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Por exemplo, em relação às bases do sistema de ensino, que é uma das matérias de reserva absoluta de competência, pergunto: até onde iríamos se tudo o que decorre daqui fosse estritamente matéria de decreto-lei? Creio que há aqui consequências que, eventualmente, não foram todas medidas e até, se calhar, não são queridas pelos proponentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esta proposta do PS tem, além do mais, a meu ver, outra contra-indicação.
Hoje, é opinião comum, e está reiteradamente afirmada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, em matéria de competência reservada à Assembleia, o poder regulamentar é puramente executivo, isto é, limita-se aos pormenores da execução.
Portanto, não há poder regulamentar em matéria de reserva de competência que não seja estritamente executivo. Logo, esta norma daria abertura para um entendimento mais ampliativo do poder regulamentar em matéria de competência absoluta. Isto é, já que é feito por decreto-lei e já que a Assembleia ficaria sempre com o poder de ratificar, então, seria admissível, em termos práticos, que a lei, à partida, limitasse a sua reserva de lei e deixasse para o Governo a regulamentação, a que estaria obrigado, em decreto-lei.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Se desenvolver isso assim, ainda acolhe o voto favorável do PSD!

O Sr. Presidente: - De maneira que acabaria por ser uma autorização apócrifa, como muito bem disse em off record o Sr. Deputado Barbosa de Melo - e parece-me que a expressão é feliz -, e, a meu ver, teria uma consequência perversa, não desejada claramente pelos proponentes, porque aquilo que, aparentemente, quereriam era diminuir a esfera de normação governamental, pois acabaria num certo reforço do poder normativo do Governo em matéria de reserva absoluta de competência.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, compreendemos isso e os argumentos aduzidos e, nessa circunstância, propomos que se passe adiante.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputados, a proposta de aditamento do PSD deixa de estar em discussão.
Ainda em relação ao artigo 115.º, o PCP apresenta duas propostas de aditamento, um novo n.º 4, que, por uma questão regional, fica de remissa, e um novo n.º 5, que é do seguinte teor: "Os diplomas de desenvolvimento, bem como os regulamentos que forem necessários para a execução das leis, serão emitidos no prazo de três meses, salvo se as leis determinarem outro prazo.".
Esta é uma norma que tem precedentes, quanto a regulamentos, na Constituição de 1933 e que tem soluções semelhantes em algumas outras constituições.
Por minha parte entendo, desde já, subscrever esta proposta, embora não saiba se três meses em alguns casos… Bom, a lei pode sempre estabelecer outro prazo. Portanto, como prazo subsidiário, talvez não seja…
Está em discussão a proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, estaremos naturalmente abertos, se esta for a condição para ser aceite, à ponderação o prazo. De qualquer modo, estaríamos abertos a todos os argumentos nesta matéria.
Creio que esta proposta se explica por si própria, que tem virtudes, sendo uma delas a de evitar, agora no plano normativo, aquilo que, por exemplo, no plano do procedimento administrativo a figura do acto tácito procura evitar. Isto é, procura evitar que, por via de uma omissão ou do desleixo, se acabe por esvaziar, na prática, a actividade normativa de outros órgãos.
Por outro lado, há aqui um princípio geral de imposição de diligência na actividade normativa que nos parece igualmente vantajoso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Luís Sá.
É claro que compreendo perfeitamente a preocupação que está por detrás desta proposta. Saber se deve ser três meses, seis meses… Na Constituição de 1933, suponho, era seis meses.
Sr. Deputado, sabemos que domina hoje - mal, do meu ponto de vista, mas, enfim, os tempos mudam e a dinâmica interpretativa e aplicadora da ordem jurídica também -, contrariamente à velha regra de que não há nulidade sem texto (a nulidade, pelo menos, ou qualquer forma de invalidade tem de ter a cominação expressa na lei), a tendência para, muitas vezes, invocar a invalidade de um acto só porque não foi cumprido um seu qualquer pressuposto. Pergunto-lhe, Sr. Deputado: uma norma destas não terá, neste clima interpretativo, a consequência de invalidar actos que, por exemplo, tenham sido praticados depois desse prazo, depois do tempo? Isto é, a lei está aprovada e o acto a seguir é feito fora do prazo, o que significa que a lei é nula, que caducou. Não tem este risco?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, para além de haver paralelos no Direito Constitucional Comparado e até na história constitucional portuguesa, temos um paralelo nesta matéria, que é o prazo conferido aos Estados, por exemplo, para transpor as directivas. E vemos que, por exemplo, em relação a esta questão, a jurisprudência que foi desenvolvida não vai no sentido de considerar nulos os actos se não for cumprido o prazo; pelo contrário, vai no sentido de conferir efeito directo às directivas que não foram transpostas, designadamente quando estão em causa direitos dos cidadãos, etc., determinadas consequências.
É claro que este é um problema que não está aqui imediatamente resolvido, mas creio que todo o sentido da consagração constitucional de uma norma iria, obrigatoriamente, reforçar os direitos dos cidadãos e não propriamente, por exemplo, considerar nulos os actos praticados nas condições que o Sr. Deputado referiu.