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preocupação, que merece ser sublinhada, apesar de ser evidente para todos, que é a de afirmar algo que, a meu ver, é inerente ao próprio Estado democrático de direito, que é a supremacia parlamentar, designadamente em matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou agora justificar por que é que entendo que o actual n.º 2 do artigo 115.º tem dois equívocos - aliás, está nas minhas anotações à Constituição, no lugar próprio -, e porque me parece que tanto as propostas do PS como do PCP aumentariam a equivocidade e os maus entendimentos da norma.
O que actualmente a norma diz é o seguinte: "As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.". Ora bem, o programa normativo do preceito muda da primeira para a segunda parte: primeiro "As leis e os decretos-leis têm igual valor…", e, depois, "… sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas (…)". Ora, o valor reforçado das leis não tem a ver com a relação entre as leis e os decretos-leis mas, sim, com a relação entre leis de valor reforçado (leis ou decretos-leis) e outras leis de valor não reforçado (leis ou decretos-leis).
Portanto, não tem nada a ver com o programa da primeira parte que trata apenas da relação entre leis e decretos-leis. E só por isto é que me parece que a norma do Professor Jorge Miranda é perfeita, porque diz: "As leis e decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvem as bases gerais dos regimes jurídicos.". Ele mantém-se perfeitamente no contexto do programa normativo do preceito, resolvendo uma questão muito simples, a relação entre leis e decretos-leis. É a única que a norma pretende resolver.
Tal como está, a norma pretende resolver duas questões distintas: uma, é a relação entre leis e decretos-leis e, a outra, é a relação entre leis de valor reforçado e leis sem valor reforçado, o que já nada tem a ver com a primeira, porque esta segunda relação é independente da primeira, aplica-se quer a leis quer a decretos-leis, e, portanto, nada tem a ver uma coisa com a outra.
Segundo equívoco: as leis orgânicas não são leis de valor reforçado. É um equívoco perfeito; as leis orgânicas não leis de valor reforçado! As leis orgânicas são apenas um método específico de formação das leis, mas não são leis de valor reforçado. O que as leis orgânicas querem dizer é que as leis sobre certas matérias têm de ser formadas de certa maneira. Mas estas leis não têm qualquer valor reforçado.
Uma lei sobre círculos eleitorais é uma lei sobre círculos eleitorais! É uma lei de valor reforçado, porque tem de ser aprovada por dois terços, votada na especialidade no Plenário da Assembleia da República, sujeita a um regime de fiscalização preventiva muito especial - isto é o regime da lei orgânica.
A lei orgânica é uma forma particular de aprovação de leis, nada tem a ver com uma hierarquia de leis. Apenas quer dizer que essas matérias, se constarem de leis que não tenham tido a formação exigida na Constituição, são inconstitucionais. Mas são inconstitucionais orgânica ou formalmente! Não são inconstitucionais materialmente por violarem outra lei.
Portanto, não é nenhuma relação entre leis.
O que está na Constituição, hoje, já é um equívoco, e, em minha opinião, o PS e o PCP, com estas propostas, apenas aumentam o equívoco.
Dito isto, proponho que distingamos duas coisas: uma é a relação entre leis e decretos-leis e, para isso, proporia uma norma semelhante à do Professor Jorge Miranda; outra é a relação entre leis de valor reforçado e leis sem valor reforçado, e isto merecia um número autónomo - e aqui creio que tanto o PS como o PCP têm razão quando propõem, como mais-valia, a definição de leis de valor reforçado. Proponho é que se retire o valor reforçado das leis orgânicas, porque, de facto, não são leis de valor reforçado.
Por que é que importa definir o que são leis de valor reforçado? De facto, a Constituição hoje é clara ao dizer que são ilegítimas as leis, sejam leis ou decretos-leis propriamente ditos, por violação de leis com valor reforçado - é o que consta na alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º. E, de facto, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que leis com valor reforçado, além, erradamente, das leis orgânicas, são as leis que, segundo a Constituição, devem obedecer a outras leis. E as leis que, segundo a Constituição, devem obedecer as outras leis são, por exemplo, os decretos-leis autorizados em relação às leis autorizantes, os decretos-leis de desenvolvimento em relação às leis de bases, a lei de criação das regiões em relação à lei-quadro das regiões, a lei de criação de municípios em relação à lei-quadro da criação de municípios, a lei de elevação de vilas a cidades em relação à respectiva lei de enquadramento, as leis de autorização de empréstimos em relação à lei-quadro de autorização de empréstimo, a lei do Orçamento em relação à lei do enquadramento orçamental, e há casos duvidosos que, a meu ver, se devem manter duvidosos e que não devemos ter a pretensão de os resolver, como é o caso citado pelo Sr. Deputado Luís de Sá, sobre saber se a Lei das Finanças Locais é uma lei reforçada em relação à lei do Orçamento. Eu defendi que sim; o Tribunal Constitucional entendeu que não. Eu penso que esta questão deve manter-se em aberto, não devemos ter a pretensão de a resolver na Constituição. E a vossa norma não resolveria a questão, porque o Tribunal Constitucional manteria a plena liberdade de saber se a Lei das Finanças Locais é uma lei que, segundo a Constituição, deve ser obedecida pela lei do Orçamento, já que os outros casos são evidentes.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Não têm nenhuma utilidade, se não for essa!

O Sr. Presidente: - É a própria Constituição, em preceitos muito concretos, que diz que a lei de criação de uma região administrativa tem de obedecer à lei-quadro da criação das regiões administrativas, que a lei