O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

princípios genéricos que constem de outro tipo de legislação. Por outras palavras, há dúvidas sobre se continua ou não a fazer sentido mantermos esse princípio, porque essa interpretação existe. E sei, nomeadamente, que existe no que se refere à questão das leis eleitorais.
Já li muita coisa sobre este tipo de interpretação, nomeadamente por parte do STAPE, a propósito de matérias que, por serem consideradas estritamente adjectivas e por esse facto não integrarem o núcleo essencial da alínea a) do artigo 167.º, não têm a ver com a questão substantiva do regime, e, como tal, independentemente de estarem na lei orgânica que dispõe sobre a eleição dos órgãos de soberania, pode perfeitamente entender-se que, com vantagem, se podem adoptar outro tipo de mecanismos.
Esta dúvida também deve ser equacionada aqui por nós.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, é apenas para dar um esclarecimento, porque, pelas intervenções que sucederam à minha, ficou-se um pouco com a ideia de que a defesa da competência legislativa concorrencial entre o Governo e a Assembleia da República revelava, em certa medida, um menosprezo ou uma menor atenção dada às funções do Parlamento e ao seu primado legislativo contra a tradição republicana que invocou.
Quero dizer que, nesta matéria, a Constituição assegura o primado da Assembleia da República em matéria do exercício da função legislativa, por um lado, através da respectiva reserva de competência, e, por outro, através do instituto da ratificação…

O Sr. Presidente: - Ou da não ratificação!

O Sr. Cláudio Monteiro: - … ou da recusa de ratificação. E por isso o conhecimento da competência concorrencial do Governo em certas matérias não põe em causa esse primado, sobretudo porque, hoje - e isto é de facto aquilo que penso -, a verdadeira separação de poderes é a separação de poderes entre Governo e oposição e não tanto a separação de poderes entre a Assembleia da República e o Governo. E esta só é relevante na medida em que o sistema não gere soluções maioritárias que permitam que esta separação se esgote na relação Governo/oposição. E, quando isto não sucede, como na Legislatura presente, cá estão as válvulas de escape que garantem o primado da Assembleia da República através do instituto da ratificação,…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, permita-me que o corrija, da não ratificação, porque hoje não há ratificação.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - … da recusa de ratificação, que permite, apesar de tudo, salvaguardar, em última instância, este primado. Mas isto só acontece assim quando a relação Governo/oposição transfere de facto para o Parlamento o centro do poder, porque, quando isso não acontece, os mecanismos de controlo têm de ser outros e não passam tanto pela existência desta distinção tão radical entre competência legislativa privilegiada da Assembleia da República e competência subsidiária ou complementar do Governo.
É por esta razão que, a meu ver, o sistema português tem demonstrado funcionar bem e se calhar está mais adequado à realidade do mundo contemporâneo do que outros sistemas, designadamente aquele que diz respeito à circunstância de, quando falamos hoje em lei, já não falarmos na lei geral e abstracta, já não falarmos em Rousseau, em Montesquieu, infelizmente falamos nas leis que criam vagas nas escolas públicas e outras que tais, cuja distância entre o acto legislativo geral e abstracto e a medida do Governo é, de facto, muito reduzida.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Luís Sá, quero adiantar um ponto em relação à minha posição.
Os dois equívocos que referi não são originários desta norma, foram acrescentados em 1989. A norma, tal como estava em 1982, quando foi formulada, entre outros, por Jorge Miranda, Nunes de Almeida, Costa Andrade e eu próprio, era apenas e exactamente aquilo que o Jorge Miranda agora propõe que ela diga, ou seja "As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais do regimes jurídicos". Era isto que estava e é isto que o Professor Jorge Miranda propõe que volte a constar.
Em 1989, inadvertidamente, acrescentou-se um outro programa normativo, misturando-o com o originário. O originário procurava resolver a questão da relação entre leis e decretos-leis, acrescentou-se um segundo, que foi de procurar estabelecer a relação entre leis de valor reforçado e leis comuns hoc sensu. Ora, o que proponho é que se separe as duas questões, na esteira do Professor Jorge Miranda.
Repito, o que proponho é que o n.º 2 volte a dizer o que dizia e que se acrescente um n.º 3, onde, pura e simplesmente, conste algo como "São leis de valor reforçado aquelas que, segundo a Constituição…", seguindo-se a formulação do PS e do PCP, que, neste aspecto, é comum e é uma formulação que tem o acordo doutrinal e jurisprudencial. Ou melhor, proponho a seguinte redacção para o n.º 3: "São leis de valor reforçado,…", se quiserem manter o equívoco, "… além das leis orgânicas, as que, por força da Constituição, sejam um pressuposto normativo de outras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.".
Em suma, a minha proposta concreta é a de separar o n.º 2 do n.º 3, sendo o n.º 2 para a relação de leis e decretos-leis e o n.º 3 para a questão das leis de valor reforçado, e eliminávamos, assim, os equívocos.
Quanto ao outro equívoco das leis orgânicas, não faço muita questão nele, temos vivido com ele nos últimos sete anos e continuaremos a viver. Proporia é que, apesar de tudo, "esticássemos" as leis orgânicas, se quiserem mantê-las, com um inciso formal do tipo: "São leis de valor reforçado, além das leis orgânicas, as que…", para tornar claro que elas não são reforçadas no mesmo plano. Só no sentido translato é que as leis orgânicas são leis de valor reforçado.