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retirada dos tribunais baseia-se em: a não sujeição a eleições democráticas, o que leva a instituição a uma posição de certa maneira arrogante perante o cidadão", perguntando "Porquê os tribunais e não também a educação ou a saúde, por exemplo".
Em relação ao artigo 114.º, também não foram apresentadas propostas de alteração, além da do Professor Jorge Miranda, que propõe uma série de alterações, que vos convido a ler - e relembro que a audição com ele será na próxima terça-feira, às 17 horas e 30 minutos. Como não há propostas, só por consenso é que se poderia adoptar qualquer uma das propostas apresentadas pelo Professor Jorge Miranda, mas penso que o melhor será deixarmos isto para discutirmos com ele.
Sendo assim, vamos passar ao artigo 115.º, cuja epígrafe é "Actos normativos", para o qual existem numerosas propostas de alteração.
Srs. Deputados, proponho que todas as propostas relativas ao poder legislativo das regiões autónomas sejam adiadas para quando discutirmos o respectivo capítulo, primeiro, por conexão da matéria e, segundo, por os Deputados mais interessados nessa matéria não se encontrarem presentes, não fazendo, por isso, sentido procedermos a essa discussão.
Visto haver concordância quanto a este ponto, passamos às restantes propostas.
Assim, para o n.º 1, não há propostas de alteração, mas, para o n.º 2, o PS e o PCP apresentaram propostas de alteração em dois números, os n.os 2 e 3 - portanto, o actual n.º 2, nos projectos do PS e do PCP, foi objecto de um "deslinde", de uma separação em dois números -, e há também do Professor Jorge Miranda.
O actual n.º 2 diz o seguinte: "As leis e decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.".
O PS e o PCP propõem a separação desta norma, estabelecendo, numa, o princípio da igualdade das leis e dos decretos-leis sem prejuízo da sua subordinação às leis de valor reforçado e, noutra, a definição das leis de valor reforçado, ao que o PCP acrescenta no seu n.º 2 um princípio segundo a qual os decretos-leis não podem contrariar as leis, salvo autorização legislativa; mais enxuta e sumária é a proposta do Professor Jorge Miranda, que é do seguinte teor: "As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-lei publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvem as bases gerais dos regimes jurídicos.".
Srs. Deputados, estão em discussão estas propostas, e faço minha a proposta do Prof. Jorge Miranda por razões que explicarei daqui a pouco.
Tem, entretanto, a palavra para apresentar as propostas o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, o essencial que pretendemos foi subdividir as leis e os decretos-lei de igual valor, digamos, tal como é considerado, das leis de valor reforçado, incluindo um novo número.

O Sr. Presidente: - E com uma definição constitucional de "leis de valor reforçado".

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sim, com essa definição constitucional.

O Sr. Presidente: - Está de acordo, no essencial, de acordo com a definição doutrinária e jurisprudencial desse conceito.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, os nossos objectivos são fundamentalmente os mesmos. Creio, de resto, que, considerando em conjunto as redacções propostas nos n.os 2 e 3, pelo PCP e pelo PS, verifica-se que há uma coincidência de objectivos e até de redacção em grande medida. Há, no entanto, aqui um problema que, sem prejuízo da referência feito pelo Sr. Presidente à jurisprudência, nos tem vindo a preocupar e que justifica uma particular utilidade desta proposta. É que, por vezes, em alguma jurisprudência, o entendimento do que significa "leis de valor reforçado" e da sua relação com outros diplomas foi muito estreito. E dou um exemplo concreto.
Foi entendido que a lei do Orçamento de cada ano não teria de respeitar a Lei de Finanças Locais. Este é um exemplo típico da doutrina de uma lei que é um pressuposto normativo de outras leis. Apesar disso, tal entendimento não prevaleceu no Tribunal Constitucional, quando esta questão foi apreciada.

O Sr. Presidente: - Continuaria sem prevalecer mesmo com a vossa norma. Se, para mim, a jurisprudencial é a interpretação, continuaria igual.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Não, Sr. Presidente. Creio que se tornaria muito mais difícil porque a redacção actual aponta para o valor reforçado, acima de tudo, das leis orgânicas. E aqui tanto há uma generalização do conceito de leis de valor reforçado não apenas às leis orgânicas mas também às leis que constituem pressuposto normativo de outras leis, o que, aliás, foi objecto de um tratamento específico de Joaquim Gomes Canotilho, como é sabido, a propósito, por exemplo, da lei do Orçamento.
Creio que esta generalização do conceito de leis de valor reforçado, não apenas às leis orgânicas mas também a outros tipos de leis, tornaria muito mais difícil a insistência num caminho jurisprudencial que já na altura nos pareceu errado; creio que, com esta redacção, esse caminho ficaria, com alta probabilidade, inviabilizado.
Pronunciar-me-ei sobre a proposta do Professor Jorge Miranda na altura própria, e desde já adianto que me parece ter aqui mais-valias importantes.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Sá não se referiu a um aspecto muito particular da proposta do PCP, que é autónomo em relação à do PS, que é a expressão "os decretos-leis não podem contrariar as leis salvo autorização legislativa".

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sem dúvida alguma, Sr. Presidente. Tem razão. Creio que isso corresponde a uma