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haver um prazo de desenvolvimento ou regulamentação de uma lei. E ou a lei estabelece um ou vale o prazo supletivo que aí está. Quer isto dizer que, se a lei estabelece um prazo, só tem sentido estabelecê-lo maior, embora o legislador possa estabelecer um prazo menor. Portanto, tem apenas este valor.
De resto, não conheço, nem no domínio da Constituição de 1933 nem no domínio das constituições estrangeiras, que têm normas semelhantes em relação ao poder regulamentar, a mínima dúvida sobre o alcance jurídico de normas destas. Nunca se colocou o problema de não ser válido o cumprimento depois de esgotado o prazo.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - O prazo é meramente ordenador, como diriam os nossos magistrados!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, neste caso, é uma norma à qual damos abertura, ainda que, enfim, sujeita a alguma ponderação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes para expressar a sua posição.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o PSD toma a posição na perspectiva oposta, ou seja, não afastamos liminarmente, mas, desde já, manifestamos as maiores reservas, por razões, além das técnicas que foram aqui discutidas, de uma apreciação política das coisas.
A verdade é que o princípio geral é louvável. Como disse o Sr. Deputado Luís Sá, e bem, enquanto princípio geral ele deve entender-se sempre como já existente na Constituição e decorrente de uma série de princípios e de direitos fundamentais, os quais, tem de se entender, decorrem já de outros preceitos da Constituição. E a inclusão do texto em concreto parece-nos que pode chocar com outros equilíbrios políticos que, hoje, nos parecem adequados no texto constitucional e na ordem jurídica vigente.
De facto, todos sabemos como muitas vezes na prática, por razões às vezes bastante aceitáveis e louváveis, os prazos de celeridade para a regulamentação de determinado tipo de diplomas acabam por não poder ser cumpridos, o que naturalmente resulta sempre numa excepção de natureza política, em nossa opinião. Assim, à partida, embora, nesta primeira leitura, não afastemos liminarmente a hipótese, a nossa posição é de reserva. Não nos parece que isto tenha ganhos que não seja o de um redundar depois em situações que objectivamente nem sequer podem ser imputáveis à responsabilidade da administração - e poderá haver com certeza muitos casos destes -, o que redundará num sancionamento político, eventualmente inadequado.
Portanto, a nossa posição inicial é de reserva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está terminada a discussão relativamente a esta proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 115.º, do PCP, para a qual há abertura por parte do PS, oposição por parte do PSD, mas sem afastar liminarmente o reconsiderar da questão, e reservas do Deputado Cláudio Monteiro.
Vamos passar ao artigo 116.º.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, em relação ao artigo 115.º, há ainda uma proposta para o n.º 5, do PS.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. Essa proposta ficou de remisso por também ter a ver com a questão regional.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Com certeza.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar no artigo 116.º, cuja epígrafe é "Princípios gerais do direito eleitoral", relativamente ao qual foram apresentadas várias propostas.
Vamos começar pelas propostas apresentadas para o n.º 2, visto não haver nenhuma para o n.º 1. Assim, para o n.º 2, há uma proposta do PS, que é do seguinte teor: "O Recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, n.os 4 e 5, e 124.º n.º 1, alínea b).". Ora, isto tem a ver com os direitos eleitorais das eleições locais dos estrangeiros residentes em Portugal e com os direitos eleitorais dos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais (artigo 124.º, n.º 1, alínea b)). Deixando de lado esta hipótese, mantém-se, para já, em aberto a primeira, porque, de facto, há um reconhecimento de direitos eleitorais selectivo para as eleições locais no que aos estrangeiros residentes em Portugal.
Srs. Deputados, isto só se aplica quanto à questão da unicidade, "sem prejuízo" quanto à unicidade.
Há algum Sr. Deputado do PS que queira apresentar a proposta?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Isto não faz sentido.

O Sr. Presidente: - Esta excepção, "este prejuízo", só se coloca quanto à unicidade. De facto, aí não é única, há-de haver um recenseamento próprio para os estrangeiros residentes em Portugal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, a questão que se me coloca é a seguinte: afastando-se o problema da capacidade eleitoral para o Presidente da República, por parte de determinados cidadãos estrangeiros residentes…

O Sr. Presidente: - Já lá vamos, Sr. Deputado. Não vale a pena discutirmos isso agora.

O Sr. Luís Sá (PCP): - A questão é que, quando o artigo 15.º foi alterado, não foi considerada imprescindível esta revisão do n.º 2 pelo seguinte, que me parece algo de relativamente evidente: uma coisa é a unicidade do recenseamento e, outra, é a diversidade da capacidade eleitoral consoante os vários actos eleitorais. É evidente que eu, nas eleições autárquicas, tenho direito de voto na freguesia e no município onde resido e não num outro qualquer lugar. É evidente também que já hoje…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Sá, esclareça-me um ponto.