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talvez não fosse despiciendo aproveitar essa oportunidade para perguntar ao STAPE até que ponto lhes parece, no actual estádio da máquina eleitoral - e, provavelmente, quando a Constituição foi feita, esse prazo de 90 dias foi o mais curto possível, e foi com certeza esta também a motivação do legislador constituinte na altura -, com a informatização, ser possível fazer uma redução dos prazos.
Portanto, se o Sr. Presidente concordar, a sugestão do PSD é no sentido de se incluir nessa consulta ao STAPE esta questão, em termos genéricos, porque, depois, pode ser que ela também venha a ser suscitada em outras partes da Constituição.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, temos exactamente a mesma posição.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, estou inteiramente de acordo quanto à necessidade de ser ouvido o STAPE nesta matéria, mas, ainda assim, gostaria de lembrar dois aspectos.
Não é a primeira vez que se discute o encurtamento dos prazos para convocação de eleições após dissolução. Creio que, em 1989, a questão foi exaustivamente debatida e não se conseguiu explicar que prazos se encurtariam. Isto é, o calendário eleitoral, tal como está estabelecido, tem a duração de aproximadamente 80 dias, creio eu, e, quando se propõe uma redução destes prazos, importa ter-se uma ideia sobre onde se vai reduzir, se é no prazo para a campanha eleitoral, se é no prazo para apresentação das listas, se é nos prazos para os processos mais ou menos burocráticos, embora naturalmente importantes, de organização do processo eleitoral. E isto nunca foi explicado até à data pelos proponentes.
Por outro lado, importa não perder de vista que a organização de um processo eleitoral não é apenas o funcionamento da máquina burocrática e uma contagem de prazos formais; há também um processo, que é o da elaboração das listas, que tem de ter um tempo mínimo, que não é automático e que merece, naturalmente, toda a consideração. Creio que não é possível estabelecer constitucionalmente um prazo tão apertado entre um acto de dissolução e um acto de realização de novas eleições que inviabilize na prática, ou prejudique muito, um processo natural de elaboração de listas, de formação de candidaturas.
Portanto, creio que um eventual encurtamento deste prazo não pode deixar de ter esta matéria em consideração.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): * Sr. Presidente, para que fique clara a nossa posição, somos favoráveis à redução do prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 116.º, razão por que vemos com simpatia a proposta que estamos a discutir, e estamos de acordo com a consulta ao STAPE, conforme foi sugerido, sendo certo que continuo a pensar que, se porventura em sede de revisão constitucional, se alterasse este prazo isso deveria determinar um ajustamento dos serviços ao cumprimento do novo prazo constitucional, o que, em minha opinião, com a assessoria do Sr. Deputado José Magalhães em matéria de informática nomeadamente, isso seria feito rapidamente. No entanto, sem prejuízo da consulta ao STAPE, temo que a resposta deste seja um longo rosário de justificações a demonstrar por que é que, burocraticamente, não é exequível ou é perigoso a Constituição diminuir o prazo.
De qualquer forma, gostaria de deixar registada a nossa posição de princípio, de que, em situações de crise que determinem a dissolução da Assembleia da República, em Portugal, demora-se demasiado tempo a repor a normalidade da representação eleitoral, e por isso, por princípio, somos favoráveis à diminuição do prazo.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, se me permitem, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, também para exprimir a minha opinião, devo dizer que também dou a minha adesão pessoal a esta proposta, que, creio, é altamente virtuosa.
Não é razoável que, em Portugal, se demore três meses a repor a representação eleitoral, quando em outros países este processo se faz, por vezes, num mês, no máximo em dois meses, ou mesmo em 45 dias.
É claro que temos um processo eleitoral em que todos os actos são submetidos a fiscalização judicial, onde há a ideia de não dar um passo enquanto o anterior não estiver dirimido e como caso julgado. Mas, mesmo assim, penso que, sem prejuízo das garantias deste nosso típico processo, é possível encurtar prazo. É útil ouvir o STAPE sobre esta matéria, para que possamos tomar uma decisão com toda a informação, mas, em minha opinião, não é tecnicamente impossível encurtar os prazos de modo a fazer caber o processo eleitoral em 60 dias.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Passos Coelho.

O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): * Sr. Presidente, quero só acrescentar que na altura em que esta matéria foi discutida, nomeadamente aquando da elaboração desta proposta, há dois anos atrás, tivemos o cuidado de consultar o Ministério da Administração Interna justamente para ver da razoabilidade técnica, digamos, da proposta, e, embora algumas dificuldades tivessem sido suscitadas, a verdade é que era perfeitamente possível encurtar o prazo, quer no da campanha eleitoral - o que, entretanto, já ocorreu neste período de tempo, embora não tanto quanto seria desejável -, quer quanto à celeridade processual da apresentação das candidaturas, para cerca de dois meses para a realização das eleições. Mas, naturalmente, isto não dispensará uma auscultação aos serviços técnicos do STAPE, com a nossa análise crítica, que decorre daquilo que disse o Deputado Jorge Ferreira, que é natural que a Administração tenha sempre mais alguns entraves do que desejaríamos.
De qualquer modo, penso que a proposta é perfeitamente praticável, mesmo que ela obrigue a mais algum trabalho por parte do STAPE. Mas é um bom princípio ouvir os serviços, para ficarmos devidamente informados.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, há acolhimento político do princípio desta proposta, sob reserva de a decisão definitiva ser tomada depois de ouvido o STAPE.