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A alteração proposta pelo PSD, independentemente das intenções, poderia efectivamente abrir caminho para o regresso a práticas perversas ou para um alastramento da actividade regulamentar em prejuízo da actividade legislativa, com as correspondentes consequências ao nível de um crescimento da actividade administrativa e uma diminuição da actividade política, em sentido restrito, o que, como referi, só empobreceria os direitos e garantias dos cidadãos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Osvaldo Castro, apesar de ter caído aqui de pára-quedas, o PS deve ser chamado a tomar posição sobre a proposta do PSD para o n.º 5, que é o n.º 4 da proposta do PSD.
Relembro que o actual n.º 5 diz: "Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza…", aqui, o PSD propõe a sua substituição por "actos de natureza regulamentar", "… o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar,…", aqui, o PSD propõe a eliminação da palavra "integrar", "… modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos".
Manifestaram-se contra esta alteração o PCP, o Deputado Cláudio Monteiro e eu mesmo.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Confirmo a opinião do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, que, aliás, representa o PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, antes de formalizar a conclusão definitiva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço ao Partido Socialista que pondere seriamente esta segunda parte da proposta do PSD, que é claramente a mais relevante; quanto à primeira parte, como já foi dito por mim e pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo, não foi minimamente a matéria dos assentos que foi ponderada por parte do Partido Social Democrata para esta alteração mas, sim, uma clarificação da norma. E, enfim, se pode haver esse tipo de leitura, não foi claramente essa a nossa intenção.
Mas, a segunda parte da norma, essa sim, parece-nos uma questão essencial, é uma proposta que o PSD faz com a total transparência, tanto mais que, em 1989, como é sabido, porque não houve abertura da parte do Partido Socialista, não conseguimos alterar o artigo 115.º. Nessa altura, o PS, que era oposição, o PSD era governo, entendia que todas as peias e obstáculos eram bons para a fiscalização da actividade governamental. Mas, agora, o PSD, que está na oposição, é o primeiro a dizer, com toda a abertura, que isto está mal, que isto, como está, não faz sentido e que daqui resulta situações profundamente caricatas, como aquela a que ontem assistimos aqui, na Assembleia da República, de um diploma de dois artigos, sobre apoios do Estado à comunicação social, que se limita a dizer "O Secretário de Estado aprovará por portaria os regulamentos…". Não diz rigorosamente nada! Não define o regime!
No fundo, se não é chamar a isto, às portarias que vão ser feitas, a verdadeira integração do regime, então, não sei o que é.
Agora, se não for, pelo menos encontremos uma solução para obviar à situação, que, do meu ponto de vista, decorre do actual artigo 115.º, da impossibilidade prática de haver em diplomas legais… Ou seja, o único entendimento que, a meu ver, resulta do artigo 115.º, para além dos regulamentos independentes, que nada têm a ver com isto, em matérias que têm de ser objecto de diplomas legais, nomeadamente a criação de subsídios, porque obedece ao princípio da legalidade das despesas, é o de que tem de ser o decreto-lei a definir todo o regime e apenas podem ser deixadas normas de execução para portarias e decretos regulamentares.
É isto que decorre actualmente do artigo 115.º.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, permita-me que conteste inteiramente esta posição. Este número não diz nada disso, e, se quiser, a fundamentação desta posição está na Constituição anotada e na experiência do Tribunal Constitucional.
Esse entendimento nunca foi feito! E, portanto, se foi o entendimento da Presidência da República no passado - não sei se foi ou não -, foi uma interpretação errada.
Interpreto as normas independentemente de quem está no Governo. A Constituição anotada, pelo menos aquela que tenho, sobre esta norma diz claramente que isto não impede a remissão para acto regulamentar do desenvolvimento legislativo do que quer que seja, desde que não haja reserva de lei.
O caso concreto que citou da comunicação social, de duas uma: ou a matéria dos apoios à imprensa é matéria de reserva de lei, e não é por aqui mas por efeito do artigo 18.º e do artigo concreto da Constituição sobre "Liberdade de expressão e informação", ou não é.
Se é matéria de reserva de lei, então é inconstitucional o regulamento, porque versa sobre reserva de lei. Não tem nada a ver com isto. Agora, se não é matéria de reserva de lei, toda a lei pode fazer o que essa lei fez, ou seja remeter para portaria uma parte da regulamentação. Isto é incontestável! Sobre isto não há dúvidas e, a meu ver, não é posto em causa por ninguém com autoridade, pelos constitucionalistas, pela doutrina que conheço e pelo Tribunal Constitucional.
Portanto, esse perigo não existe, sinceramente lho digo. Não levante fantasmas onde eles não existem!
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, julgo que o equívoco aqui é o de interpretar essa remissão como querendo dar ao regulamento alguma competência que ele não tem. Isto porque essa remissão só tem duas funções úteis: primeiro, definir a forma e competência do órgão que há-de exercer o poder de regulamentação e, segundo, diferir, quanto muito, a entrada em vigor do próprio preceito, tornando-o inexequível até ao momento em que essa regulamentação for adoptada. Isto porque, quanto ao mais, o que vigora é esse princípio, não é daqui que resulta qualquer proibição, porque a matéria ou é de execução e de complementação… E mesmo que não haja qualquer remissão sempre poderia o Governo regulamentar - e a única coisa que não estaria definida era a forma e a competência -, e, neste caso, provavelmente, a exequibilidade