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O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Muito obrigado, pelo esclarecimento, que era importante.

O Sr. Presidente: - O cumprimento em mora é cumprimento. Mas tem paralelo no Direito; não tenho agora bem preciso mas suponho que é a constituição alemã que também contém uma norma de obrigação de regulamentação em tempo determinado. E a interpretação corrente é a de que, obviamente, o cumprimento em mora é cumprimento.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Já o era na Constituição de 1933.

O Sr. Presidente: - Exacto.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Eu disse que era uma norma sem excepção. Eu só quis que ficasse aqui dito que era esta a intenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, apesar de tudo, partilho um pouco o receio do Sr. Deputado Barbosa de Melo, não por a nulidade não ter texto, ela teria texto pela simples razão de que desta norma decorria a caducidade do diploma que não é executado e consequentemente a inconstitucionalidade, orgânica, num caso de lei de desenvolvimento, ou de outra natureza, tratando-se de outros actos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - (Por não ter falado para o microfone, não foi possível registar as palavras do Orador).

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Exactamente, só não será assim se se entender que é uma norma sem excepção, nesse sentido.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - (Por não ter falado para o microfone, não foi possível registar as palavras do Orador).

O Sr. Presidente: - Confesso que nunca vi defender tal ponto de vista em relação a normas constitucionais. O cumprimento em mora é cumprimento. Está em mora, mas a norma continua em vigor.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, mas, hoje, há um problema de competência ratione temporis; esgotou o prazo já não tens competência. Hoje, esse valor nos órgãos públicos tem eficácia no princípio jurídico. Ter competência para fazer uma coisa não é ter competência para a fazer a todo o tempo. Pode haver situações em que haja uma incompetência ratione temporis.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Deputado, manifestei essa dúvida tendo até em conta o exemplo que o Sr. Deputado Luís Sá foi buscar ao Direito Administrativo, porque o acto expresso posterior ao acto tácito o que faz é, por um lado, revogar o acto tácito e, por outro, quando é fixado um prazo, como sucede frequentemente hoje a propósito da emissão de pareceres por entidades estranhas ao órgão competente, o que se entende é que a competência esgota-se em razão do tempo, e esse parecer deixa de ter a relevância jurídica que tinha se não for emitido dentro do prazo estabelecido na lei para o efeito. E por essa razão é que tenho, de facto, e apesar de tudo, essa dúvida, embora admita que a interpretação mais bondosa e mais correcta seja, porventura, aquela em que a mora não prejudica o cumprimento.

O Sr. Presidente: - Claro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Para além disto, também confesso que tenho alguma dúvida…

O Sr. Luís Sá (PCP): - Em matéria de acto tácito, a regra, hoje, é a do acto tácito positivo, o que significaria, por exemplo, que, se fosse constitutivo de direitos, não seria revogável.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Só é em alguns domínios dados como mais permissivos, e, mesmo assim, em domínios muito restritos, embora naquele exemplo, que é mais frequentemente citado, que é o do direito do urbanismo, essa regra seja de facto a vigente, apesar de, juridicamente, essa situação não ser ainda regra.
Agora, confesso que tenho alguma dúvida quanto à utilidade da fixação de um prazo com a consequente ou a correspondente permissão do seu afastamento. Isto é, a utilidade da fixação de um prazo só resultaria se não fosse possível à lei afastá-lo; sendo possível a lei afastá-lo, esse prazo pode ser sempre posterior. Está bem, funciona como regra supletiva, pode ter essa virtualidade, mas o que é facto é que, tal como está formulado, o preceito garante aquilo que - e, se calhar, é aquilo a que sou mais sensível e que me conferiria algum contributo útil - é a ideia de estabelecer uma obrigação de execução e de desenvolvimento. No fundo, o que resulta daquilo é só isto, porque o prazo, como funciona supletivamente, pode sempre ser afastado…

O Sr. Presidente: - Mas por outro prazo!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Exacto.

O Sr. Presidente: - Então, quer dizer que o legislador sempre terá de justificar por que é que estabelece um prazo mais largo. Há dois valores nesta norma.

O Sr. Luís Sá (PCP): - O dever de celeridade existe sempre.
Há uma vontade de maleabilidade, atendendo às questões concretas. Agora, o dever de celeridade e o dever de o legislador estabelecer uma obrigação de celeridade é algo que existe sempre e que é sempre importante do ponto de vista do bom funcionamento dos poderes públicos e da garantia dos direitos dos cidadãos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o valor desta norma, a meu ver, é duplo, pois não permite que deixe de