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o tipo de actos que podem estar aqui em causa, quando o objectivo desta norma é claramente o de remissa para regulamentação, em actos regulamentares.
É isto que aqui está em causa, e, portanto, o objectivo do PSD é tão-só não o de alterar o conteúdo substantivo mas o de o clarificar apenas, sem lhe alterar a substância em termos práticos.

O Sr. Presidente: - Suponho que há um "não dito" pelo PSD que talvez deva ser dito, é que isto tem a ver com o legitimar dos assentos das instâncias superiores.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não.

O Sr. Presidente: - Então, o que é que há-de ser, Sr. Deputado? De outro modo não entendo a proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, é claro que o texto, tal como está, tem uma incongruência manifesta. Se o texto diz que não é permitido a actos de natureza não legislativa interpretar, integrar, com eficácia externa, preceitos da lei, é claro que isto inviabiliza a sentença. Uma sentença, uma decisão qualquer, que é um "acto de outra natureza" e não um acto legislativo, interpreta, e interpreta com força de caso julgado, as normas que aplica.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Mas é a Constituição que as cria e não a lei, Sr Deputado.

O Sr. Presidente: - Estão previstas na Constituição.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Esta norma é dirigida à Administração Pública, claramente.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas não há dúvida alguma que esta fórmula está errada.

O Sr. Presidente: - Isso quer dizer "com eficácia de norma", sempre foi entendido nesses termos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Portanto, a norma o que é senão um regulamento?!

O Sr. Presidente: - Não. Os assentos são normas, como se sabe, e há outras normas além dos regulamentos e dos assentos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Ora bem, mas não são só os assentos, e eventualmente os assentos, se a lei o disser, claro está.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O Sr. Presidente conhece alguma lei que remeta para o assento?

O Sr. Presidente: - Não.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Então, pode ser esse o objectivo…

O Sr. Presidente: - O Código Civil admite que os assentos interpretem e integrem as leis. Portanto, é óbvio que essa lei, numa leitura estrita da Constituição… Como sabe, o Tribunal Constitucional fez uma interpretação, assaz restritiva, desta norma, mas aplicou-a. Entende que não há liberdade e que a lei, tal como está, na medida em que admite os assentos sem mais, é inconstitucional.
Portanto, esta norma, alterada como o PSD propõe, repunha a perfeita constitucionalidade dos assentos, tal como estão originariamente previstos no Código Civil e nos restantes códigos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - E se calhar era um ganho!

O Sr. Presidente: - Bom, essa é a questão, e, por isso, a levantei.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas não é só essa. Aliás, lembro-me da história deste preceito e o porquê de isto se ter incluído aqui; foi em razão daquela prática, longa, de que as dúvidas suscitadas na interpretação…

O Sr. Presidente: - …se resolvessem por despacho conjunto do ministro tal e tal.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - E isto ficou aqui assim.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Passava a ser legítimo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Não, não!

O Sr. Luís Sá (PCP): - Desde que o despacho não fosse um regulamento.

O Sr. Presidente: - Não, o despacho genérico é um regulamento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, o risco é precisamente esse, sobretudo quando a alteração da expressão "actos de outra natureza" para "actos de natureza regulamentar" é associada à supressão da referência à integração, designadamente à integração de lacunas. No caso concreto, o problema já não se coloca só em relação a actos de natureza regulamentar mas também a actos administrativos, que, no caso concreto, integrem a solução que está omissa na lei e que é remetida, por assim dizer, para a Administração Pública.
É verdade que o problema tem a ver sobretudo com os actos interpretativos, que, em princípio, revestem natureza regulamentar e que, portanto, continuariam abrangidos por este preceito, mas penso que este preceito proíbe o fenómeno da deslegalização em sentido amplo e não apenas em sentido restrito a este aspecto particular dos despachos interpretativos, porque, em algumas circunstâncias, a própria técnica remissiva, que, ainda hoje, continua a ser frequente na lei, pode ser questionada. Mas ela é, em qualquer caso - e julgo que o texto tem essa virtude porque não resolve o problema aqui -, questionada, sobretudo