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do Orçamento tem de obedecer à lei-quadro de enquadramento orçamental, e por aí adiante.
Portanto, estes casos são pacíficos em toda a doutrina e jurisprudência. E a Constituição, nos respectivos sítios, estabelece uma relação de hierarquia entre leis, e aí, sim, há uma relação entre a lei de valor reforçado e a lei comum, digamos assim, ou a lei ordinária.
Eis, portanto, o motivo por que me apropriei da proposta apresentada pelo Professor Jorge Miranda e por que penso que as propostas do PS e do PCP devem ser corrigidas dos equívocos, que já constam do actual n.º 2, e que seriam acentuados com estas redacções.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - O Sr. Presidente não se importa de repetir a formulação do Professor Jorge Miranda.

O Sr. Presidente: - O Professor Jorge Miranda só se refere à primeira questão. Mas eu disse que havia duas questões: uma, é a relação entre leis e decretos-lei e, a outra, que é independente desta, só em parte é que é coincidente, é a relação entre leis de valor reforçado e leis comuns hoc sensu. E ele, no n.º 2, mantém só a primeira, que é: "As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.". E aqui é que entra a segunda parte da proposta do PCP, no sentido de que "os decretos-lei também não podem contrariar as leis salvo autorização legislativa" - esta é uma proposta nova do PCP.
Portanto, a primeira questão é a relação entre leis e decretos-leis.
Quanto à segunda questão, a existência de leis de valor reforçado, que é independente desta ou que só em parte coincide com ela, proponho que ela, de facto, seja mantida aqui, no artigo 115.º, mas que seja reformulada, autonomizada e liberta dos equívocos que até agora a têm acompanhado.
Srs. Deputados, eis, em termos provocantes, a questão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, eu também o vou provocar, porque me parece que, apesar de tudo, a formulação que o Professor Jorge Miranda sugere e que o Sr. Presidente acolhe não resolve todos os equívocos, pela razão que passo a expor.
Na primeira parte, quando se fala em leis e decretos-leis, faz-se apelo a categorias de actos normativos ou de actos legislativos em função da respectiva forma,…

O Sr. Presidente: - Exacto.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - … enquanto que a relação paramétrica, como se costuma dizer, que rege a relação entre leis de valor reforçado, seja ele geral ou específico, e as demais leis, faz apelo ao seu conteúdo material. E é por esta razão que o equívoco surge, e é até por esta razão que o equívoco não é resolvido.
Há decretos-leis de bases gerais, isto é há leis de bases reguladas por decretos-leis, e, em relação a estas por exemplo, quaisquer leis de desenvolvimento, sejam elas decretos-leis ou lei da Assembleia da República, também lhe devem igual respeito e também estão subordinadas ao respectivo…

O Sr. Presidente: - Contesto!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Bom, aí há um ponto de divergência, seguramente.
Aliás, é até por essa razão que eu julgo que a proposta do PCP é perigosa, embora assente na fundamentação de que o que está em causa são leis de autorização e decretos-lei autorizados, porque, sem fazer a distinção no texto constitucional, deixaria de haver matéria concorrencial sempre que houvesse um prévio acto legislativo emanado da Assembleia da República. Isto é, a competência da Assembleia da República precludiria a competência do Governo em matéria concorrencial, porque, a partir do momento em que a Assembleia da República tivesse legislado sobre uma determinada matéria, fosse ela ou não concorrencial, a priori, deixaria de o ser a partir desse momento porque os decretos-leis deviam respeito à lei da Assembleia da República e não podiam revogá-la ou substituí-la, ainda que se entendesse que a matéria originariamente fosse concorrencial no sentido de que, na omissão da Assembleia da República, o Governo sobre ela se poderia pronunciar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, não quero propor um consenso na proposta do PCP, mas isso é o que acontece em toda as democracias. Nós é que somos uma excepção anómala.
A existência de uma poder legislativo governamental é uma excepção anómala, como sabe. Não há nenhum país, tirando a França, que, aliás, até é pior, porque exclui matérias da competência legislativa da Assembleia. Tirando a França, não há nenhum outro país onde o Governo tenha poderes legislativos autónomos.
Portanto, o PCP limitar-se-ia a recuperar esse sábio princípio republicano da competência primacial da Assembleia em matéria legislativa.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Mas, Sr. Presidente, tenho algum receio sobre quais serão os…

O Sr. Presidente: - Mas não estamos a discutir a proposta do PCP. Proponho que separemos as questões.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Certo. Mas eu só invoquei a minha crítica à proposta do PCP porque ela também é uma decorrência da minha crítica à posição, segundo a qual, não há leis de bases aprovadas por decretos-leis. Isto porque, em última análise, o problema é o mesmo.
Para já, é meu entendimento que não há só as leis de bases referidas nos artigos 167.º e 168.º, porque o conceito de leis de bases tem a ver com o seu conteúdo material, com o facto de dispor apenas as bases ou os parâmetros essenciais de um determinado regime jurídico e não com a circunstância de ter uma forma especial.