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por parte do órgão de soberania Governo, o que não acontece na economia desta proposta.
Quanto à outra questão que resulta da proposta do PCP e que tem a ver com a questão da autorização legislativa, penso que ela não fica claramente dilucidada. Manifestamente, prefiro a fórmula actual, segundo a qual, tendo em conta o princípio geral, que é o de competências concorrenciais entre os dois órgãos de soberania, tem de haver a clarificação de que há determinado tipo de situações, nomeadamente o caso do uso de autorização legislativa, em que, por estar em causa não a lógica concorrencial mas a de uma reserva relativa - a autorização legislativa só ocorre quando há situações de reserva, e se há uma situação de reserva é evidente que não há lógica concorrencial -, os decretos-leis terão de se subordinar às autorizações legislativas. Mas penso que a clarificação feita pela actual redacção é a mais adequada.
Relativamente à proposta do Partido Socialista, com toda a franqueza, nem consigo perceber exactamente o que é que, em termos de resultado, visava com ela, desde logo, porque punha totalmente em causa, por exemplo, a necessidade de respeito integral dos decretos-leis na situação das autorizações legislativas, já para não entrar na questão das bases gerais, que, de facto, é uma questão um pouco mais fluída…

O Sr. Presidente: - Não, isso não é assim, Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O PS não altera nada disso. O PS só clarifica a definição de leis de valor reforçado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, Sr. Presidente, também omite aquilo que está no actual texto quanto à subordinação.

O Sr. Presidente: - Não, isso está no n.º 3, que diz: "Têm valor reforçado, para além das leis orgânicas, das leis de bases, das leis de autorização legislativa, as leis que (…)".

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Ainda não estávamos a discutir o n.º 3, mas quanto ao…

O Sr. Presidente: - O n.º 3 define o que está no n.º 2. O PS apenas separa em dois números…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não. Como o Sr. Presidente referiu, e muito bem, e eu concordo perfeitamente com a sua análise inicial, é evidente que o n.º 2 ao estabelecer, à cabeça, que existe um princípio de igualdade, tem, desde logo, de dilucidar determinado tipo de situações, como o Professor Jorge Miranda propõe e como o actual texto também faz.
O actual texto pode ter coisas a mais, mas não é seguramente essa, do meu ponto de vista; uma vez que é no n.º 2 que está claramente o princípio concorrencial, é aqui que, desde logo, se tem de dilucidar este tipo de situações. E também foi isto que entendi das suas palavras iniciais, e é isto que resulta da proposta, que começamos por confessar aqui, do Professor Jorge Miranda. E é isto que o Partido Socialista não faz. O PS retira da lógica…

O Sr. Presidente: - Não retira, remete o n.º 2 para o n.º 3.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, há bocadinho, a propósito da questão do valor reforçado, ouvi o Sr. Presidente explicar, marcando alguns pontos com alguma racionalidade, devo confessar, que essa matéria estava aqui a mais e que, portanto, deveria ser autonomizada; quanto a questão que, obviamente, está, e bem, e deve cá estar, está agora a defender que pode não estar, que pode estar num outro lado.

O Sr. Presidente: - Não, não! Eu disse que o PS mantém e aumenta o equívoco que já encontra no actual n.º 2.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Estamos a discutir apenas o n.º 2.
Termino com uma última questão, para a qual o PSD está aberto a uma ponderação, que é a que foi colocada pelo Sr. Presidente, na sequência da proposta do Professor Jorge Miranda, referente a eventual autonomização da referência às leis de valor reforçado. Pelo que ouvi das suas intervenções, Sr. Presidente, parece-me que a intenção de V. Ex.ª não é a sua eliminação do contexto deste artigo…

O Sr. Presidente: - Pois não.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - … mas, sim, eventualmente a sua reformulação.

O Sr. Presidente: - Exacto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Parece-nos que tem razão quando diz que, na lógica deste número, a questão das leis de valor reforçado entra aqui um bocado a martelo. No entanto, peço ao Sr. Presidente algum auxílio, nomeadamente de reflexão técnica, sobre esta questão.
Independentemente da questão que já citou, há um outro problema que, a meu ver, poderíamos aqui equacionar, porque, na prática, acontece várias vezes. As leis orgânicas são as leis que constam nas alíneas a) a d) ou a e), salvo erro, do artigo 167.º, e são genéricas, como, por exemplo, as leis eleitorais dos órgãos de soberania. Ora, relativamente a estas leis, nos últimos anos, tenho assistido a algumas interpretações, tais como as de que há determinado tipo de matérias que constam das leis eleitorais que são matérias de natureza meramente adjectiva e processual e que, neste contexto, pode entender-se que não fazem parte do núcleo essencial da reserva, porque, sendo matéria meramente processual ou adjectiva, pode-se adoptar outros mecanismos que resultem de outros princípios gerais dispostos para as leis eleitorais. E, portanto, a dúvida que, a meu ver, aqui se deve equacionar é saber se se deve manter ou não o princípio que consta no n.º 2, que é o princípio de subordinação necessária ao valor reforçado das leis orgânicas, atendendo a esse reforço de valor, de força, das leis e decretos-leis normais às leis que, pelo facto de serem orgânicas, passariam necessariamente a não poder ser interpretadas nem derrogadas por outros