde a pena de morte, segundo o direito do Estado requerente, no sentido de introduzir uma excepção, excepção que autoriza a extradição quando o Estado requerente dê garantias consideradas suficientes pelo Estado português de que a pena de prisão perpétua ou a pena de morte será comutada ou substituída por pena de duração limitada ou por qualquer outra forma não executável.
Conhecemos bem quais são as dificuldades que o actual quadro constitucional tem originado. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça da União Europeia acabaram de chegar a um acordo, na passada semana, aliás, sobre a nova convenção de extradição e na nossa proposta pretendemos viabilizar que não haja impedimento constitucional a que Portugal participe nesse processo, com garantias.
Creio que é de sublinhar, em primeiro lugar, que não propomos que se altere em nada o n.º 4 do artigo 33.º, ou seja, a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial e esse é um ponto absolutamente básico; em segundo lugar, as regras do process of law mantêm-se integralmente e, portanto, desse ponto de vista, não há nenhuma quebra, não pode haver nenhuma entorse nem isso está acordado no plano europeu.
Quanto à questão do equívoco resultante da redacção quanto à extradição, que o Sr. Presidente também já esclareceu, provavelmente temos aqui um ponto de divergência, ou seja, ou se está de acordo com a ideia de que se deve quebrar regras que até agora foram absolutas, que proíbem extradição de portugueses, ou não.
No actual estado da construção europeia, em igualdade e reciprocidade de condições, com garantias jurisdicionais e num quadro de internacionalização da gravidade da criminalidade, não vemos razão para que um berlinense que faça explodir uma bomba e fuja para Berlim, não possa ser objecto de extradição de Berlim para Portugal. A mesma coisa, naturalmente em relação a um português que, desgraçadamente, faça o mesmo em Berlim e fuja para Portugal. É uma das características do tempo presente e a nossa preocupação, igual à vossa, aliás, é que não sejam feridos os direitos fundamentais.
Portanto, há muitas zonas de coincidência, Sr. Presidente, e dispenso-me de as exaltar, embora sejam óbvias e nos seja aprazível que elas se verifiquem quanto ao papel do advogado, quanto aos impostos, quanto à abolição dos tribunais militares, etc., etc.
Em relação ao número mínimo de cidadãos para obter o referendo, o debate foi feito em termos muito interessantes. Durante o primeiro ciclo da revisão constitucional, na altura em que se discutiu tanto o referendo nacional como a questão da regionalização, verdadeiramente houve um progresso ou uma alteração nessa matéria. É que o referendo que nós propúnhamos, e propomos, na versão originária do nosso projecto de revisão constitucional, é um referendo com características que permitiriam que os cidadãos, em certos casos, se dirigissem directamente ao Presidente da República pedindo um referendo. Porém, não há uma inclinação maioritária da Comissão no sentido de convergir nos 2/3, no sentido de que essa propositura directa seja aceitável.
Portanto, o que verdadeiramente haverá é propostas de referendo dirigidas aos órgãos de soberania, nas áreas das suas competência, Assembleia da República ou Governo, que serão, depois, veiculadas ao Presidente da República, para desencadear ou ignorar o pedido de referendo. Nessas circunstâncias, o número que nós imaginávamos, assim significativo, pode, e deve, ser proporcional e proporcionadamente reduzido. Não fixámos ainda o número mas gostaria de dar esta nova.
Sr. Presidente, para não me alongar, penso que seria interessante ver um pouco densificada a observação da Associação em relação ao referendo, ao direito de petição e de acção popular. Temos algumas propostas, o debate conduziu a algum consenso quanto ao alargamento do direito de acção popular, designadamente, mas gostaria de ver mais especificamente a vossa proposta.
Sr. Presidente, em relação ao artigo 27.º, n.º 3, alínea g), esqueci-me de mencionar que propomos, de facto, a clarificação constitucional dos casos em que pode haver identificação do suspeitos. Há, de facto, uma opção a tomar e o nosso mérito terá sido, talvez, o de colocarmos a questão. Parece-nos melhor que haja uma zona de clareza constitucional em relação à identificação de suspeitos do que haja zonas de penumbra, que gerem soluções legais dúbias ou dúvidas justas quanto à constitucionalidade de soluções legais.
Quanto à formulação, ela procura, por um lado, acautelar que não se admite a identificação de qualquer cidadão, só de "suspeito", expressão que tem, como sabem, um